HC 1052875/RS (2025/0451516-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:VILMAR ANTONIO PORTELLAADVOGADO:VILMAR ANTÔNIO PORTELLA - RS103764IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ALIEN JUSTINO BETLINSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALIEN JUSTINO BETLINSKI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5345795-84.2025.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar foi decretada e mantida sem motivação concreta, apoiando-se em fundamentos genéricos e na gravidade abstrata.
Alega que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal e que não houve justificativa idônea para a não substituição da prisão, em afronta ao caráter subsidiário previsto no art. 282, § 6º, do CPP.
Defende que os predicados pessoais do paciente - primariedade, ocupação lícita, residência fixa e vínculos familiares - reforçam a desnecessidade da custódia preventiva e permitem a adoção de cautelares menos gravosas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que, subsidiariamente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.