Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2239366/PB (2022/0344696-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
ANDRÉ LUÍS GONÇALVES - RO001991
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
IRLANE NICHOLS LUNA - PE034090
BÁRBARA MICHELLY FERNANDES DE LIMA - PE037504
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE036701
ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE039060
AGRAVADO: ALUISIO ALBERTO DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA ELIANA DE LIMA SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE FREIRE GUERRA - PE012922
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. No apelo nobre insurge-se a parte ora agravante contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado: “ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Apelação da CAIXA SEGURADORA S.A - apelação interposta pela CAIXA SEGURADORA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara/PB que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a apelante na obrigação de fazer, consistente em liberar a cobertura securitária decorrente da invalidez permanente do autor, assim como a indenizá-lo pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00. 2. Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir em razão da alegada ausência de pretensão resistida, a simples consulta aos documentos anexados à exordial, especialmente o correio eletrônico trocado entre gerentes da Caixa e a Defensoria Pública da União (id. 4058200.4021440), então representante judicial da acionante, demonstra não só a resistência à apresentação de requerimento de cobertura de sinistro, como comprova o atraso no exame do pedido realizado, o qual estaria há meses sem solução administrativa, razão pela qual afasto a preliminar arguida. 3. O juízo a quo demonstrou, com propriedade, que o conjunto probatório dos autos comprovou que os acionantes buscaram a Caixa para comunicar a ocorrência do sinistro (acidente vascular cerebral inconteste no feito), cuja ausência de decisão administrativa resultou na judicialização da demanda e, consequentemente, no reconhecimento dos danos morais suportados pelas partes, arbitrado razoavelmente no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), exatamente como consignado na sentença. 4. Destaque-se, no ponto, trecho elucidativo da sentença: ‘Embora o promovente não tenha entregue à seguradora os dois documentos supracitados ao protocolar o aviso de sinistro ao estipulante - ASE, o laudo pericial judicial e o parecer médico do próprio assistente técnico da Caixa Seguradora S/A (fls. 336/340), demonstram que a incapacidade total e permanente (invalidez) do autor existe desde 09.2018, época em que ele sofreu o AVE isquêmico. […] O requerimento da cobertura securitária foi solicitado em 23.10.2018. Ou seja, o pedido foi feito 1 (um) mês depois do AVE isquêmico que vitimou o autor e que causou a sua invalidez. Por sua vez, o autor ajuizou esta ação em 03.07.2019, não tendo a Caixa Seguradora S/A demonstrado haver decidido - nem mesmo para indeferir - o pedido do autor. Considero que, nesse contexto, a omissão da ré causou ao autor mais do que meros aborrecimentos, mas abalo psicológico que merece indenização’. 5. Apelação da Caixa Seguradora improvida, majorando-se em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” (e-STJ fls. 440-441) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 459-474), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, a parte recorrente alega restarem violados os seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) artigos 337 e 476 do Código Civil - porque, ao contrário do que decidido na origem, a hipótese vertente admite a exceção de contrato não cumprida e revela serem os autores da presente demanda (ALUÍSIO ALBERTO DE SOUSA e MARIA ELIANA DE LIMA SOUZA) carecedores de interesse de agir, pois não teriam promovido previamente a adequada comunicação do sinistro (acidente vascular cerebral isquêmico que ensejara a invalidez de ALUISIO), pelo que não se poderia falar, no presente caso, em indevida negativa da cobertura securitária por eles contratada; (ii) artigo 927 do Código Civil - porque não estaria comprovada, no caso, a existência de dano moral indenizável suportado pelo autor da demanda, sendo descabida, por isso, a condenação da seguradora recorrente ao pagamento da indenização arbitrada pelas instâncias de origem no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Regularmente intimados, os ora recorridos apresentaram suas contrarrazões ao recurso (e-STJ fls. 510-516). Na origem, em exame prévio de admissibilidade, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fl. 518), dando ensejo à interposição do presente recurso de agravo. Contraminuta apresentada pela parte agravada (e-STJ fls. 568-571). É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARIA - IMA, passa-se ao exame de seu recurso especial. A insurgência, todavia, não merece prosperar. Na hipótese vertente, ambas as instâncias de primeiro grau foram firmes ao apontar que os ora recorridos, na condição de segurados, possuíam legítimo interesse na judicialização da presente demanda (que se deu em 3/7/2019), destacado, nesse particular, restar comprovado nos autos que "buscaram a Caixa para comunicar a ocorrência no sinistro", ficando, no entanto, sem nenhuma resposta da seguradora ré quanto ao requerimento de cobertura por eles apresentado em 23/10/2018 (e-STJ fl. 444/445). Eis o que restara expressamente consignado no aresto ora recorrido a respeito da questão: "O cerne da controvérsia reside na análise da ocorrência do sinistro e sua comunicação que acionaria cláusula do seguro habitacional no âmbito da cobertura do contrato de financiamento imobiliário que as partes processuais firmaram. Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir em razão da alegada ausência de pretensão resistida, a simples consulta ao documentos anexados à exordial, especialmente o correio eletrônico trocado entre gerentes da Caixa e a Defensoria Pública da União (id. 4058200.4021440), então representante judicial da acionante, demonstra não só a resistência à apresentação de requerimento de cobertura de sinistro, como comprova o atraso no exame do pedido realizado, o qual estaria há meses sem solução administrativa, razão pela qual afasto a preliminar arguida. No mérito, entendo não merecer reforma a sentença combatida, adotando-a, inclusive, como razão de decidir, motivo pela qual trago, aqui, a sua fundamentação como parte deste voto, na medida em que o juízo a quo demonstrou, com propriedade, que o conjunto probatório dos autos demonstrou que os acionantes buscaram a Caixa para comunicar a ocorrência do sinistro (acidente vascular cerebral inconteste no feito), cuja ausência de decisão administrativa resultou na judicialização da demanda e, consequentemente, no reconhecimento dos danos morais suportados pelas partes, arbitrado razoavelmente no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), exatamente como consignado na sentença" (e-STJ fl. 444 - grifou-se). Decidiu-se também, na origem, de forma contrária aos anseios da seguradora ora recorrente, que a omissão desta na apreciação do requerimento apresentado pelos autores causou ao segurado ALUISIO dano moral significativo, não equiparado a mero dissabor e, por isso, merecedor da indenização pretendida na inicial. A esse respeito, oportuna é de mais um excerto que se extrai do voto condutor do aresto hostilizado: "O trauma/doença que causou a invalidez do autor ocorreu em 09.2018. Portanto, a parte do contrato de financiamento proporcional à sua renda havia de ser tida por quitada nessa data, respondendo a Caixa Seguradora por quaisquer valores a partir desse momento, mas sempre em relação à parcela proporcional à renda do autor (100%). Examino o pedido de indenização por danos morais. O requerimento da cobertura securitária foi solicitado em 23.10.2018. Ou seja, o pedido foi feito 1 (um) mês depois do AVE isquêmico que vitimou o autor e que causou a sua invalidez. Por sua vez, o autor ajuizou esta ação em 03.07.2019, não tendo a Caixa Seguradora S/A demonstrado haver decidido - nem mesmo para indeferir - o pedido do autor. Considero que, nesse contexto, a omissão da ré causou ao autor mais do que meros aborrecimentos, mas abalo psicológico que merece indenização. Isso porque a falta de resposta ao pedido administrativo dificultou até mesmo que o demandante pudesse discutir em juízo eventual indeferimento do pedido, levando-o a ajuizar esta ação para obter alguma resposta da seguradora, e isso enquanto convalescia da grave doença que o acometeu e que, a toda evidência, o impedia de exercer atividades laborais e de obter a renda necessária para o pagamento das prestações do contrato e também para sua subsistência. Destarte, verificada a obrigação de indenizar, passo à fixação do valor dessa indenização. Nessa tarefa, cabe ao julgador, considerando as circunstâncias do caso concreto, arbitrar prudentemente o valor da indenização, a fim de coibir a repetição da conduta lesiva pelas rés, bem como de proporcionar uma compensação financeira à parte autora pelo dano experimentado, evitando, contudo, o seu enriquecimento exacerbado. Considerando as circunstâncias do caso concreto, tenho por bem fixar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por danos morais a ser paga ao autor pela Caixa Seguradora, em razão da demora na prestação de serviço" (e-STJ fl. 445 - grifou-se). Colhe-se, portanto, da leitura do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 3.981/3.990), que as conclusões da Corte local - a respeito tanto da existência de interesse jurídico dos autores quanto da configuração dos danos morais indenizáveis por eles experimentados - resultaram do acurado exame das circunstâncias fático-probatórias da presente demanda, de modo que sua modificação, na via especial, encontra intransponível óbice na Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Ficam majorados os honorários sucumbenciais devidos aos patronos dos ora recorridos para o patamar de 15% (quinze por cento) do proveito econômico por eles obtido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA