Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2133720/AL (2024/0105859-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: GRENDENE S A
ADVOGADOS: DANIEL ZARZA - RS075524
EDUARDO MASCARELLO - RS077475
ROBERTA DRESCH - RS088561
FELIPE AULER THOMAZI - RS102121
INTERESSADO: EMPRESARIAL H E M LTDA
INTERESSADO: CONDOMÍNIO H & M EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO JATOBÁ DE SOUZA - AL018455
LUIZ JEFFERSON SILVESTRE COSTA NETO - AL018526
EWERTON GABRIEL PROTAZIO DE OLIVEIRA - AL010220
INTERESSADO: IOLANDA LIRA DE ALMEIDA
INTERESSADO: LÚCIA MARIA LIRA DE ALMEIDA
INTERESSADO: LIRABEL -LIRA DISTRIBUIDORA ALAGOANA DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO: SAMUEL FREITAS CERQUEIRA - AL004037
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão monocrática, mediante a qual o recurso especial foi conhecido e provido para restabelecer a Sentença de fls. 726/731e. Sustenta a Agravante, em síntese, o seguinte (fls. 1.286e): A decisão agravada, que restabeleceu sentença em que a União fora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de não ter sido sucumbente, viola o art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser reformada. Com efeito, tanto a sentença restabelecida pela decisão agravada como a jurisprudência do STJ evocada são explícitas quanto à validade da arrematação ocorrida, apesar da ineficácia perante o credor hipotecário não intimado. Sendo assim, é evidente que a União não restou sucumbente. Ao contrário, houve sucumbência da autora com relação à União. Deste modo, a decisão agravada deve ser reconsiderada ou reformada, para que se restabeleça a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados de acordo com os critérios fixados pelo § 2º do art. 85 do CPC. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja eja afastada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e, ao mesmo tempo, sejam fixados honorários em seu favor, a serem pagos pela agravada/autora. Sem impugnação (certidão de fl. 1.292e). Feito breve relato, passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a Sentença de fls. 726/731e deu provimento à ação anulatória ajuizada por GREENDENE S.A. nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para declarar ineficaz a arrematação dos imóveis de matrícula n. 32.510, 43.285, 43.286, 56.863, 56.864 e 56.865, realizada nos autos da execução fiscal n. 0000515-92.2012.4.05.8001. Na mesma assentada, houve condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, II CPC/2015, divididos igualmente entre os litisconsortes na proporção de 2% (dois por cento) para cada um deles, nos termos do art. 87, §1º, do CPC/2015. A FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de apelação, (fls. 748/754e), argumentando acerca da ilicitude de ser condenada a pagar honorários advocatícios, uma vez que o dispositivo da sentença considerou ineficaz a arrematação apenas com relação à credora hipotecária, pleiteando a inversão dos ônus sucumbenciais. Entretanto, esse recurso não foi apreciado. Isso porque foram acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO H & M EMPRESARIAL LTDA (fls. 801/807e), modificação do julgado para julgar improcedente o pedido de GREENDENE S.A. e extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Assim, com o provimento do Recurso Especial de GREENDENE S.A. para restabelecer a Sentença de fls. 726/731e, os autos devem retornar à origem para que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região examine o recurso de apelação de fls. 748/754e, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios. Posto isso, DETERMINO o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal a quo aprecie e julgue, consoante entender de direito, a pretensão da FAZENDA NACIONAL de não ser condenada a pagar verba honorária e de receber honorários advocatícios sucumbenciais, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 1285/1287e. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA