Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2496131/MS (2023/0349919-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EDUARDO MELQUIADES DIAS DE SOUZA
AGRAVANTE: CAROLINE FRANCISCA CARVALHO
ADVOGADOS: LAIZA MARTINS DE SOUZA MODESTO DE FREITAS - MS018591
HUGO TRINDADE RODAS - MS015631
AGRAVADO: VIIV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE TRES LAGOAS LTDA
AGRAVADO: VIIVIM URBANIZADORA - SPE PARQUE ESTACAO LTDA
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
PEDRO LUIZ SERRA NETTO PANHOZA - SP316280
JÉSSICA BARBIERI FERNANDES - MS019464
KÁTIA REGINA BERNARDO CLARO - MS017927
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO MELQUIADES DIAS DE SOUZA e CAROLINE FRANCISCA CARVALHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 212-216). Nas razões do agravo, a parte alega que os fundamentos do acórdão foram devidamente impugnados e rebatidos no recurso especial, não havendo ausência de dialeticidade (fls. 219-222). Requer que o recurso seja processado e remetido ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em apelação nos autos de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 183): EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES – DISTRATO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL – TEORIA DA ASSERÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – TERMO DE DISTRATO VÁLIDO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 1. Uma vez rescindido, na via administrativa, o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, inexiste interesse processual em relação ao pedido de rescisão contratual. Improcedência do pedido, com base na teoria da asserção. 2. O termo de distrato assinado por pessoas plenamente capazes para os atos da vida civil, sem a comprovação de vício de consentimento, é plenamente válido, sendo o mero arrependimento da parte, após a respectiva assinatura, incapaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. Recurso provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte alega violação dos seguintes artigos: a) 6º, V, VI e VIII, 39, V e XIII, 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, visto que o acórdão do Tribunal local ofendeu o sistema de proteção ao consumidor ao não reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais (fls. 190-195); e b) 413, 421, 422, 423, 884 e 885 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não considerou a necessidade de revisão das cláusulas contratuais abusivas que impõem a restituição de valores abaixo do justo e do legal (fls. 190-195). Requer o provimento do recurso especial para que se reforme o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e se mantenha a sentença de primeira instância. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 201-210). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. As questões infraconstitucionais relativas à violação dos artigos de lei arrolados não foram objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito dos temas. Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Assim, a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas nesta instância superior impede o conhecimento do recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ademais, verifico que o acórdão recorrido entendeu que não havia interesse processual no pedido de rescisão contratual, uma vez que o contrato já havia sido rescindido administrativamente antes do ajuizamento da demanda, aplicando a teoria da asserção. Além disso, constatou que o termo de distrato foi considerado válido, pois foi assinado de livre e espontânea vontade, sem vício de consentimento. Assim, o mero arrependimento posterior não é suficiente para anular o negócio jurídico. A parte recorrente, contudo, limitando-se a alegar que o distrato contém cláusula abusivas, o que configura enriquecimento ilícito e ônus excessivo ao consumidor, em momento algum rebateu os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 3% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA