Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192365/CE (2024/0477588-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: SANDRO LUIS XIMENES RODRIGUES
ADVOGADO: EVELINE CARNEIRO GOMES - CE017775
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Sandro Luís Ximenes Rodrigues, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 669/673): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECURSO PROVIDO APENAS PARA SANAR OS VÍCIOS APONTADOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração reexaminados por força da decisão proferida pelo eg. STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte autora, a fim de que seja realizado novo julgamento, com o expresso enfrentamento das questões omitidas. 2. O acórdão embargado, julgado na Sessão de 06/12/2022, deu parcial provimento à apelação do INSS, em decisão assim ementada: "PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS ELETRICIDADE E RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para: (I) reconhecer o caráter especial das atividades desempenhadas pelo autor no período indicado na inicial: 01/03/90 a 02/01/1995, na empresa Curtumes Machado S/A, e de 12/01/1995 a 20/08/2015, na Grendene S/A, que perfaz 25 anos, 5 meses e 9 dias; (II) condenar o INSS a conceder, em definitivo, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial (NB 171.626.326-0), na forma do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com DIB (data do início do benefício) em 02/09/2015 (data de entrada no requerimento administrativo) e DIP (data do início do pagamento) em 01/03/2020; III) condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados no período compreendido entre a DIB e a DIP, sem incidência de prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em 25/01/2017, obedecendo o prazo quinquenal. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), e com juros de mora a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nas razões de seu recurso de apelação, o INSS alega, em apertada síntese, que: a) a prova técnica produzida em juízo revelou a utilização de EPI eficaz, conforme laudo pericial acostado ao Id. 4058103.3597183; b) há falta de interesse processual, pois não houve o prévio requerimento administrativo do tempo rural ou especial pretendido; c) o benefício não deveria ter sido concedido com efeito retroativo à data do requerimento administrativo, pois somente na data da sentença teve conhecimento da documentação ensejadora do reconhecimento do direito excepcional do segurado. 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se ao reconhecimento do trabalho desempenhado sob a exposição de eletricidade e ruído. 4. Na legislação previdenciária, a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, instituída pela Lei 3.807/1960, era regulada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, em cujos anexos foram elencadas diversas atividades profissionais para as quais havia a presunção legal de insalubridade. 5. Até 28/04/1995, data de edição da Lei 9.032/1995, existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados nos referidos anexos, tão-só pelo exercício das atividades profissionais ali mencionadas. Após essa data, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição, mediante qualquer meio de prova, inclusive pela apresentação dos Formulários SB-40 e DSS-8030. 6. A partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a Lei 9.032/1995 e a MP 1.523/1996 - posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 - a comprovação passou a exigir também a apresentação de Laudo Técnico Pericial, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 7. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória 1.523/1996. 8. Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, parágrafo 4º da Lei 8.213/1991, pelo Decreto 4.032/2001. 9. O Plenário do col. STF, noutro turno, nos autos do ARE 664335/SC (DJ 12/02/2015), decidido sob o regime de repercussão geral, assentou que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". 10. Em se tratando de reconhecimento da insalubridade da atividade exercida com exposição a ruído, o tempo laborado é considerado especial, para fins de conversão em comum, quando a exposição ocorrer nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/1997; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, de 18 de novembro de 2003. 11. Com relação ao agente agressivo eletricidade (acima de 250 volts), houve seu enquadramento no Decreto 53.831/64 até 05/03/1997, data da edição do Decreto 2.172/1997, o qual não mais o relacionou entre os agentes nocivos. 12. Registre-se que esta eg. 2ª Turma vem se posicionando no sentido de que os riscos sempre existirão no desempenho da atividade de eletricitário. Parte dos riscos da atividade envolvendo contato com eletricidade advém da não utilização ou da utilização incorreta dos equipamentos e da falta de respeito às normas de segurança. Assim, dentro da razoabilidade do que se pode exigir de um equipamento de proteção, verifica-se sua eficácia quando corretamente utilizado e dentro dos procedimentos de segurança. (TRF5, 2ª T., PJE 0817964-59.2019.4.05.8300, rel. Des. Leonardo Carvalho, j. 13/04/2021) 13., controvérsia cinge-se à verificação do exercício de atividade especial por exposição àIn casu eletricidade e ao ruído no período de 01/03/1990 a 02/01/1995 e 12/01/1995 a 18/11/2015. 14. No período de 01/03/1990 a 02/01/1995, laborado na Curtumes Machado S/A, o autor exerceu a função de eletricista. Conforme PPP, estava exposto a ruído de 83,5 dB (acima do limite legal de 80 dB), e exposto à eletricidade, atividade enquadrada no item 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Portanto, o referido período deve ser enquadrado como atividade especial. 15. Quanto ao período de 12/01/1995 a 18/11/2015, laborado na Grendene S/A, nas funções de "Eletricista", "Mecânico Manutenção e Elétrica" e "Eletricista de Manutenção Industrial", restou destacado pela perícia judicial (id. 4058103.3422966) o seguinte: Em relação ao intervalo de 12 de janeiro de 1995 a 5 de março de 1997, "Concluo que nesse período o autor exerceu atividades em condições especiais pelo trabalho com eletricidade exposto a tensão superior a 250 V (Volts), código 1.1.8 (ELETRICIDADE) do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964; e pela a exposição, sem a proteção necessária, a nível sonoro (ruído) superior a 80 dB (A), código 1.1.6 (RUÍDO) do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964". Já no intervalo de 6 março de 1997 a 18 de novembro de 2003, "Como os níveis de ruído registrados tanto na perícia como no monitoramento de ruído realizado pela empresa periciada ficaram abaixo de 85,0 dB(A), concluo que o autor não exerceu atividades em condições especiais nesse período na empresa Grendene S/A." No intervalo de 19 de novembro de 2003 a 10 de setembro de 2013, "Como os níveis de ruído registrados tanto na perícia como no monitoramento de ruído realizado pela empresa periciada ficaram abaixo de 90,0 dB(A), concluo que o autor não exerceu atividades em condições especiais nesse período na empresa Grendene S/A". Em relação ao intervalo de 11 de setembro de 2013 a 20 de fevereiro de 2015, "concluo que o autor exerceu atividades em condições especiais, exposto a níveis de pressão sonora superiores a 85,0 dB(A), no período de 11 de setembro de 2013 a 20 de fevereiro de 2015". No intervalo de 21 de fevereiro de 2015 a 20 de agosto de 2015, "Como os níveis de ruído registrados tanto na perícia como no monitoramento de ruído realizado pela empresa periciada ficaram abaixo de 85,0 dB(A), concluo que o autor não exerceu atividades em condições especiais nesse período na empresa Grendene S/A". 16. Registre-se que, no período de 19/11/2003 a 10/09/2013, o autor esteve exposto a ruído abaixo de 85dB, não podendo ser considerado tal lapso como especial. 17. Digno de destaque o fato de que, embora o demandante tenha sido submetido, simultaneamente, a outros agentes nocivos ao longo da sua jornada laboral além da eletricidade e do ruído, a exemplo de óleos minerais e graxas, a documentação acostada aos autos (Id. 4058103.15595425) revela que o uso do EPI se mostrou eficaz, o que descaracteriza a natureza especial. 18. Assim, como se pode ver acima, excluídos os períodos laborados em condições especiais, o autor não possui tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial, sendo certo que o tempo de contribuição comum também é inferior ao exigido em lei para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. 19. Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar o direito pretendido à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mantendo-se a especialidade dos períodos de 01/03/1990 a 02/01/1995, 12/01/1995 a 05/03/1997 e 11/09/2013 a 20/02/2015. Inversão do ônus da sucumbência, considerando a sucumbência mínima do INSS, com a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios suspensa por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita." 3. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que o julgado da Turma restou silente quanto à alegação do embargante no sentido de que "o cargo que exercia no período controvertido, eletricista, implica sua exposição ao agente nocivo eletricidade, razão pela qual deveria ser reconhecido tempo de trabalho especial." 4. Como acima visto, a questão devolvida para reapreciação diz respeito ao reconhecimento como tempo especial do período de 12/01/1995 a 18/11/2015, trabalhado na Empresa Grendene S/A, por submissão ao agente eletricidade. 5. Quanto ao tema, impende realçar, por oportuno, que o eg. STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido da possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do art. 57 da Lei 8.213/1991. 6. Esta Segunda Turma, contudo, vem reiteradamente se posicionando quanto à necessidade de que esteja especificamente constatada a total ineficácia do EPI, para o reconhecimento da especialidade pelo fator de risco em questão. Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE 0806213-41.2020.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 12/10/2022; TRF5, 2ª T., PJE 0800866-75.2021.4.05.8305 Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 15/12/2022; TRF5, 2ª T., PJE 0800181-75.2019.4.05.8002, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 10/03/2023. 7. No caso sob análise, consta no PPP trazido com a inicial (id.): "EPC/EPI eficaz: S".4058103.2016468 Além disso, o laudo pericial produzido em juízo registra que: "A empresa periciada apresentou um relatório com os registros de fornecimento de equipamento de proteção individual para o autor. Entre os EPIs fornecidos estão: calçado de segurança, equipamentos de proteção respiratória, protetor auditivo, óculos de proteção, luvas isolante, luvas de malha, luvas de vaqueta e etc." 8. Consta ainda do referido laudo que: "Apesar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa periciada não identificar na seção de registros ambientais a exposição ao risco de choque elétrico até 2009, não restam dúvidas que o trabalho do autor sempre esteve associado ao risco de choque elétrico, o que perdurou durante todo o contrato de trabalho com a empresa periciada, sendo responsável por diversas intervenções em instalações elétricas com níveis de tensão variados (alta e baixa tensões) em máquinas ou áreas estritamente restritas e perigosas." 9. No entanto, conforme já destacado em precedente desta Segunda Turma: "a) De todos os agentes nocivos talvez seja a energia elétrica aquele onde mais se encaixe a noção de EPI eficaz. Primeiro porque não existe eletricista ou outro trabalhador que tenha contato com energia que trabalhe sem ouso de EPI. É praticamente impossível o exercício desta atividade sem tal uso. Depois, o uso de EPIs, ainda que simples, tais como luvas ou sapatos de borracha, ferramentas isoladas e similares são absolutamente eficazes. É verdade que o uso destes equipamentos não neutraliza a possibilidade de acidentes, como de resto nenhuma atividade é isenta da possibilidade de acidentes, por mais eficazes que sejam os EPI ou por menos necessários que eles sejam. Um mero porteiro pode sofrer um acidente no percurso para o trabalho, qualquer trabalhador pode ser atacado no serviço por um inimigo ou por um animal, enfim, acidentes sempre podem ocorrer. Mas não é disso que se cuida quando se analisa a eventual especialidade de uma atividade. b) No caso do agente eletricidade, o fornecimento de EPI é obrigatório, são expressamente discriminados em resoluções de Ministério do Trabalho e os laudos de um modo geral sempre consignam a existência de EPI, principalmente em concessionárias de serviço público e similares. c) O que tem ocorrido em múltiplos processos relativos a este agente é que os laudos, sem descaracterizar os EPIs como eficazes, afirmam que eles não são capazes de neutralizar inteiramente a possibilidade de acidentes, alguns acrescentando que isso se dá em função dos locais de prestação destes serviços. Esta afirmação é inteiramente impertinente, posto que a solução da causa depende, sim, é da análise dos itens que compõem o EPI. No caso dos autos, o autor trabalhava sem o uso de EPI? A negativa se impõe. Qual era o EPI destituído de eficácia? O laudo, na hipótese, não faz qualquer referência quanto a eventual ineficácia do aludido EPI. Conclui-se, portanto, que sem ofensa ao precedente obrigatório do STF, não é possível deferir-se a postulação". Confira-se: TRF5, 2ª Turma, PJE 0800939-58.2018.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 11/10/2022. 10. Nesse contexto, em que pesem os riscos apontados pelo perito judicial, o PPP trazido aos autos foi incisivo em atestar a eficácia do EPI fornecido pela empresa, e, como tal, suficiente para neutralizar a exposição ao agente nocivo eletricidade, de sorte que, "dentro da razoabilidade do que se pode exigir de um equipamento de proteção, verifica-se sua eficácia quando corretamente utilizado e dentro dos procedimentos de segurança" (TRF5, PJE 0806612-54.2021.4.05.8100, Rel. Des. Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julgado em 29/11/2022). Desse modo, inexiste direito ao reconhecimento do tempo de trabalho exercido pelo autor como especial. 11. Assim, o recurso merece provimento para, em homenagem ao decidido pelo eg. STJ, reconhecer a omissão apontada, sem atribuição, no entanto, de efeitos infringentes, valendo salientar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do entendimento adotado, mas ao suprimento de vício existente no julgado, o que, no caso, restou reconhecido pela Corte Superior e ora analisado. 12. Embargos de declaração providos, para suprir a omissão reconhecida. Em novo julgamento, para eventual juízo de retratação, o acórdão foi mantido, cuja ementa se colhe (fls. 733/736): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFICÁCIA INDICADA NO PPP. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TEMA 555 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação caso entenda pertinente, em relação ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 555. 2. Quando da apreciação de mérito pela Segunda Turma deste Regional, na sessão de 06/12/2022, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o direito pretendido à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mantendo-se a especialidade dos períodos de 01/03/1990 a 02/01/1995, 12/01/1995 a 05/03/1997 e 11/09/2013 a 20/02/2015. E, consequentemente afastou a especialidade do período de 06/03/1997 a 10/09/2013. 3. Foi apresentada, à época, a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS ELETRICIDADE E RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para: (I) reconhecer o caráter especial das atividades desempenhadas pelo autor no período indicado na inicial: 01/03/90 a 02/01/1995, na empresa Curtumes Machado S/A, e de 12/01/1995 a 20/08/2015, na Grendene S/A, que perfaz 25 anos, 5 meses e 9 dias; (II) condenar o INSS a conceder, em definitivo, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial (NB 171.626.326-0), na forma do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com DIB (data do início do benefício) em 02/09/2015 (data de entrada no requerimento administrativo) e DIP (data do início do pagamento) em 01/03/2020; III) condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados no período compreendido entre a DIB e a DIP, sem incidência de prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em 25/01/2017, obedecendo o prazo quinquenal. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), e com juros de mora a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nas razões de seu recurso de apelação, o INSS alega, em apertada síntese, que: a) a prova técnica produzida em juízo revelou a utilização de EPI eficaz, conforme laudo pericial acostado ao Id. 4058103.3597183; b) há falta de interesse processual, pois não houve o prévio requerimento administrativo do tempo rural ou especial pretendido; c) o benefício não deveria ter sido concedido com efeito retroativo à data do requerimento administrativo, pois somente na data da sentença teve conhecimento da documentação ensejadora do reconhecimento do direito excepcional do segurado. 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se ao reconhecimento do trabalho desempenhado sob a exposição de eletricidade e ruído. 4. Na legislação previdenciária, a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, instituída pela Lei 3.807/1960, era regulada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, em cujos anexos foram elencadas diversas atividades profissionais para as quais havia a presunção legal de insalubridade. 5. Até 28/04/1995, data de edição da Lei 9.032/1995, existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados nos referidos anexos, tão-só pelo exercício das atividades profissionais ali mencionadas. Após essa data, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição, mediante qualquer meio de prova, inclusive pela apresentação dos Formulários SB-40 e DSS-8030. 6. A partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a Lei 9.032/1995 e a MP 1.523/1996 - posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 - a comprovação passou a exigir também a apresentação de Laudo Técnico Pericial, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 7. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória 1.523/1996. 8. Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, parágrafo 4º da Lei 8.213/1991, pelo Decreto 4.032/2001. 9. O Plenário do col. STF, noutro turno, nos autos do ARE 664335/SC (DJ 12/02/2015), decidido sob o regime de repercussão geral, assentou que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". 10. Em se tratando de reconhecimento da insalubridade da atividade exercida com exposição a ruído, o tempo laborado é considerado especial, para fins de conversão em comum, quando a exposição ocorrer nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/1997; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, de 18 de novembro de 2003. 11. Com relação ao agente agressivo eletricidade (acima de 250 volts), houve seu enquadramento no Decreto 53.831/64 até 05/03/1997, data da edição do Decreto 2.172/1997, o qual não mais o relacionou entre os agentes nocivos. 12. Registre-se que esta eg. 2ª Turma vem se posicionando no sentido de que os riscos sempre existirão no desempenho da atividade de eletricitário. Parte dos riscos da atividade envolvendo contato com eletricidade advém da não utilização ou da utilização incorreta dos equipamentos e da falta de respeito às normas de segurança. Assim, dentro da razoabilidade do que se pode exigir de um equipamento de proteção, verifica-se sua eficácia quando corretamente utilizado e dentro dos procedimentos de segurança. (TRF5, 2ª T., PJE 0817964-59.2019.4.05.8300, rel. Des. Leonardo Carvalho, j. 13/04/2021) 13., controvérsia cinge-se à verificação do exercício de atividade especial por exposição àIn casu eletricidade e ao ruído no período de 01/03/1990 a 02/01/1995 e 12/01/1995 a 18/11/2015. 14. No período de 01/03/1990 a 02/01/1995, laborado na Curtumes Machado S/A, o autor exerceu a função de eletricista. Conforme PPP, estava exposto a ruído de 83,5 dB (acima do limite legal de 80 dB), e exposto à eletricidade, atividade enquadrada no item 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. Portanto, o referido período deve ser enquadrado como atividade especial. 15. Quanto ao período de 12/01/1995 a 18/11/2015, laborado na Grendene S/A, nas funções de "Eletricista", "Mecânico Manutenção e Elétrica" e "Eletricista de Manutenção Industrial", restou destacado pela perícia judicial (id. 4058103.3422966) o seguinte: Em relação ao intervalo de 12 de janeiro de 1995 a 5 de março de 1997, "Concluo que nesse período o autor exerceu atividades em condições especiais pelo trabalho com eletricidade exposto a tensão superior a 250 V (Volts), código 1.1.8 (ELETRICIDADE) do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964; e pela a exposição, sem a proteção necessária, a nível sonoro (ruído) superior a 80 dB (A), código 1.1.6 (RUÍDO) do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964". Já no intervalo de 6 março de 1997 a 18 de novembro de 2003, "Como os níveis de ruído registrados tanto na perícia como no monitoramento de ruído realizado pela empresa periciada ficaram abaixo de 85,0 dB(A), concluo que o autor não exerceu atividades em condições especiais nesse período na empresa Grendene S/A." No intervalo de 19 de novembro de 2003 a 10 de setembro de 2013, "Como os níveis de ruído registrados tanto na perícia como no monitoramento de ruído realizado pela empresa periciada ficaram abaixo de 90,0 dB(A), concluo que o autor não exerceu atividades em condições especiais nesse período na empresa Grendene S/A". Em relação ao intervalo de 11 de setembro de 2013 a 20 de fevereiro de 2015, "concluo que o autor exerceu atividades em condições especiais, exposto a níveis de pressão sonora superiores a 85,0 dB(A), no período de 11 de setembro de 2013 a 20 de fevereiro de 2015". No intervalo de 21 de fevereiro de 2015 a 20 de agosto de 2015, "Como os níveis de ruído registrados tanto na perícia como no monitoramento de ruído realizado pela empresa periciada ficaram abaixo de 85,0 dB(A), concluo que o autor não exerceu atividades em condições especiais nesse período na empresa Grendene S/A". 16. Registre-se que, no período de 19/11/2003 a 10/09/2013, o autor esteve exposto a ruído abaixo de 85dB, não podendo ser considerado tal lapso como especial. 17. Digno de destaque o fato de que, embora o demandante tenha sido submetido, simultaneamente, a outros agentes nocivos ao longo da sua jornada laboral além da eletricidade e do ruído, a exemplo de óleos minerais e graxas, a documentação acostada aos autos (Id. 4058103.15595425) revela que o uso do EPI se mostrou eficaz, o que descaracteriza a natureza especial. 18. Assim, como se pode ver acima, excluídos os períodos laborados em condições especiais, o autor não possui tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial, sendo certo que o tempo de contribuição comum também é inferior ao exigido em lei para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição. 19. Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar o direito pretendido à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mantendo-se a especialidade dos períodos de 01/03/1990 a 02/01/1995, 12/01/1995 a 05/03/1997 e 11/09/2013 a 20/02/2015. Inversão do ônus da sucumbência, considerando a sucumbência mínima do INSS, com a exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios suspensa por ser o demandante beneficiário da justiça gratuita. 4. O STF, no julgamento do Tema 555, fixou a seguinte tese no sentido de que: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 5. No período de 06/03/1997 a 10/09/2013, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade pretendida, tanto em relação ao agente eletricidade como em relação ao agente ruído, conforme consignado no acórdão anterior. 6. Tanto o entendimento do STF referido, como o reiteradamente proferido nesta Turma no mesmo sentido, necessita-se que esteja especificamente constatada a ineficácia do EPI, para o reconhecimento da especialidade pelo fator de risco eletricidade, o que não restou demonstrado, conforme PPP acostado aos autos, em que consta EPI eficaz: "Sim". Precedentes: TRF5, 2ª T., PJE 0806213-41.2020.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 12/10/2022; TRF5, 2ª T., PJE 0800866-75.2021.4.05.8305 Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data da assinatura: 15/12/2022; TRF5, 2ª T., PJE 0800181-75.2019.4.05.8002, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data da assinatura: 10/03/2023. 7. Quanto ao agente ruído, os elementos trazidos aos autos (PPP e laudos) revelam a exposição abaixo dos limites de tolerância. 8. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do parcial provimento da apelo do INSS. Aponta o recorrente violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; e 58, § 2º, da Lei 8.213/91. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, alegando que (fl. 690/691): Não houve qualquer menção à complementação de laudo pericial judicial promovida pelo perito (ID 4058103.3597183), em que o perito RETIFICOU a conclusão do laudo. Em suas complementações (id 4058103.3597183), o perito esclareceu, ainda, que durante a vigência do contrato de trabalho a exposição ao agente físico eletricidade, correspondente à tensão elétrica superior a 250v, ocorria em caráter permanente e indissociável das funções do autor. Acrescentou que "(...) só a utilização de EPI's ou EPC's não são suficientes para a eliminação dos riscos de trabalho com eletricidade, sendo necessário a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade, conforme estabelece a NR 10 (Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade)." Verifica-se, portanto, que a análise do complemento do laudo pericial (id 4058103.3597183), uma vez que referido documento confirma ser incontroversa a exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade em intensidade superior a 250 volts, acrescentando que a utilização de equipamentos de proteção individual e coletiva não eram suficientes para a eliminação dos riscos de trabalho com eletricidade. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial com o entendimento firmado neste Superior Tribunal no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, segundo o qual "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo" (fl 696). Defende que (fl 698): A orientação jurisprudencial do STJ e do Supremo Tribunal Federal é a de que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do tema 555, decidiu que “[...] em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.” No caso, resta incontroverso que o laudo pericial judicial (id. 4058103.3597183) divergiu em relação à eficácia dos equipamentos de proteção utilizados. Argumenta que (fl. 698): Por fim, há divergência com Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que vem decidindo que “[...] a exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.” É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação comporta acolhida. No caso em questão, foi alegada, em embargos de declaração, a necessidade de se analisar a complementação do laudo pericial (ID 4058103.3597183), no qual se teria embasado a sentença que reconheceu o labor especial (fl. 504). Em anterior decisão, determinei novo julgamento daqueles embargos na origem, a fim de que houvesse a devida manifestação quanto à alegação de "que o cargo que exercia no período controvertido, eletricista, implica sua exposição ao agente nocivo eletricidade, razão pela qual deveria ser reconhecido tempo de trabalho especial." Entretanto, ao proferir o novo julgamento dos aclaratórios, nada mencionou a Corte de origem quanto ao complemento do laudo pericial (ID 4058103.3597183) no qual se teria embasado a sentença, questão essencial para a solução da controvérsia relativa à comprovação da exposição ao agente insalubre e ao nível de eficácia do EPI utilizado. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC" (AgInt no REsp 1.857.281/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde 30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave. 2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia. 3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021) ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para determinar, mais uma vez, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, saneando a omissão quanto ao complemento do laudo pericial (ID 4058103.3597183). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA