Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1051419/MG (2025/0443476-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PABLO LUCIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PABLO LUCIO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/10/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 129, § 13, e 213 do Código Penal.
O impetrante sustenta haver ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, tendo em vista teria sido convertida de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial.
Afirma que a segregação se baseou na alegação genérica de que o estado de liberdade do paciente representaria risco à segurança da vítima e à aplicação da lei penal, haja vista a possibilidade de reiteração delitiva.
Defende a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a decisão apontada como coatora careceria de apreciação e fundamentação adequada, especialmente quanto ao fato de a prisão preventiva ter sido decretada de ofício.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
