Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Prejudicado
Ato ordinatório
2024
Conclusão
Protocolo de Petição
Publicação
HC 964163/SP (2024/0450737-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIORADVOGADO:EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR - SP444440IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEREK CARVALHO ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEREK CARVALHO ROCHA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2317315-94.2024.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 309 da Lei n. 9.503/1997 (CTB) e 129, § 12, do Código Penal, pelos quais foi denunciado.
Neste writ, alega-se a ilicitude das provas ao argumento de que a diligência policial não foi precedida de fundadas suspeitas.
Sustenta-se, no mais, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que o decreto prisional não apresenta motivação idônea.
Afirma-se que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que é possível a fixação de medidas cautelares alternativas.
Requer-se, em liminar e no mérito, o trancamento da ação penal, bem como a expedição de alvará de soltura em favor do acusado.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 175-177).
As informações foram prestadas (fls. 183-223).
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do mandamus (fls. 227-231).
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com as informações prestadas às fls. 183-223, no dia 02/12/2024, foi proferida sentença nos autos da ação penal originária, na qual o ora paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 309 da Lei n. 9.503/1997 e 129, § 12, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na ocasião, o Juízo sentenciante negou ao apenado o direito de recorrer em liberdade.
Com a análise exauriente da tese de nulidade no édito condenatório, o novo título deverá ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva quanto à nulidade da prova.
Mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DEFENSIVA. INSTRUMENTO ADEQUADO PARA O REEXAME DAS QUESTÕES. PRETENSÃO QUE NÃO SE REFERE À TUTELA IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL DO ACUSADO. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante se verifica dos autos, o processo já se findou, com a prolação de sentença condenatória em desfavor do réu, tendo a defesa interposto a Apelação n. 0008691-47.2023.8.26.0050, perante o Tribunal de origem, ainda pendente de apreciação por aquele sodalício, o que prejudica a análise do presente writ.
2. Com a condenação do agravante, as nulidades suscitadas passam a ter suporte decisório na sentença, que deverá ser examinada não na via estreita mandamental, mas no bojo da apelação já manejada pela defesa perante o tribunal de origem, instrumento processual adequado para o reexame da questão, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual [...] é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020).
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 846.290/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E NULIDADES NO CURSO DO PROCESSO. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATORIA. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Com a superveniência da prolação de sentença condenatória fica prejudicada a análise da nulidade arguida, porquanto a via eleita é substancialmente mais estreita" (AgRg no RHC 71.840/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018).
2. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 829.293/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023, DJe de 28/09/2023).
Ademais, a prisão cautelar atualmente decorre de novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau, em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012 (O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta), motivo pelo qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado neste recurso.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, assentou o entendimento de que
a sentença condenatória superveniente, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração. Tal cenário, contudo, não impede o exame da excepcional concessão da ordem de ofício, o que exige configuração de ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia (STF, HC 143.333, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018, DJe de 21/03/2019; grifamos).
No mesmo sentido:
A superveniência de sentença condenatória que mantém a custódia cautelar, prejudica o exame do mérito do presente writ, em razão da substituição do título judicial impugnado perante esta Corte. Precedentes: HC 216.414-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 22/8/2022; HC 210.532-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 8/3/2022; HC 197.582-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 10/5/2021 (STF, HC 221.130 AgR, Relator Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/11/2022, DJe de 18/11/2022; grifamos).
E, no âmbito de Superior Tribunal de Justiça, destacam-se os seguintes julgados:
(...)
1. O superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1°, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal.
2. As razões de pedir do writ estão dissociadas do quanto decidido no acórdão apontado como coator, prolatado anteriormente à condenação, pois o Tribunal de Justiça não foi instado a deliberar sobre eventual alteração de situação fática a justificar o apelo em liberdade. Assim, nos termos do art. 105 da CF, não pode esta Corte, em indevida supressão de instância, deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau.
(...)
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 01/12/2023; grifamos).
(...)
1. A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ.
(...)
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; grifamos).
Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
HC 964163/SP (2024/0450737-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIORADVOGADO:EDIVALDO DA SILVA SOUZA JUNIOR - SP444440IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEREK CARVALHO ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEREK CARVALHO ROCHA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2317315-94.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o Paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, e no artigo 129, §12, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.
Neste writ, a Parte Impetrante sustenta que a abordagem policial foi ilícita, realizada com base em impressões subjetivas, o que torna nulas as provas obtidas.
Alega ainda a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, destacando que o Paciente possui condições pessoais favoráveis, além de não oferecer risco à ordem pública.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e proporcionais ao caso.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar, pois o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 27/31):
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Primeiramente, não há que se falar em trancamento da ação penal, entende-se somente ser cabível em sede de habeas corpus em casos excepcionais, nos quais restam demonstradas algumas das seguintes situações: atipicidade da conduta; ausência de autoria ou materialidade; absoluta falta de provas; ocorrência de causa extintiva da punibilidade; ou violação dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
No caso em tela, ao menos em análise perfunctória, há tipicidade da conduta, existem indícios seguros de autoria e prova da materialidade, não há causa extintiva de punibilidade, nem se fere o disposto no artigo 41 do Código Processo Penal, visto conter a denúncia a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. Ademais, não merece prosperar a tese defensiva de ilegalidade da busca pessoal realizada. Isso porque, nos termos 244 do Código de Processo Penal, houve fundada razão para fazê-lo. Isto é, muito embora não tenha havido mandado para realizar a busca supracitada, os policiais militares, em patrulhamento pelo local dos fatos, depararam-se com Derek empreendendo fuga ao vê- los. No entanto, não obtendo êxito em dita evasão, foi abordado, oportunidade na qual foram encontradas, no interior de suas roupas íntimas, as drogas supramencionadas. No concernente ao pedido subsidiário de concessão de liberdade provisória, também não assiste razão ao impetrante. Isso porque, ao menos por ora, justifica-se a manutenção da prisão preventiva. O crime de tráfico de drogas é gravíssimo, equiparado a hediondo na Constituição da República, possuindo pena máxima em abstrato superior a quatro anos. No aspecto dos delitos descritos no artigo 309 da Lei 9.503/1997 e no artigo 129, §12, do Código Penal, conquanto as penas cominadas pelo legislador não sejam elevadas, assevera-se ditos delitos refletirem em crimes mais graves, como o de tráfico, ocorrido no caso em tela. HÁ, ainda, indícios seguros de autoria do paciente e de materialidade do delito. A gravidade em concreto do delito também está demonstrada, porque com Derek foram encontradas quantidades relevantes de droga, já fracionadas em diversas porções prontas para entrega para uso de terceiros. Sobre esse ponto, ressalte-se que tal é, com efeito, elemento a ser considerado pelo Juízo para aferição de maior periculosidade do agente. Afinal, isso confere ao sujeito maior alcance e periculosidade de sua conduta, de modo que estimulará, por meio da venda, maior número de pessoas ao uso de substâncias ilícitas, ameaçando, pois, em maior grau a saúde e a ordem públicas. Ademais, ao atacar e agredir um agente público, causando-lhe ferimentos, demonstrou periculosidade palpável e incapacidade de convivência em sociedade organizada.
[...]
Estão presentes, portanto, todos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Por essa razão, não há que se falar na aplicação medidas cautelares alternativas à prisão. Saliente-se, ainda, não resultarem primariedade e demais predicados pessoais favoráveis, automaticamente, na concessão de liberdade provisória.
[...]
No mais, a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em função do regime prisional a ser eventualmente fixado no processo de origem diz respeito ao mérito da ação penal e, portanto, não comporta análise nos estreitos limites deste writ, muito menos havendo espaço para exercício precipitado de futurologia.
Verifica-se, portanto, que o decisum combatido, em exame superficial, parece ter sido proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, a existência de nulidades processuais que eventualmente possam ser consideradas causadoras de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se. Intimem-se.