Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1917206/RN (2021/0020652-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINERACAO CUNHA COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADO: JULIANA CARRERAS DE SIQUEIRA - RN006633
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
AGRAVADO: MINERACAO CUNHA COMERCIO LTDA - EPP
ADVOGADO: JULIANA CARRERAS DE SIQUEIRA - RN006633
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO e assim ementado (fl. 302): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo DNIT em face de sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente pedidos formulados em ação civil pública movida contra sociedade empresária que utiliza caminhões para transporte de mercadorias nas rodovias federais. II - Este órgão fracionário do Tribunal Regional Federal tem posicionamento firmado no sentido de que a demandada "não é a única a utilizar as rodovias federais. Ao contrário do que alega o apelante, o fato de a demandada possuir um exacerbado número de autuações/multas não é, por si só, suficiente para responsabilizá-la, dada a necessidade de se aferir a realidade fática dos autos" (TRF 5ª Região, AC, Proc. 00003390720174058400, Rel. Des. ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, julgado em 18.03.2019) II - Ainda que assim não fosse, como registrado na sentença, "a constatação de que, no período avaliado, ou seja, em 4 (quatro) anos, foram lavrados apenas 06 (seis) autos de infração contra a empresa demandada, não pode ensejar condenação por danos nas estradas pelas infrações. A quantidade é insignificante quando distribuído no largo espaço de tempo, sendo mais razoável admitir-se como causa eficiente para eventuais desgastes a falha no controle de carga do que a prática eventual da infração, até porque a boa-fé se presume." III. Desprovimento das Apelações. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 422): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. É Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não é Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II - O acórdão embargado assentou que a demandada "não é a única a utilizar as rodovias federais. Ao contrário do que alega o apelante, o fato de a demandada possuir um exacerbado número de autuações/multas não é, por si só, suficiente para responsabilizá-la, dada a necessidade de se aferir a realidade fática dos autos". Além disso, afirmou que "não restou comprovada violação ao patrimônio público, nem a relação de causa e efeito entre o prejuízo causado às estradas pelo excesso de peso e a ação da parte ré, deve o Estado continuar se valendo do poder de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal para promover a repreensão da conduta ilegal, sem lançar desnecessariamente mão da ação civil pública", razão pela qual não se verifica(m) o(s) apontado(s) Vício(s) aclaratório(s), na temática versada no Julgado. III - Desprovimento dos Embargos de Declaração. Nas razões do recurso especial – admitido na origem (fls. 508-509) –, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 186, 927, 944 e 945 do CC. Aduz, em suma, que (fl. 478): [T]rafegar, reiteradamente, com excesso de peso em vias terrestres, violando-se o art. 99, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), é ato ilícito que concorre para o desgaste antecipado das rodovias e acarreta dano material e moral coletivo e que, nesses casos, pode o Poder Judiciário impor ao infrator obrigação de não fazer, exigindo-lhe o respeito aos limites de peso, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Verifica-se que a discussão relativa à imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.908.497/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, sendo fixada a seguinte tese: O direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator – Tema n. 1104. Os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos. De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção da sentença divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes. Assim, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, tendo sido realizado o julgamento do paradigma, seja reexaminada a decisão recorrida e, havendo resíduo não alcançado pela afetação, seja determinado o retorno dos autos a esta Casa para a análise das demais matérias. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.891.648/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.220.481/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024. Advirto, desde logo, que se trata de ato judicial irrecorrível, nos termos da jurisprudência pacífica desta Casa. Vejamos: AgInt no REsp n. 2.103.030/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 1.622.765/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.756.753/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024; AgInt no REsp n. 2.104.072/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 1.615.259/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.726.150/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; AgInt no REsp n. 2.047.903/SP. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC diante do que ficou decidido no Tema Repetitivo n. 1.104. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS