Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
2025
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
RCD no HC 1057308/PE (2025/0475813-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:GABRIEL FERREIRA DA SILVAADVOGADO:ARTHUR HENRIQUE DA SILVA - PE044944REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
RCD no HC 1057308/PE (2025/0475813-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:GABRIEL FERREIRA DA SILVAADVOGADO:ARTHUR HENRIQUE DA SILVA - PE044944REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1057308/PE (2025/0475813-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ARTHUR HENRIQUE DA SILVAADVOGADO:ARTHUR HENRIQUE DA SILVA - PE044944IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:GABRIEL FERREIRA DA SILVACORRÉU:PAULO DE SOUZA HENRIQUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL FERREIRA DA SILVA, condenado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) à pena de 21 anos de reclusão (Apelação Criminal n. 0000442-58.2021.8.17.3080 – fls. 65/94).
O impetrante aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, em 30/10/2024, negou provimento à apelação de GABRIEL FERREIRA DA SILVA e deu parcial provimento ao recurso de PAULO DE SOUZA HENRIQUE apenas para reduzir a pena, mantendo a condenação.
Alega nulidade do Laudo Pericial n. 28.931/2017 por ausência de autorização judicial na origem, com requisição “ex officio” da autoridade policial e, posteriormente, autorização judicial proveniente de juízo manifestamente incompetente.
Defende a incompetência do juízo que deferiu a quebra de sigilo de dados do aparelho telefônico e sustenta que a posterior “convalidação” pelo juízo competente não sana a ilicitude originária.
Requer, então, a concessão da ordem para reconhecimento da nulidade da prova pericial e das dela derivadas e, consequentemente, seja o paciente submetido a novo julgamento.
É o relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
Com efeito, a impetração aqui formulada versa sobre reiteração do requerido no HC n. 1.013.668/PE. Isso porque há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma situação processual (Apelação Criminal n. 0000442-58.2021.8.17.3080).
Ora, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ (AgRg no HC n. 444.220/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).
Inclusive, naquela oportunidade, ficou expressamente consignado que, além de a via eleita ter sido indevidamente utilizada como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o habeas corpus também foi impetrado concomitantemente à interposição de recurso especial, a evidenciar ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e utilização abusiva da via eleita, o que torna inadmissível o conhecimento do pedido.
É nítido, portanto, o intento de subverter a sistemática processual existente. Frise-se, a jurisprudência deste Superior Tribunal não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1057308/PE (2025/0475813-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ARTHUR HENRIQUE DA SILVAADVOGADO:ARTHUR HENRIQUE DA SILVA - PE044944IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:GABRIEL FERREIRA DA SILVACORRÉU:PAULO DE SOUZA HENRIQUEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.