Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1479947/DF (2014/0229342-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GUSTAVO GERALDO PEREIRA MACHADO E OUTRO(S) - DF028367
RECORRIDO: ADRIANA VIEIRA DA SILVA
RECORRIDO: ANTONIO DOS SANTOS MOURA
RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DAS NEVES
RECORRIDO: CLEIDE MARIA DA MATA
RECORRIDO: DAMIANA CRISTINA PEREIRA FELIPE
RECORRIDO: EDUARDO DA MOTA
RECORRIDO: ELEUZA DO CARMO DE MOURA PONTE
RECORRIDO: ELIANE MARCIA DE SANTANA LEMOS
RECORRIDO: EUNICE VASCONCELOS DOS SANTOS
RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ÊNIO ABADIA DA SILVA E OUTRO(S) - DF020793
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL (fls. 605-614) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 591): PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS. INCIDÊNCIA. 1. A prescrição é a perda do direito subjetivo, em face da inação de seu titular. Ela não atinge o fundo de direito, representado pelo direito objetivo e pelos fatos sobre os quais incide, mas tão-somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. 2. A verba do benefício alimentação tem natureza indenizatória, não integrando o salário do servidor, daí que os juros incidentes na espécie são os ditados pelo Código Civil, observando-se o percentual vigente na data do pagamento de cada parcela. Para as vencidas até 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código Civil, devem ser computados juros de meio por cento ao mês e para as parcelas vencidas após esta data deverão ser computados juros de um por cento ao mês, conforme disposto no artigo 406 do Código Civil. 3. Recurso não provido. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 6°, da LINDB; 462, do CPC; 1°-F, da Lei 9.494/1997 e 1°, do Decreto 20.910/1932. Esclarece que, em embargos à execução, alegou que não foram observadas as regras distritais relativas ao custeio do beneficio alimentação; a ocorrência da prescrição do fundo de direito (execução proposta em 28/4/2006); além de desconsideradas a situação pessoal de cada exequente e a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. Informa que os embargos foram julgados parcialmente procedentes para: reconhecer a litispendência em relação a vários exequentes; excluir do cálculo os valores correspondentes à verba de custeio; e reconhecer a prescrição em relação às parcelas anteriores a abril/2001. No entanto, justifica que, com relação ao beneficio alimentação, após edição do Decreto Distrital 16.990/1995 (que suprimiu o beneficio), teve início o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1°, do Decreto 20.910/1932, não cabendo aplicação da Súmula 85 do STJ. Ademais, afirma que o benefício alimentação possui caráter remuneratório e não indenizatório. Ainda que assim não fosse, aduz que incidiria o disposto na Lei 9.494/1997 (com nova redação dada ao art. 1°-F pela MP 2180-35/2001), ante a aplicação imediata e geral a partir da sua entrada em vigor, embora o acórdão guerreado tenha consignado que "não se aplica às ações ajuizadas antes da sua edição" (fl. 612). Dessarte, requer o provimento do recurso especial, para que seja declarada a prescrição da pretensão do direito dos exequentes. Sucessivamente, seja declarada a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês. Contrarrazões apresentadas (fls. 631-651). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso especial (fls. 727-725). Cumpre registrar que foi interposto recurso especial adesivo (fls. 663-685), inadmitido na origem por ausência de preparo (fls. 703-706). Quanto ao recurso ora em análise, decisão desta Corte determinou o retorno dos autos, a fim de aguardar a conclusão do julgamento da matéria com repercussão geral (Tema 810/STF - aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com redação da Lei 11.960/2009), para o devido juízo de conformação (fls. 765-766). Em retratação, o Tribunal de origem adequou o acórdão, conforme ementa (fl. 750): CIVIL. PROCESSO CIVIL. NOVO JULGAMENTO. CONDENAÇÃO. FAZENDA. INDICES DE CORREÇÃO MONETARIA. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Retorno do processo a este órgão para rejulgamento da causa, tendo em vista possível divergência entre o acórdão recorrido e o conteúdo no julgamento paradigma, nos termos do art. 1.040, II, CPC. 2. No julgamento de mérito nos Recursos Especiais Repetitivos 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (tema 905) restou decidido que para fins de correção monetária o art. 1° da lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/2009 não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública referentes a servidores públicos, devem ser aplicados os seguintes encargos: até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-e a partir de janeiro/2001; Agosto/2001 a junho /2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-e; c) A partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança: correção monetária: IPCA-e. 4. Recurso, em sede de rejulgamento, parcialmente provido. Por fim, em novo juízo de admissibilidade, o TJDFT negou seguimento ao recurso quanto à matéria decidida nos regimes de repercussão geral e de caráter repetitivo (Temas 810/STF e 905/STJ), e os autos foram devolvidos ao conhecimento desta Corte Superior para apreciação das demais controvérsias. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que o Decreto Distrital 16.990/1995, que suprimiu o benefício denominado auxílio alimentação, é ato único de efeito concreto que não caracteriza relação de trato sucessivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECRETO 16.990/1995. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o Decreto 16.990/1995, que suprimiu o benefício denominado auxílio-alimentação, é ato único de efeito concreto que não caracteriza relação de trato sucessivo.Precedentes: AgRg no REsp 1.437.943/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.443.047/DF, AgRg no REsp 1.440.264/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/05/2014; AgRg no AREsp 485.930/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/06/2014; REsp 1.344.576/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2012; Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/05/2014; AgRg no REsp 1.284.778/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012. 2. No caso, como a ação ordinária foi ajuizada somente no ano de 2003, deve-se reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.486.019/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 27/11/2014.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECRETO N. 16.990/95. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REPERCUSSÃO DA LEI N. 2.944/02. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o Decreto do Distrito Federal n. 16.990/95 que suprimiu o benefício denominado auxílio-alimentação é ato único de efeito concreto, que não caracteriza relação de trato sucessivo. Precedentes: AgRg no REsp 1.075.945/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/11/2008; AgRg no REsp 1.018.559/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 15/6/2009; REsp 1.286.616/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2011" (...) (AgRg no REsp 1.284.778/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/6/2012). 2. Na espécie, a medida judicial foi proposta em 2004, ou seja, mais de dez anos depois do ato supostamente lesivo ao direito do recorrido. 3. A tese segundo a qual o advento da Lei n. 2.944/2002 teria reconhecido o fundo de direito em discussão não foi objeto de exame na origem, o que impede sua análise ante os óbices das Súmulas 211/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 485.930/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 17/6/2014.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECRETO N. 16.990/95. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o Decreto do Distrito Federal n. 16.990/95 que suprimiu o benefício denominado auxílio alimentação é ato único de efeito concreto, que não caracteriza relação de trato sucessivo" (AgRg no REsp 1284778/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/06/2012). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.437.943/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECRETO N. 16.990/1995. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o Decreto do Distrito Federal n. 16.990/95 que suprimiu o benefício denominado auxílio alimentação é ato único de efeito concreto, que não caracteriza relação de trato sucessivo. 2. Precedentes: AgRg no REsp 1.075.945/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 03/11/2008; AgRg no REsp 1.018.559/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 15/06/2009; AgRg no REsp 1.169.374/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/09/2010; AgRg no REsp 1.169.853/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/12/2010; AgRg nos EREsp 1.018.559/DF, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 04/03/2011; REsp 1.286.616/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2011; AgRg no REsp 1.284.778/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25/6/2012; REsp 1.362.679/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/08/2013. 3. In casu, como a ação ordinária foi ajuizada somente em 17.12.2004, forçoso reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.440.264/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 15/5/2014.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. BENEFÍCIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECRETO N. 16.990/95. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o Decreto do Distrito Federal n. 16.990/95 que suprimiu o benefício denominado auxílio alimentação é ato único de efeito concreto, que não caracteriza relação de trato sucessivo. Precedentes: AgRg no REsp 1.075.945/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 3/11/2008; AgRg no REsp 1.018.559/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 15/6/2009; REsp 1.286.616/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2011. 2. In casu, como a ação ordinária foi ajuizada somente no ano de 2005, forçoso reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.284.778/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 25/6/2012.) No caso, a ação foi ajuizada no dia 28/4/2006 (fl. 595), após ultrapassados mais de cinco anos da vigência do Decreto Distrital 16.990/1995, restando, portanto, prescrita a pretensão deduzida em juízo, conforme art. 1°, do Decreto 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM QUE DEIXOU DE SER PAGA A PARTIR DA APOSENTADORIA. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "Consoante o entendimento do STJ, ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de verba remuneratória por ocasião do ato de aposentação, por se tratar de ato único de efeitos concretos. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.982.765/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1/7/2022). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.795.410/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.) Isso posto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Por conseguinte, redistribuo os ônus sucumbenciais, a serem suportados integralmente pela parte autora, ora recorrida, ressalvada eventual gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA