Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2309334/PE (2023/0039785-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JOAO BOSCO DE ALMEIDA
AGRAVADO: ROBERTO CAVALCANTI TAVARES
AGRAVADO: ANA MARIA DE ARAUJO TORRES PONTES
ADVOGADOS: MARCUS HERONYDES BATISTA MELLO - PE014647
JOAO VIANEY VERAS FILHO - PE030346
AGRAVADO: CNO S.A
AGRAVADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: ALYA CONSTRUTORA S/A
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE WANDERLEY FILHO - PE003450
ANDRE LUIS SANTOS MEIRA - DF025297
CLEHILTON DA SILVA FRANÇA NETO - PE031093
RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS - PE036816
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: GIANNINA MARIA DE VASCONCELOS LINS MAIA
INTERESSADO: LUCIA DA SILVA NASCIMENTO
INTERESSADO: JOSE AURELIANO FLORENCIO DE SANTANA
DECISÃO Trata-se de agravos internos interpostos por 1) JOAO BOSCO DE ALMEIDA, ROBERTO CAVALCANTI TAVARES e ANA MARIA DE ARAUJO TORRES PONTES (fls. 18.934-18.971) e 2) CNO S. A. (atual denominação da Construtora Norberto Odebrecht S.A.), CONSTRUTORA COESA S. A. - em recuperação judicial (atual denominação da Construtora OAS S.A.) e ALYA CONSTRUTORA S/A (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) (fls. 19.016-19.052) contra decisão unipessoal proferida pelo então relator deste feito, Ministro Herman Benjamin, que deu provimento recurso especial do órgão ministerial a fim de restabelecer a sentença proferida na ação de improbidade administrativa n. 0800051-04.2014.4.05.8312. Eis o teor do julgado (fls. 18.843-18.850): Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) contra acórdão cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, V (PERMITIR OU FACILITAR A AQUISIÇÃO DE BEM OU SERVIÇO POR PREÇO SUPERIOR AO DE MERCADO), VIII (FRUSTRAR A LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO) E XI (INFLUIR PARA A APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA), E ART. 11 (VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) DA LEI Nº 8.429/92. LICITAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA PRODUTOR PIRAPAMA, NO MUNICÍPIO DE CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, FIRMADO ENTRE A COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (COMPESA) E CONSÓRCIO DE CONSTRUTORAS VENCEDORAS DO CERTAME. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS. CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS/SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS/EQUIPAMENTOS (PRINCIPALMENTE TUBULAÇÕES). POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO OBJETO LICITADO. ART. 23, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. ARGUMENTOS, PARA A REALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO ÚNICA, APRESENTADOS AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE. PORTE DA OBRA E COMPLEXIDADE DO GERENCIAMENTO. RAZOABILIDADE. DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE/PE). ACOLHIMENTO DE JUSTIFICATIVAS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). SOBREPREÇO QUANTO AOS TUBOS DE FERRO FUNDIDO E DE AÇO CARBONO. VALORES CONTRATADOS SUPERIORES AOS DE MERCADO. PARÂMETROS DE CÁLCULO. PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS IDENTIFICADO. EXTENSA DISCUSSÃO NO TCU, COM CONCLUSÃO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS DOS GESTORES PÚBLICOS (POR IMPOSSIBILIDADE DE DETECÇÃO IMEDIATA DO SOBREPREÇO), MAS PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS DO CONSÓRCIO DE CONSTRUTORAS CONTRATADO, COM IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO. IMPACTO DO ACÓRDÃO DO TCU NA CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO/CULPA) IMPRESCINDÍVEL À CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA PELO AGENTE PÚBLICO. OBRA (DE IMPORTÂNCIA ESTRATÉGICA, SOCIAL E ECONOMICAMENTE) CONCLUÍDA. INEXISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS AGENTES PÚBLICOS, POR EVENTUAL PRÁTICA DE CORRUPÇÃO OU APROPRIAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS DESVIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APENAS DOS PARTICULARES. MEDIDA DE REPARAÇÃO DO ERÁRIO JÁ DETERMINADA PELO TCU. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS CONDENADOS. APELAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (DEDUZIDA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA PROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO ESTADO-MEMBRO NA IMPLEMENTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO) PREJUDICADA. Os Embargos de Declaração não foram providos. A parte agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação, em preliminar, do art. 489 do CPC; e, no mérito, dos arts. 10 e 12, II, da Lei 8.429/1992. Aduz que o Tribunal a quo "deixou de avaliar, fazer referência aos elementos probatórios dos autos ao fundamentar as suas conclusões e não se manifestou sobre premissas fáticas essenciais à solução da lide", bem como que "as condutas dos recorridos se amoldam ao art. 10 da Lei nº 8.429/92, passíveis, pois das sanções previstas no art. 12, inciso II, do mesmo Diploma Legal". Contrarrazões apresentadas às fls. 18.229-18.282 e 18.284-18.364. O juízo de admissibilidade negativo deu ensejo à interposição do presente Agravo. Contraminuta às fls. 18.607-18.637 e 18.717-18.737. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 5.5.2023. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa promovida pelo MPF contra, dentre outros, os ora recorridos, na condição de ex-diretores da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, sob fundamento de prática de atos de improbidade administrativa que ensejaram fraude ao caráter competitivo da licitação e suposto superfaturamento de preços no bojo do contrato n. 07.0.0647, firmado entre a COMPESA e o Consórcio vencedor do certame para execução dos serviços de Implantação do Sistema Produtor de Pirapama. O juízo de primeiro grau julgou a demanda procedente, conforme às fls. 16.216-16.252. Contudo, a Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente os pedidos, em acórdão às fls. 17.753-1.7.775. Inicialmente, registro que não incide a Súmula 7/STJ quando são adotadas "como verdadeiras todas as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido em conjunto com a sentença reformada, dando novo enquadramento jurídico aos fatos delineados" (AgInt no AREsp n. 1.426.847/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/6/2020). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DO REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. (...) IV - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte, porque a análise do recurso independe do revolvimento de matéria fático-probatória, reclamando apenas a revaloração do fato e das provas produzidas nas instâncias anteriores. A propósito da não incidência do óbice da Súmula n. 7 pela necessidade de revaloração dos fatos, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgInt no REsp n. 1.715.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt no AREsp n. 1.122.596/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/8/2018; AgInt no AREsp n. 463.633/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/4/2018. (...) IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição anteriormente reconhecida. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.104.001/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023, grifei.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. RESP 1.657.156/RJ. INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. No caso em exame, a sentença concluiu que restaram demonstrados os requisitos apresentados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, consignando que "Fartos são os laudos médicos acostados junto a exordial que comprovam a imprescindibilidade do tratamento, bem como, fora aduzido que já foram efetuadas tentativas com outros fármacos, sem sucesso. Quanto a incapacidade financeira da requerente, a mesma juntou aos autos, além da declaração de hipossuficiência, a declaração de imposto de Renda, documentos que comprovam sua situação de hipossuficiência. Outrossim, o medicamento requerido é registrado na Anvisa, embora o mesmo não seja disponibilizado pelo SUS". Portanto, em que pese o Tribunal a quo tenha reconhecido que houve a juntada de relatório emitido pelo médico que acompanha a paciente, consignando que o fármaco disponibilizado pelo SUS não seria equivalente em resultados e apresentaria maior risco sistêmico de eventos cardiovasculares como AVC e IAM, concluiu pela não comprovação da ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS. V. Nesse contexto, estão presentes os requisitos exigidos, cumulativamente, pelo REsp 1.657.156/RJ, não havendo falar em aplicação da Súmula 7 do STJ, no caso, porquanto é suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos explicitados na sentença e no acórdão de 2º Grau. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.967.115/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/6/2023, grifei.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. TRANSPORTADOR. FORTUITO EXTERNO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não há amparo para a incidência da Súmula 7 do STJ quando são adotadas "como verdadeiras todas as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido em conjunto com a sentença reformada, dando novo enquadramento jurídico aos fatos delineados"(AgInt no AREsp n. 1.426.847/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020). (...) 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.196.812/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/7/2023, grifei.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. DELITOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL. SÚMULA 7. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4. "A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp 1678599/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.051.458/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023, grifei.) No caso em espécie, colhe-se da sentença, que teve seus principais trechos transcritos no aresto impugnado, ter havido a configuração de dolo e prejuízo ao erário, o que são suficientes para caracterizar o ato de improbidade administrativa. Cito as passagens (fls. 16.226, grifei): No caso dos autos, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que os réus cometeram dois ilícitos que ensejaram a prática de improbidade administrativa por dano ao erário: a) irregularidade no edital de licitação da Concorrência Pública nº 001/2007-DEM/CEL, que deu origem ao Contrato CT OS 07.0.04671, que tinha por objeto a contratação pela COMPESA, pelo regime de empreitada por preços unitários, de obras e serviços de implantação do Sistema Adutor de Pirapama, no município do Cabo de Santo Agostinho/PE; b) a ocorrência de sobrepreço em itens do Contrato CT OS 07.0.04671 (aquisição de tubos em aço carbono e em ferro fundido - e execução das obras e serviços de engenharia). (...) Dessa forma, a controvérsia reside em examinar se a decisão dos gestores em não parcelar as obras, serviços e compras efetuadas pela administração atendeu ou não aos preceitos do art. 23, §1º Lei nº 8.666/93 no tocante à viabilidade técnica e econômica e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União sobre o tema. (fl. 16.229). (...) Analisando detidamente os autos, verifico que os réus (ex-gestores da Compesa à época dos fatos) não trazem nenhum estudo detalhado ou planilha de cálculos que venha a comprovar cabalmente a inviabilidade técnica ou econômica de se parcelar o objeto da licitação. Houve apenas alegações genéricas de que a ausência de parcelamento implicaria majoração de custos, pelo volume e especificidades de equipamentos a serem deslocado para as frentes de serviços, pela necessidade de gerenciamento de diversos contratos e pela execução de serviços, sem comprovação de ganhos de escala. (fl. 16.230). Deveria ter sido apresentada memória de cálculo detalhada dos serviços e materiais necessários, transporte e armazenamento extraordinário, de forma a incorporar os custos adicionais às composições de custos unitários dos serviços contratados, o que não foi feito. Ademais, a alegação de que a COMPESA à época dos fatos não tinha um setor de suprimento e logística apto a realizar uma obra desse porte, e que tal ausência inviabilizava econômica e tecnicamente o fracionamento da licitação, não encontra suporte em qualquer análise técnica, sendo uma decisão tomada pela diretoria da Compesa no âmbito do seu poder administrativo a partir de conjecturas. Levando em conta que o orçamento final da obra ficou em torno de R$ 430 milhões, quando sem os tubos seria de aproximadamente R$ 252 milhões, deveriam os gestores se preocupar com as restrições à competição causadas por uma diferença deste tamanho no montante a ser contratado. Afinal, um orçamento mais elevado exige comprovação de qualificação econômica e técnica mais alta, que pode indicar restrição a competitividade e favorecimento a determinados licitantes de maior porte. No caso, a opção dos gestores acabou por restringir a competição na licitação da obra, o que pode ser comprovado pelo fato de que apenas dois competidores (Construtora Passarelli e Consórcio Queiroz Galvão/Odebrecht/OAS) tiveram suas propostas analisadas, sendo vencedor o consórcio formado pelas maiores empreiteiras do país. (...). (fl. 16.230). (...) Por fim, a alegação de que a suposta irregularidade relativa ao não fracionamento do certame foi afastada pela primeira análise técnica do TCU (Relatório de Fiscalização nº 135/2008) não procede. O TCU reconheceu que os argumentos trazidos pelos gestores eram razoáveis, mas ressaltou não haver um estudo detalhado acerca da inviabilidade de se adotar o parcelamento do objeto. Outrossim, deixou de tecer maiores considerações sobre a matéria aduzindo que a obra já estava em andamento, que a apuração de sobrepreço na aquisição de tubos estaria sendo tratada em item específico e que deveria ser expedida recomendação para que em futuras licitações da Compesa fosse aplicado o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93. Em outras palavras, o entendimento do TCU foi no sentido de que a paralisação da obra já em andamento por vício da licitação poderia causar prejuízos ainda maiores do que já tinham sido causados, sem que isso significasse qualquer juízo de legalidade sobre o procedimento dos gestores da Compesa. (fl. 16.231). (...) Passa-se então à análise da conduta de cada um desses agentes, do nexo de causalidade e do elemento subjetivo (dolo ou culpa) existente para o cometimento das ilicitudes. (fl. 16.245) JOÃO BOSCO DE ALMEIDA foi signatário do contrato CT.OS.07.0.0467 na condição de Diretor Presidente da Compesa e, portanto, concorreu para a pactuação de serviços com sobrepreço junto à contratada e o pagamento indevido. Nos termos do art. 25 do Regimento Interno da Compesa à época cabia ao Presidente apreciar e aprovar/anular/revogar licitações referentes à aquisição de materiais e à contratação de obras e serviços. Portanto, além de ter sido responsável por fraudar o caráter competitivo da licitação, também propiciou a ocorrência de dano ao erário ao assinar o contrato CT.OS.07.0.0467 por superfaturamento quando do pagamento das medições na aquisição de tubos de ferro e de aço em grande quantidade. O dolo restou evidenciado pelo fato de ter autorizado a abertura do processo licitatório e de ter adjudicado o objeto da licitação à empresa vencedora mesmo sabendo do sobrepreço dos tubos de aço e de ferro, vez que teve questionamentos pelo TCU e pela sua atuação profissional ao longo dos anos - ocupando cargos relevantes - possuía inquestionável conhecimento sobre as condições de mercado desses insumos e do grande percentual de desconto que a aquisição em quantidade desses tubos proporciona (milhões de reais). O dolo fica caracterizado mais ainda pelo fato de os pagamentos continuarem a ser realizados mesmo após sucessivas fiscalizações do TCU terem apontado que estaria ocorrendo dano ao erário e recomendando a reavaliação dos preços das tubulações, uma demonstração de que nada o deteve de continuar autorizado o pagamento com sobrepreço para as Construtoras Queiroz Galvão, Noberto Odebrecht e OAS. ANA MARIA DE ARAÚJO TORRES PONTES foi signatária do contrato CT.OS.07.0.0467 na condição de Diretora de Engenharia e Meio Ambiente da Compesa. Nos termos do art. 148 do Regimento Interno da Compesa à época cabia ao Diretor de Engenharia e Meio Ambiente a avaliação do custo dos projetos. Ao ter assinado o contrato CT.OS.07.0.0467 sem se certificar da regularidade dos preços de tubos de ferro e de aço, contribuiu para a ocorrência de dano ao erário por superfaturamento quando do pagamento das medições. Considerando que a na época de elaboração da fase interna da licitação e na avaliação dos custos a mesma ainda não fazia parte da Diretoria da Compesa, era seu dever tão logo chegasse na Companhia passar a realizar ampla pesquisa da regularidade dos preços em relação ao contrato CT.OS.07.0.0467, tendo em vista a magnitude dos valores ali envolvidos. Contudo, conforme relatou durante seu depoimento pessoal em audiência, a ré não realizou qualquer trabalho mais rigoroso nessa condição, como uma pesquisa formal da regularidade dos preços de tubos de ferro e de aço e da margem de economia possível nas compras em grande quantidade, dizendo que se limitou a ligar para pessoas conhecidas na CAGECE e na CAGEPA para saber se o preço praticado pela Compesa na fase de orçamento da licitação estava compatível com o mercado. Ao meu ver, tendo em vista a atuação profissional da ré ao longo dos anos - ocupando cargos em diversas empresas de saneamento estaduais - possuía inquestionável conhecimento sobre as condições de mercado desses insumos e do grande percentual de desconto que a aquisição em quantidade desses tubos de ferro e de aço proporciona (milhões de reais), estando configurado o dolo ou ao menos a culpa por ter agido de maneira negligente na fiscalização da conduta do então presidente João Bosco de Almeida. ROBERTO CAVALCANTI TAVARES foi signatário do contrato CT.OS.07.0.0467 na condição de Diretor de Gestão Corporativa da Companhia. Nos termos do art. 72 do Regimento Interno da Compesa à época cabia ao Diretor de Gestão Corporativa dirigir os trabalhos relativos às áreas de recursos humanos, administrativo-financeira, suprimentos, jurídico, contábil, serviços gerais e de tecnologia da informação e telecomunicação. Ao ter assinado o contrato CT.OS.07.0.0467 sem se certificar da regularidade dos preços de tubos de ferro e de aço, contribuiu para a ocorrência de dano ao erário por superfaturamento quando do pagamento das medições. O réu aduziu em seu depoimento pessoal durante a audiência que o diretor de gestão coorporativa sempre assina 100% dos contratos e que entendia que os preços que foram lançados pela COMPESA, prévios a licitação, seguiram o que a lei exige que seja feito. Contudo, a Diretora de Engenharia e Meio Ambiente Ana Maria de Araújo Torres Pontes aduziu em seu depoimento pessoal prestado em audiência que foi Roberto quem segurou o negócio. Ao meu ver, tendo em vista a atuação profissional do réu ao longo dos anos - ocupando diversos cargos na Compesa - possuía inquestionável conhecimento sobre as condições de mercado desses insumos e do grande percentual de desconto que a aquisição em quantidade desses tubos de ferro e de aço proporciona (milhões de reais), estando configurado o dolo ou ao menos a culpa por ter agido de maneira negligente na fiscalização da conduta do então presidente João Bosco de Almeida. Passo a analisar a responsabilidade das pessoas jurídicas - Construtoras Queiroz Galvão, Noberto Odebrecht e OAS - que formaram o consórcio vencedor da Concorrência Pública nº 001/2007-DEM/CEL e receberam os pagamentos indevidos. (...) No caso, levando em consideração que as beneficiárias do ato ímprobo que causou dano ao erário são as maiores construtoras do país - Construtoras Queiroz Galvão, Noberto Odebrecht e OAS -, as quais participam de diversas obras do mesmo ou de maior porte envolvendo tubos de ferro fundido e de aço carbono, e que possuem diversas demandas relacionadas ao tema no âmbito do Tribunal de Contas, resta evidente que seus representantes legais tinham plena consciência de que estavam recebendo o pagamento dos tubos de ferro fundido e de aço carbono com sobrepreço. Portanto, restou comprovado que os réus Construtoras Queiroz Galvão, Noberto Odebrecht e OAS se beneficiaram de forma ilícita e dolosa ao receberem o pagamento pelos tubos de ferro fundido e de aço carbono com sobrepreço, razão pela qual as conduta podem ser enquadradas como ato de improbidade que importa lesão ao erário público (art. 10 Lei 8.429/92) no importe de R$ 89.518.124,36 (oitenta e nove milhões, quinhentos e dezoito mil, cento e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), sendo tubos de ferro: R$ 21.618.378,36 e Tubos de aço: R$ 67.899.746,00. Como se observa, ficou comprovado nas instâncias de origem que houve dolo por parte de João Bosco de Almeida, Ana Maria de Araújo Torres Pontes, Roberto Cavalcanti Tavares, Construtora Queiroz Galvão, Noberto Odebrecht e OAS, que restringiram a competitividade da licitação ao não fracionar o objeto licitado, com a configuração de prejuízo ao erário no valor de R$ 89.518.124,36 referente ao pagamento dos tubos de ferro fundido e aço carbono. Dessa forma, deve prevalecer a sentença, na qual está comprovada a prática de ato de improbidade administrativa. Quanto à incidência, ao caso, do decidido pelo STF no ARE 843.989, no Tema 1.199 foi fixada a tese de que a Lei 14.230/2021 só retroagirá com relação aos atos ímprobos praticados na modalidade culposa e, ainda, apenas quanto aos processos sem trânsito em julgado. Deixou-se claro, também, que o regime prescricional é irretroativo. Assim sendo, o novo regime não se aplica ao presente caso, porque os atos ímprobos desta Ação foram praticados de forma dolosa, com fundamento em seu art. 10 (tipo não extinto pela Lei 14.230/2021) e sancionados conforme art. 12, II, da LIA, como foi verificado pelas instâncias de origem. Por fim, eventual reparação do prejuízo em vista do quanto decidido pelo Tribunal de Contas pode ser objeto de apreciação na fase de Cumprimento de Sentença, o que de todo modo não justifica a improcedência do pedido de reparação do dano sob esse fundamento. Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Federal para restabelecer os termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 18.913-18.915 e 18-916-18.918). Nas razões do agravo interno de fls. 18.934-18.971, alegam os insurgentes JOAO BOSCO DE ALMEIDA, ROBERTO CAVALCANTI TAVARES e ANA MARIA DE ARAUJO TORRES PONTES que o Tribunal Regional Federal consignou a inexistência do cometimento efetivo de qualquer ato de improbidade administrativa pelos diretores da COMPESA, consoante dispôs o órgão plenário do Tribunal de Contas da União (acórdão n. 1.537/2020) (fl. 18.947). Afirmam que, "apesar da independência das instâncias", a Corte de segundo grau conclui que os acusados "não tinham como perceber, em diligência normal, o alegado sobrepreço na tubulação" (fl. 18.947), findando por afastar a existência de dolo ou culpa nas condutas, destacando a legalidade da licitação única e a ausência de acusações de enriquecimento ilícito, corrupção ou de apropriação de recursos públicos federais, além de a obra ter sido efetivamente concluída. Argumentam que foi afastado todo o substrato fático trazido no acórdão recorrido, sem qualquer hipótese para a autorização da "excepcionalização da regra da avaliação colegiada das causas por parte dessa Colenda Corte" (fl. 18.948). Salientam contradição do decidido em decisão unipessoal com o acórdão do REsp n. 1.667.443/PE, também da lavra do então relator deste feito, em que não foi conhecido o apelo especial ministerial com espeque na Súmula n. 7/STJ, haja vista ter o aresto consignado a ausência de indícios da prática do ato ímprobo, mostrando-se inviável em sede de recurso especial examinar a tese de que a manutenção da decretação de indisponibilidade de bens é cabível quando presentes fortes indícios do ato de improbidade administrativa. Entendem que, "no presente caso, é flagrante a necessidade de revolvimento fático-probatório, que a decisão ora recorrida não logra afastar, na medida em que há divergências essenciais entre as descrições fáticas e as avaliações do contexto probatório contidas na sentença e no acórdão de segundo grau, especialmente sob a perspectiva subjetiva da caracterização, ou não, do ato de improbidade administrativa, ainda mais no que concerne à dimensão da presença do dolo" (fl. 18.953). Enfatizam que "a decisão agravada, na realidade, valeu-se unicamente do relato contido na sentença de primeiro grau, sem, ao menos, enfrentar os fatos e provas trazidos, de maneira clara, expressa e detalhada, pelo acórdão recorrido, os quais foram determinantes para a acertada conclusão a que chegou o Tribunal local" (fl. 18.953). Apontam que o "dito Tribunal também levou em consideração, como era necessário, os elementos de prova supervenientes à prolação da sentença, advindos do julgamento de mérito da questão pelo Tribunal de Contas da União - TCU, o que, como se vê de simples leitura da decisão ora agravada, não foi objeto de apreciação por parte do douto Relator, nem mesmo depois de opostos embargos de declaração" (fl. 18.953). Verberam que "se a sentença de primeiro grau utilizou por fundamento os apontamentos iniciais tecidos pela equipe de auditoria, não é admissível, por óbvio, ignorar as conclusões finais que se chegou a própria equipe técnica e o respectivo órgão julgador, após regular instrução do feito" (fl. 18.954), com o reconhecimento de justificativas razoáveis para o não fracionamento da licitação e para o sobrepreço da tubulação, que não seria de imediata detecção pelo corpo diretivo da COMPESA. Asserem que, "mesmo na hipótese de entender essa colenda Corte por afastar o óbice da Súmula 7/STJ", deve ser apreciado todo o substrato trazido pelo acórdão de segundo grau. Ademais, sustentam que, em primeiro grau, foi atribuído o dolo genérico aos agravantes, pois sem qualquer "vinculação a um objetivo concreto de obtenção de vantagem própria ou para terceiros", nem há acusação de enriquecimento ilícito, "por eventual prática de corrupção ou apropriação de recursos públicos federais desviados" (fl. 18.964), razão pela qual deve ser aplicado o entendimento do Tema 1.199/STF. Lado outro, persistindo o entendimento pela condenação, defendem que devem ser revistas as sanções impostas, em atenção ao brocardo da proporcionalidade, visto que, sem proveito patrimonial dos agravantes, ainda que "demonstrado dano ao erário com consequente obrigação de restituição", decerto que jamais poderia lhes ser imputado o ressarcimento, mas, sim, "apenas às construtoras que receberam os recursos pelas tubulações, como decidiu o Tribunal de Contas da União" (fl. 18.966). Indicam que, "ante a dicção do art. 12, § 6º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021", "a reparação do dano deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos" (fl. 18.970). Destacam que "o agente público somente responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB", o que não ocorre na espécie (fl. 18.967). Pontuam, inclusive, o afastamento da multa civil e da suspensão dos direitos políticos, considerando as circunstâncias dos autos, especialmente por não ter sido "considerado o valor da remuneração de cada diretor, bem como a circunstância de ser incontroverso que não houve benefício pessoal" (fl. 18.968). Diante disso, requerem a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que seja dado provimento à insurgência interna, culminando com o não conhecimento do recurso especial ministerial ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento. Caso assim não se entenda, pugna "pela revisão da dosimetria das sanções aplicadas, na medida em que, da leitura da sentença e da decisão agravada, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das penalidades, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (fl. 18.971). As impugnações foram apresentadas às fls. 19.077-19.083 e 19.089-19.091. Nas razões do agravo interno de fls. 19.016-19.052, alegam as insurgentes CNO S. A. (atual denominação da Construtora Norberto Odebrecht S.A.), CONSTRUTORA COESA S. A. - em recuperação judicial (atual denominação da Construtora OAS S.A.) e ALYA CONSTRUTORA S/A (atual denominação da Construtora Queiroz Galvão S.A.) que "o acórdão regional se reportou a fatos e provas supervenientes à condenação de primeira instância", motivo pelo qual "a simples transcrição de trechos da sentença se revelou insuficiente para infirmar todos os fundamentos" do aresto, especialmente sobre a "conclusão do processo de Tomada de Contas Especial instaurado pelo Tribunal de Contas da União, que julgou regulares as contas dos ex-diretores da Compesa, a partir das novas provas e estudos técnicos ali produzidos" (fls. 19.029-19.030). Entendem que, por mais que a fundamentação per relationem possa ser admitida, as premissas da sentença não poderiam ser tidas por incontroversas, dado o material probatório superveniente invocado em segundo grau, o que atrai, na espécie, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Salientam que houve motivação adequada nos embargos de declaração opostos, pois bastava indicar a existência de alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não incisos contrariados, sendo inaplicável a Súmula 284/STF, razão pela qual a omissão deve ser suprida. Registram que "o art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei de Improbidade Administrativa, taxativamente dispõe que os atos e as provas, produzidas no âmbito dos órgãos de controle, hão de ser necessariamente considerados pelo juiz na formação do seu convencimento motivado, o que reforça a necessidade de pronunciamento sobre a referida omissão" (fl. 19.034). Afirmam que "as premissas fáticas, estabelecidas pelo acórdão recorrido, divergem substancialmente das previamente estabelecidas na sentença reformada, o que descaracteriza a existência de fatos certos ou incontroversos reconhecida equivocadamente na decisão agravada" (fl. 19.036). Argumentam que o Plenário do Tribunal de Contas da União proferiu o acórdão n. 1.537/2020, julgando regulares as contas dos agentes públicos, consignando a elevada complexidade do objeto contratado e a manifesta boa-fé por parte dos gestores. Ressaltam a inexistência de ato de improbidade administrativa, visto a inviabilidade do parcelamento contratual e a ausência de sobrepreço de itens. Enfatizam a falta da efetiva comprovação do dolo específico, bem como que os acusados teriam agido com má-fé ou com o propósito de se locupletar ilicitamente, consoante consignado no acórdão de segundo grau, devendo ser aplicado o Tema 1.199/STF no caso. Asserem que "nada indica que os ex-dirigentes da Compesa teriam, com culpa grave ou dolosamente, lançado um edital com itens em valor acima do praticado com o fim específico de gerar dano à Compesa, quando sequer o TCU, dotado que é de um corpo técnico extremamente qualificado, foi capaz de precisar a existência de sobrepreço" (fl. 19.048). Verberam que "o restabelecimento da sentença de piso poderá equivaler à 'morte civil' das agravantes, já que a mesma impôs o dever de ressarcimento de dezenas de milhões de reais e a proibição de receber incentivos fiscais ou creditícios", bem como invocam as diretrizes de previsibilidade, proporcionalidade e segurança jurídica "impostos pelo ordenamento jurídico e, mais especificamente, pela LINDB" (fl. 19.051). Diante disso, requerem a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do feito à Segunda Turma para que seja dado provimento à insurgência interna, culminando com o não conhecimento do recurso especial ministerial ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento. Caso assim não se entenda, pugnam "pela devolução dos autos à origem, a fim de que o órgão julgador dos recursos de apelação delibere sobre a necessidade do exercício de juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC" e do Tema 1.199/STF (fl. 19.052). As impugnações foram apresentadas às fls. 19.077-19.083 e 19.085-19.088. É o relatório. Decido. Ao que cuido, com todas as vênias ao ilustre Ministro Herman Benjamin, então relator do feito e prolator da decisão monocrática aqui vergastada, é hipótese de reconsideração do referido decisum. Explico-me. No julgamento da apelação, a Corte federal assim fundamentou o aresto (fls. 17.762-17.767): Trata-se de apelações interpostas pelos réus condenados e pelo Estado de Pernambuco, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF, para condenar: a) o ex-Diretor Presidente da COMPESA (no ressarcimento ao erário do dano causado no importe de R$89.518.124,36, em caráter solidário com os demais réus; na suspensão dos direitos políticos por 8 anos; e em multa civil de 50 vezes o valor da última remuneração por ele percebida nessa posição); b) a ex-Diretora de Engenharia e Meio Ambiente da COMPESA (no ressarcimento ao erário do dano causado no importe de R$89.518.124,36, em caráter solidário com os demais réus; na suspensão dos direitos políticos por 5 anos; e em multa civil de 25 vezes o valor da última remuneração por ele percebida nessa posição); c) o ex-Diretor de Gestão Corporativa da COMPESA (no ressarcimento ao erário do dano causado no importe de R$89.518.124,36, em caráter solidário com os demais réus; na suspensão dos direitos políticos por 5 anos; e em multa civil de 25 vezes o valor da última remuneração por ele percebida nessa posição); d) as Construtoras Queiroz Galvão S/A, Norberto Odebrecht S/A e OAS S/A (no ressarcimento ao erário do dano causado no importe de R$89.518.124,36, em caráter solidário com os demais réus; em multa civil no valor de R$15.000.000,00, por cada uma; e proibição de receber incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 anos). O Juízo a quo rejeitou a pretensão do Estado de Pernambuco, de "reembolso na parcela representativa do impacto estadual, de forma proporcional, na recomposição dos danos reconhecidos". O autor da ACPIA tomou por base o Inquérito Civil Público nº 1.26.000.002559/2008-78, instaurado a partir do encaminhamento pelo TCU do Aviso nº 1439-SESES-TCU-Plenário, de 30/09/2008 e de relatórios de fiscalizações, com vistas à apuração de notícia de irregularidades, no âmbito da Secretaria de Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco e da COMPESA, na aplicação de recursos públicos federais destinados à implantação do Sistema Produtor Pirapama e de interligação dos Sistemas Pirapama e Gurjaú, no Município de Cabo de Santo Agostinho/PE. Apontou, especificamente, para as irregularidades verificadas em relação ao Contrato CT OS 07.0.0467, firmado entre a COMPESA e o consórcio Queiroz Galvão/Noberto Odebrecht/OAS, para a implantação do Sistema Produtor Pirapama, consistentes em impropriedades no processo licitatório do qual ele se originou (Concorrência Pública nº 001/2007-DEM/CEL) e em superfaturamento por sobrepreço, que resultaram na instauração da Tomadas de Contas Especial (TCE) nº 044.443/2012-9, junto ao TCU. Aduziu que as práticas ímprobas, que ocasionaram dano ao erário, consistiram em: a) ilegalidade da licitação única, pelo regime de empreitada por preço unitário, para a contratação de obras e serviços de implantação do Sistema Produtor de Pirapama, incluindo o fornecimento conjunto de materiais e equipamentos, quando o correto teria sido o parcelamento desse objeto, com a realização de licitações distintas para obras/serviços e materiais/equipamentos (notadamente tubulações), por ser técnica e economicamente viável, consoante recomendado pelo TCE/PE e por empresa de consultoria contratada pela própria COMPESA, com vistas à obtenção do melhor preço pela ampliação da competitividade; b) ocorrência de sobrepreço em itens do contrato (execução das obras e serviços de engenharia e aquisição de tubos em ferro fundido e em aço carbono), segundo apurado pelo TCU, a partir de notas fiscais alusivas à aquisição dos insumos pelas contratadas, no importe de R$110.759.338,94. Nesse ponto, o MPF afirmou que, conquanto esse valor tivesse sido, posteriormente, revisado pela Corte de Contas Federal, para R$69.538.146,85, em decorrência da mudança de parâmetro de cálculo, para os custos referenciais de insumos divulgados pela CODEVASF, por ser mais favorável ao contratado, o paradigma de cálculo adequado seria o que resultou no primeiro montante, que refletiria o prejuízo ocasionado aos cofres públicos, a ser ressarcido. Enquadrou a conduta dos demandados nos incisos V, VIII e IX do art. 10 da Lei nº 8.429/92, bem como no seu art. 11. O Juízo a quo reconheceu a ilegalidade do não fracionamento da licitação e o sobrepreço quanto aos tubos (mas não em relação aos serviços de engenharia), aplicando, em relação à tubulação, o Método de Limitação dos Preços Unitários Ajustado (ao invés do Método de Limitação do Preço Global, que permite a compensação entre o sobrepreço e o subpreço) e entendendo que, na apuração do valor de mercado, dever-se-ia considerar as notas fiscais dos materiais adquiridos pelas contratadas aos seus fornecedores, haja vista que a tabela SINAPI, mantida pela CEF, embasada no valor unitário de cada tubo, e as simples cotações também por preço unitário, não contemplariam o desconto decorrente da economia de escala, e que o sistema da CODEVASF foi admitido pelo TCU tão somente como uma benesse limitadora do dano ao erário. Os réus condenados apelaram, negando a ocorrência de improbidade administrativa e afirmando a excessividade das sanções que lhes foram cominadas. De seu lado, o Estado de Pernambuco recorreu, por entender que, como a obra pública em questão foi custeada, parcialmente, com recursos públicos estaduais, o reconhecimento da existência de dano ao erário imporia o dever de ressarcimento proporcional dos cofres públicos estaduais. É certo que, num primeiro momento, houve manifestações do TCE/PE e de empresa de consultoria contratada pela própria COMPESA, no sentido da viabilidade técnica e econômica do fracionamento do objeto da licitação (art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93), em obras/serviços e materiais/equipamentos, mormente pela expressividade desses últimos, em comparação com a obra como um todo. Ocorre que a COMPESA apresentou justificativas ao TCE/PE para a realização da licitação única, que foram acolhidas como razoáveis pelo órgão de controle, consoante se infere do seguinte trecho do julgamento do Processo TC nº 0703920-7 (Rel. Conselheiro Valdecir Pascoal), realizado em 2007: "[...] Quanto ao fato de se realizar uma licitação única para serviços e aquisição de tubulação, materiais e equipamentos, concordo, em tese, com os técnicos, ao afirmarem que as parcelas do objeto da licitação devem ser divididas em tantas parcelas quanto forem técnica e economicamente viáveis./Observa-se, no entanto, na presente situação fática, que a Administração trouxe vários argumentos razoáveis para justificar o não parcelamento. Como já foi ressaltado, trata-se de uma obra de grande porte na qual o gerenciamento será bastante complexo. Como se verifica, com base nas informações trazidas pela defesa, o fornecimento dos tubos deve obedecer ao cronograma da obra como um todo, de sorte a exigir a perfeita sintonia entre a aquisição, o armazenamento, os prazos de entrega. Conforme declarado pela própria Administração, a COMPESA não tem uma estrutura apta a gerenciar os contratos, caso houvesse o parcelamento do objeto a ser adquirido. Além disso, conforme dito pelo defendente, em obras de grande porte, de implantação de sistemas, a COMPESA vem adotando tal prática, e vem obtendo êxito, sem falar que ante a complexidade da obra, qualquer problema que, porventura, surja referente à essa conclusão, restará de difícil solução caso haja diversidade de contratos e responsabilidades. Muitas vezes, interpretar restritivamente uma regra editalícia com o olhar voltado tão somente para possíveis 'economicidades', no seu sentido estrito, sem atentar para o princípio da eficiência, que se traduz na execução do contrato de forma mais vantajosa para a administração, esta interpretação restritiva pode, com efeito, levar a prejuízos maiores no futuro. Vale ainda salientar a jurisprudência trazida pelo defendente em que o Tribunal de Contas da União admite o não parcelamento quando houver inviabilidade técnica. [...] Ante o exposto, [...] CONSIDERANDO que as possíveis falhas apontadas pela equipe técnica, especialmente quanto ao objeto, ao projeto básico e à subcontratação, foram, em sua maior parte, justificadas com razoabilidade pela COMPESA; [...] VOTO pela LEGALIDADE do Edital da Concorrência Pública n. 001/2007 - DEM/CEL [...]" Acerca da discussão quanto à aglutinação do objeto em licitação única, cumpre referenciar, no âmbito do TCU, o Acórdão nº 1.599/2008 - Plenário, mais especificamente o voto exarado pelo Ministro Valmir Campelo, no qual se fez constar: "Além das três impropriedades assimiladas pelo gestor estadual, conforme comentado acima, as justificativas preliminares da Compesa com relação a dois indícios de irregularidades concernentes a possível restrição ao caráter competitivo da licitação foram acolhidas pela unidade técnica (itens 3.2 e 3.3), tendo em vista as particularidades do caso concreto sob exame, sendo que para uma situação foi formulada proposta de cunho pedagógico a ser observada em futuros certames, no sentido de se efetuar estudos prévios que auxiliem a decisão quanto a possível parcelamento do objeto licitado. Expresso minha concordância com a expedição da determinação cogitada, nos termos da minuta de acórdão que submeterei na sequência ao Plenário./Resta a apreciação acerca de dois indícios de irregularidades graves [...]". Por conseguinte, ainda que o TCU não tenha declarado, explicitamente, a legalidade da licitação única, tratou-a como algo superado e justificado pelas circunstâncias, veiculando apenas uma recomendação no acórdão: "9.3.3. na execução de futuros empreendimentos financiados total ou parcialmente com recursos federais, nos quais a aquisição de equipamentos ou materiais representem uma parcela expressiva das obras, promova estudos técnicos detalhados para subsidiar o processo decisório acerca da viabilidade técnica e econômica de se parcelar o objeto, realizando licitações distintas, conforme disposto no art. 23, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". É cediço que as manifestações dos Tribunais de Contas, estadual e federal, não são vinculantes do Poder Judiciário. No entanto, a instrução realizada neste processo judicial não trouxe elementos adicionais suficientemente fortes, dos quais se pudesse extrair a ilegalidade qualificada que autoriza a condenação por improbidade administrativa, por superação da razoabilidade que foi enxergada pelos órgãos de controle. A questão do sobrepreço dos tubos de ferro fundido e de aço carbono está em discussão no âmbito do TCU, há mais de 10 anos, tendo sido vários os acórdãos, no acompanhamento dessa situação. Confiram-se os principais deles: a) Acórdão 1.599/2008 - Plenário: nele, constaram os achados de auditoria da Secex/PE, que apurou o sobrepreço total de R$76.687.452,11, a partir do cotejo com as notas fiscais de aquisição dos materiais pelo consórcio vencedor aos seus fornecedores (custo real), disponibilizadas pela Secretaria da Fazenda de Pernambuco considerando custos de compra, transporte e tributos (custo direto) + BDI declarado de 13,5%. A partir dessa confrontação, verificou-se que o lucro obtido pelas empresas foi muito superior aos 3,5% descritos no detalhamento do seu BDI. Em seu voto, o Ministro Valmir Campelo asseverou que essa metodologia "merece maiores reflexões". Disse, ainda, que "a interrupção do fluxo financeiro da União para a obra em apreço não é a solução mais razoável neste momento", mormente diante da importância socioeconômica da obra, de se tratar de obra que está no início e de haver outras fontes de custeio. Determinou algumas providências à COMPESA (quanto a outras questões) e a ouvida da Secob, unidade especializada em fiscalização de obras. b) Acórdão nº 157/2009 - Plenário: nele, foi consignada a instrução elaborada pela Secob. A Secretaria mencionou o Relatório Fiscalis nº 135/2008, que encontrou sobrepreço, para os tubos de ferro fundido, de R$16.368.030,73 e, para os tubos de aço carbono, de R$60.319.504,40. Teceu considerações acerca da dimensão da assimetria de informações de custos entre o gestor público e as empresas privadas e pontuou que, exatamente por isso, o orçamento deveria ser elaborado por profissionais habilitados, não bastando ao administrador solicitar cotações diretamente aos revendedores, mas também, realizar uma profunda análise crítica dos resultados dessa pesquisa. Enfatizou que, diante das dificuldades práticas observadas na elaboração dos orçamentos, a legislação vigente preveria instrumentos para propiciar a economicidade da contratação, sendo um deles, exatamente, o parcelamento do objeto a ser licitado e contratado. Acentuou que, no caso concreto, em que a tubulação representava mais de 40% do valor global do empreendimento, seria o caso se de adotar o fracionamento do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/93, como fora considerado junto à COMPESA pelo TCE/PE, inclusive havendo a possibilidade de realização de pregão. Para o Secob, a opção pelo não fracionamento gerou prejuízo ao erário e, "diante da inexistência de procedimento licitatório específico para aquisição de tubos, coube à equipe de auditoria da Secex-PE decidir, acertadamente, pela pesquisa de preços de mercado com base nas notas fiscais de fornecimento de tubos de aço e ferro fundido específicos para a Adutora de Pirapama [...]" (a propósito, note-se que, embora a Secob tivesse reavivado a questão do não fracionamento da licitação, o TCU não retornou a esse ponto em suas decisões, para efeito de declaração de ilegalidade). Na sequência, conquanto os preços contratados não estivessem superiores ao do SINAPI, a Secob realçou a impossibilidade de adoção do SINAPI como referência para o caso concreto, porque o "SINAPI é adotado como limite máximo para os preços de obras contratadas com recursos federais. No entanto, a experiência demonstra que, nos casos concretos de contratações em grande escala, há a possibilidade real de se obter preços significativamente inferiores aos referenciais [...] as pesquisas do SINAPI são realizadas sem considerar características de escala ou demais especificidades de uma obra, ignorando, por exemplo, a possibilidade de compra de materiais diretamente do fabricante (sem atuação de 'intermediários' na negociação de preços). Não foi por outro motivo que o item 9.1.15 do Acórdão 1.736/2007-Plenário determinou à CEF a elaboração de novos estudos sobre o tema 'ganho de escala', para incorporação desta variável ao SINAPI". Adicionou que, "no caso do Edital elaborado pela Compesa para as obras de construção da Adutora de Pirapama, foram identificadas graves deficiências no orçamento, em virtude de este não considerar adequadamente os ganhos de escala, ignorando as possibilidades de significativas reduções nos custos de fornecimento de materiais e equipamentos, oriundas de negociações diretas com fabricantes ou grande revendedores [...]". Em termos bastante simplificados, a par da regra do art. 115 da Lei nº 11.439/2006 (LDO 2007), a tabela do Sinapi necessitaria de aperfeiçoamento, por apresentar uma superestimativa de preços, de modo que não poderia ser tomada como referencial para o contrato, no tocante aos tubos de ferro fundido (quanto aos tubos de aço não estariam sequer registrados nessa tabela). Então, o Secob ampliou a amostra de tubos e partiu para outros parâmetros de comparação, inclusive a tabela da CODEVASF/2000 (reajustada à 30/08/2007, data-base do orçamento do contrato) e referências do MDIC e dos pregões de Furnas. Após todo um extenso estudo, a Secob chegou, inclusive, a sobrepreço superior ao encontrado pelo Secex/PE, de R$17.540.851,32 e R$75.452.777,94, para os tubos de ferro fundido e aço carbono, respectivamente. Ao votar o processo, o Relator, Ministro Valmir Campelo, afirmou que, "em princípio, uma pesquisa de preços de insumos para cada empreendimento - independentemente de existir parâmetros oficiais - particularizaria o valor da obra e estaria a favor de um dos princípios do orçamento, que é a sua especificidade. Pondero, entretanto, que o particular carece de certa previsibilidade no ordenamento jurídico vigente; precisa conhecer as 'regras do jogo' antes de seu início, para que, em um ambiente de estabilidade, possa estimar as consequências de seus atos (assim como firmar os termos de seus contratos). Eis que se evidencia o princípio da segurança jurídica". Considerou, ainda, que "a LDO e massiva jurisprudência desta Corte indicam como parâmetro de regulação dos preços contratados os sistemas oficiais (mormente o SINAPI); as regras até o momento estão claras. Assim, no caso geral, intricado discutir a modificação de tal critério, mesmo avesso à objetividade do comando legal (é claro, observada a boa-fé)". Daí que determinou que a CEF fosse instada a adotar as providências em relação às incongruências identificadas na tabela do SINAPI, para os tubos, haja vista que se "comprovou - exaustivamente - que os preços dos tubos no sistema da CEF restavam díspares da efetiva prática de mercado: estava mais de 77% superiores que as referências da CODEVASF (fl. 305); apresentam-se superestimados entre 15% e 85% em relação ao preço praticado para grandes quantidades (fl. 304); eram mais que o dobro dos preços reais constatados pelos documentos fiscais". Ponderou o Ministro que a verdade material apresentada nos autos indicava superfaturamento de dezenas de milhões de reais, passível de ser facilmente constatado pelas experientes empresas, e que, diante da ausência do parcelamento do objeto, esperava-se que a COMPESA tivesse agido de modo mais pontual na avaliação dos preços dos tubos. Diversamente da Secob, contudo, o Plenário do TCU entendeu que o critério não deveriam ser as notas fiscais, mas sim a tabela da CODEVASF/2000, reajustada a 2007 ("[...] visto se tratar de preço oficial perfeitamente acessível aos gestores e à contratada, e sopesando tudo o que expus, proponho que a base da ação acautelatória sejam os preços da CODEVASF, devidamente reajustados para a data base do contrato pela Secob (fls. 309 e 314). Nesse contexto, para os tubos de ferro fundido, o sobrepreço cairia de 55,30% para 34,49% (fl. 309); para os tubos de aço carbono, redução seria de 105,42% para 85,79% (fl. 314). Além disso, a folga gerada pela alteração da base de retenção tem a vantagem de mitigar o perigo inverso de maiores comprometimentos financeiros do contrato, questão sempre relevante em obras dessa importância"). Foram determinadas medidas cautelares de sustação de pagamentos em valores superiores aos apontados como referenciais, além de outras providências, inclusive a ouvida dos envolvidos. c) Acórdão nº 2.710/2009 - Plenário: em nova manifestação, a Secob descartou a possibilidade de que dois pregões realizados posteriormente pela COMPESA, assim como uma tentativa de aquisição direta por dispensa de licitação, servissem como parâmetro para justificar os preços praticados no contrato, em função de diferenças de quantidade, de custos indiretos e de outros fatores impedientes do cotejo. Embora tenha mencionado a existência de precedente do TCU sobre a possibilidade de adoção do critério das notas fiscais, considerou que, no caso concreto, em que a obra está mais avançada, o mais sensato seria a adoção do parâmetro da CODEVASF/2000, reajustada a 2007 ("[...] a utilização da tabela de custos da Codevasf, como base para definição dos preços máximos admissíveis, foi aprovada pelo Plenário desta Corte de Contas por se tratar de paradigma oficial de preços, acessível aos gestores da Compesa, constituindo uma tolerância em face da assimetria de informações presente à época da licitação. A referida tolerância representa uma situação mais favorável ao contratado, quando comparada com a utilização dos preços obtidos diretamente das notas fiscais de fornecimento"). Em seu voto, o Ministro Relator reiterou a configuração do sobrepreço, entendeu inaproveitáveis as iniciativas da COMPESA (pregões e aquisição direta) e procedeu a algumas determinações, inclusive à COMPESA, intentar à repactuação do contrato, mantendo, excepcionalmente, enquanto não formalizada a repactuação, o pagamento dos preços contratuais pelos serviços e fornecimentos remanescentes, mas também as retenções já efetuadas, embora com possibilidade de levantamento mediante seguro-garantia ou fiança bancária. Ordenou, por fim, o monitoramento. d) Acórdão nº 1537/2020 - Plenário: recusando-se as construtoras a repactuarem, foi determinada a instauração de tomada de contas especial, processo no qual foi exarado o acórdão ora em comento. O julgamento da TCE evidenciou uma pluralidade de percepções sobre os fatos e as soluções para o caso concreto. Veja-se: - A Secretaria responsável pela instrução (SeinfraCOM) terminou por acatar, em grande parte, as razões de defesa apresentadas. No caso dos tubos de ferro fundido, considerou a obrigatoriedade da tabela do SINAPI, buscou o referencial da CODEVASF/2006 (cujos preços seriam mais próximos do SINAPI), entendeu não adequado o parâmetro da CODEVASF/2000 reajustado, enfatizou que as discrepâncias da tabela do SINAPI apenas foram apontadas em acórdão de 2009, posteriormente à licitação em questão, e consignou que poderia ter sido realizada a verificação acerca da vantajosidade do parcelamento do objeto, mas que a falta do fracionamento, por si somente, não teria se inserido na cadeia do nexo causal do indício de superfaturamento. Assim, para os tubos de ferro fundido, ao invés de sobrepreço de R$11.691.422,73, encontrou um subpreço de R$19.141.828,43. Já em relação aos tubos de aço carbono, não encontrados na tabela SINAPI, acentuou que seria possível ao gestor público contratar a cotação, mas com a obrigação de verificar os preços de mercado. Assim, aplicando o referencial CODEVASF/2006, apurou um superfaturamento de R$29.061.249,44 (em substituição ao anterior de R$52.303.380,95), e, na sequência, compensando os subpreços encontrados para os serviços de engenharia e para os tubos de ferro fundido, encontrou um sobrepreço residual de R$1.862.608,62, correspondente a cerca de 0,35% do montante total da obra. Por entender que não houve a necessária diligência por parte do gestor público nem boa-fé por parte do consórcio construtor, sugeriu o reconhecimento da irregularidade das contas, com imposição de ressarcimento e aplicação de multa. - O Ministério Público do TCU divergiu da proposta da unidade técnica, parcialmente, porque reconheceu alguns elementos da defesa como indícios de boa-fé por parte dos gestores, bem como que algumas peculiaridades do caso concreto tornam incerta, ou ao menos imprecisa, a real apuração do débito. Reputou, ainda, que "o fato de remanescer apenas o percentual aproximado de 0,35% de sobrepreço, uma variação possível de ocorrer naturalmente por oscilações dos preços de mercado, mormente para um serviço específico, com pouco fornecedores". Assim, opinou que as contas fossem julgadas regulares e se desse quitação plena. - Em seu voto, o Ministro Bruno Dantas, Relator, não seguiu qualquer uma das sugestões anteriores. Asseverou, inicialmente, que, desde 2009, tinha sido afastada a possibilidade de utilização do referencial CODEVASF/2006, ratificando, assim, o parâmetro já agasalhado pelo TCU, da CODEVASF/2000, reajustado a 2007, ante a distorção da tabela SINAPI. Logo, reiterou o sobrepreço de R$11.691.422,73, quanto aos tubos de ferro fundido. No entanto, quanto aos tubos de aço carbono, observou que, além de não serem encontrados no SINAPI, para encaixá-los no referencial da CODEVASF/2006, que não parecia conter vícios nessa parte, a unidade técnica alterou os insumos, tratando-se, assim, de referencial frágil, consideradas as especifidades dos tubos de aço de Pirapama (revestimento à base de coaltar-enamel e lã de vidro). O Ministro explicou, então, que realizou pesquisas adicionais, que revelaram um amplo espectro de variação. Concluiu, em decorrência, que não haveria segurança em afirmar que os preços contratados para os tubos de aço superavam os do mercado. Daí que, restando um superfaturamento de 0,68%, que se inseriria dentro de uma margem de tolerância, as contas deveriam ser consideradas regulares, ao passo que as condutas dos gestores, considerado o contexto da época (art. 24 da LINDB), "são compatíveis com o que se espera de pessoas de razoável diligência". - Adveio, então, o voto do Ministro Benjamin Zymler, Revisor, que concordou com o Relator, quanto aos tubos de ferro fundido (sobrepreço de R$ 11.691.422,73), mas divergiu, em relação aos tubos de aço carbono, porque a referência utilizada como parâmetro na citação dos responsáveis (CODEVASF/2000 reajustado à 2007) lhes foi amplamente favorável. Levou em conta que, em "que pese reconhecer que há um fértil campo de debates para estabelecer qualquer seria o valor de referência adequado para os tubos de aço carbono, o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe que 'não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão'. Assim, ainda que exista grande amplitude entre as referências apontadas acima, é indiscutível que todas elas se encontram muito acima dos valores transacionados pelo consórcio". Confirmou, assim, um sobrepreço para esse item de mais de R$52.303.380,95 e, compensados os subpreços, chegou ao montante de R$55,9 milhões, a ser ressarcido pelas construtoras, cujas contas foram declaradas irregulares. No entanto, quanto aos gestores públicos, entendeu que "o sobrepreço existente nos itens da planilha orçamentária não seria de imediata detecção pelo corpo diretivo da Compesa, de forma que sua responsabilidade pelo débito deve ser afastada, com o consequente julgamento de suas contas pela regularidade". Esse apanhado - que chegou ao seu ponto de culminância com o Acórdão nº 1.537/2020 - conduz à compreensão de que os diretores da COMPESA, réus nesta ACPIA, não cometeram improbidade administrativa, pois, segundo conclusão do próprio TCU, não tinham como perceber, em normal diligência, o sobrepreço da tubulação. Esse entendimento, que não restou infirmado pelo conjunto probatório reunido nestes autos judiciais, afasta a conclusão pela existência de dolo ou culpa, elemento subjetivo essencial para a materialização da conduta ímproba. De mais a mais, não pesa contra esses demandados qualquer acusação de enriquecimento ilícito, por eventual prática de corrupção ou apropriação de recursos públicos federais desviados, tendo a obra sido concluída. Por outro lado, é certo que as construtoras consorciadas, até pelo seu gigantismo e experiência no setor, tinham plena consciência de que os preços não se coadunavam com os de mercado, exorbitando, assim, os lucros aferidos. Contudo, não é possível condenar apenas os particulares por improbidade administrativa. O cometimento de ato ímprobo pelos particulares está atrelado à prática ímproba dos agentes públicos, que, no caso, restou afastada. De toda sorte, o ressarcimento ao erário já foi determinado em instância de controle distinta. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO às apelações dos réus, para julgar improcedente o pedido da ACPIA, e JULGO PREJUDICADA a apelação do Estado de Pernambuco. Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem fê-lo sob estes fundamentos (fls. 18.041-18.042): Inicialmente, é de se salientar ser incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 1.022, estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante alega omissão no acórdão por não haver explicado qual diligência "normal" fora adotada pelos apelantes para inibir o sobrepreço da tubulação a ser utilizada na obra. Aduz que, conforme asseverado na sentença, os apelantes receberam recomendações de órgãos de controle, inclusive, para anularem a concorrência, e que desconsideraram tal fato. Ao analisar a questão apontada como omissão, o relator assim se pronunciou: "Esse apanhado - que chegou ao seu ponto de culminância com o Acórdão nº 1.537/2020 - conduz à compreensão de que os diretores da COMPESA, réus nesta ACPIA, não cometeram improbidade administrativa, pois, segundo conclusão do próprio TCU, não tinham como perceber, em normal diligência, o sobrepreço da tubulação. Esse entendimento, que não restou infirmado pelo conjunto probatório reunido nestes autos judiciais, afasta a conclusão pela existência de dolo ou culpa, elemento subjetivo essencial para a materialização da conduta ímproba. De mais a mais, não pesa contra esses demandados qualquer acusação de enriquecimento ilícito, por eventual prática de corrupção ou apropriação de recursos públicos federais desviados, tendo a obra sido concluída". Na mesma linha de entendimento decidiu o TCU. Acórdão nº 1.537/2020 por sua vez: [...] 2. Também quanto aos tubos de aço, julgo que as condutas adotadas pelos Gestores são compatíveis com o que se espera de pessoas de razoável diligência. Como visto, as referências de preços para esses tubos são escassas. Assim, a laboração do orçamento se baseou em cotações de preços realizadas com três fornecedores, procedimento usualmente adotado na prática e considerado adequado pela jurisprudência deste Tribunal. Ademais, o possível sobrepreço desses tubos foi cogitado apenas posteriormente, após a obtenção das notas fiscais no âmbito de fiscalização realizada por este Tribunal. Não bastassem essas considerações para afastar a responsabilidade dos gestores, a própria análise dos preços referenciais de tubos de aço revelou que não é possível afirmar que esses itens tenham sido contratados acima dos preços de mercado. Assim, avaliadas as condutas dos gestores, e considerando a análise já apresentada acerca da consolidação final do débito, penso que devem ser julgadas regulares as contas dos responsáveis, dando-lhes quitação. Quanto às empresas contratadas, não havendo dano ao erário a ser imputado, cabe excluí-las da relação processual. Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. Assim, ao fazer referência ao termo utilizado pelo Tribunal de Contas da União o acórdão embargado ratificou as considerações referentes às condutas adotadas pelos gestores já expostas pelo acórdo do TCU. Evidencia-se, pois, da suposta omissão aventada pela parte embargante que, na verdade, se pretende rediscutir o mérito recursal. Denota-se inexistente qualquer vício, apresentando a parte embargante verdadeiro inconformismo com o posicionamento jurídico adotado no julgado embargado, o que poderia ser objeto de instrumento recursal próprio, mas não de embargos de declaração, que possuem hipóteses estreitas e delimitadas de utilização. Com efeito, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios (CPC, art. 1.022) não foram verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão regional. 3 DISPOSITIVO Nega-se provimento aos embargos de declaração. No recurso especial interposto com lastro na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da CF (fls. 18.088-18.146), o Parquet alegou violação dos artigos 489, II, § 1.º, III e IV, do CPC; e artigos 10 e 12, II, da Lei n. 8.429/1992, ressaltando que não há incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois somente houve erro na valoração das provas (fl. 18.092), e que: i) não há referência do Tribunal federal às provas dos autos (fl. 18.127 e 18.133), sequer indicando o material probatório apto a demonstrar a inviabilidade técnica ou econômica de parcelamento do certame, regra para as grandes contratações (fl. 18.129); ii) a Corte de origem somente se limitou a ratificar o entendimento do Tribunal de Contas, sem a individualização das provas que lastrearam sua decisão (fl. 18.130), nem mesmo "houve o enfrentamento da premissa fática de que o sr. João Bosco de Almeida, sem apresentar justificativas detalhadas, inabilitou o consórcio C. R. ALMEIDA/VIA ENGENHARIA/GOETZE LOBATO mesmo após a comissão de licitação ter emitido parecer no sentido de que esse mesmo consórcio preenchia todos os requisitos do edital" (fl. 18.130); iii) "as decisões proferidas pelas Cortes de Contas não vinculam o Juízo Cível [improbidade], mormente considerando que o controle exercido pelo TCU, como na hipótese dos autos, não é jurisdicional e sua manifestação se reveste de caráter meramente opinativo" (fl. 18.130); iv) com relação às empresas, "o próprio Tribunal a quo reconhece a presença do elemento anímico na hipótese vertente" (fl. 18.144); e v) houve demonstração da prática de atos ímprobos, visto a frustração do caráter competitivo da licitação e o sobrepreço na aquisição de tubos de ferro e aço. Inadmitida a insurgência especial às fls. 18.368-18.369, por não vislumbrar "as apontadas violações legais no julgado vergastado", foi interposto agravo às fls. 18.486-18.521, com espeque no art. 1.042 do CPC, no qual foi ressaltada a usurpação de competência da Corte Superior, por exame do conteúdo decisório e não dos pressupostos processuais (fl. 18.496), e a existência de demonstração da contrariedade e negativa de vigência dos dispositivos legais invocados (fl. 18.498). Pois bem, de pronto, considerando a impugnação da decisão de inadmissão do apelo especial, conheço do agravo. Prosseguindo, agora em análise das razões do recurso especial, verifica-se que o insurgente ministerial alega violação do artigo 489, inciso II, § 1.º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Ressaltou o Parquet que não há incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois somente houve erro na valoração das provas (fl. 18.092), e que não há referência do Tribunal federal às provas dos autos (fl. 18.127 e 18.133), sequer indicando o material probatório apto a demonstrar a inviabilidade técnica ou econômica de parcelamento do certame, regra para as grandes contratações (fl. 18.129); bem como que a Corte de origem somente se limitou a ratificar o entendimento do Tribunal de Contas, sem a individualização das provas que lastrearam sua decisão (fl. 18.130), nem mesmo "houve o enfrentamento da premissa fática de que o sr. João Bosco de Almeida, sem apresentar justificativas detalhadas, inabilitou o consórcio C. R. ALMEIDA/VIA ENGENHARIA/GOETZE LOBATO mesmo após a comissão de licitação ter emitido parecer no sentido de que esse mesmo consórcio preenchia todos os requisitos do edital" (fl. 18.130). Ao que se cuida, consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, incide em negativa de prestação jurisdicional os acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese sub judice. De fato, embora acertadamente a Corte de origem tenha asserido que "as manifestações dos Tribunais de Contas, estadual e federal não são vinculantes do Poder Judiciário" (fl. 17.764), primou aquele Colegiado federal, em seu acórdão da apelação, por citar fartamente os julgados do Tribunal de Contas, porém sem esmiuçar quais seriam os fundamentos para rechaçar as considerações do juiz de primeiro grau, que concluiu de forma distinta daquela Corte administrativa (fls. 17.763-17.767). Deveras, somente pontuou laconicamente o Tribunal de origem que o referido entendimento administrativo "não restou infirmado pelo conjunto probatório reunido nestes autos judiciais", o que afastaria a "conclusão pela existência de dolo ou culpa" (fl. 17.767). Consoante destacado pelo insurgente ministerial (vide contrarrazões de apelação às fls. 17.141-17.180), verbi gratia, não foi analisada a "frustração do caráter competitivo do certame" (vide contrarrazões de apelação à fl. 17.153) - no apelo especial, enaltece o órgão ministerial não "houve o enfrentamento da premissa fática de que o sr. João Bosco de Almeida, sem apresentar justificativas detalhadas, inabilitou o consórcio C. R. ALMEIDA/VIA ENGENHARIA/GOETZE LOBATO mesmo após a comissão de licitação ter emitido parecer no sentido de que esse mesmo consórcio preenchia todos os requisitos do edital" (fl. 18.130) -; nem mesmo foram examinados os termos do laudo do perito judicial (vide contrarrazões de apelação às fls. 17.141-17.180). Assim, inexistindo o devido exame de pontos fulcrais, capazes de alterar a conclusão do juízo a quo, impõe-se a anulação do acórdão de apelação, bem como do subsequente aresto dos embargos de declaração, para nova análise do recurso pelo órgão julgador de segundo grau. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO VERIFICADA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. 1. O Tribunal de Justiça do Maranhão, após longo discurso acerca da importância das decisões monocráticas como instrumento de política judiciária, transcreveu ipsis litteris a sentença, sem se debruçar sobre os argumentos da Apelação e, posteriormente, dos Embargos de Declaração. 2. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior admite o fundamento per relationem. No entanto, exige que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para que os autos retornem à Corte de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, com enfrentamento da tese de que a Banca Examinadora teria, no caso, "aplicado teste diverso do previsto no edital" (fl. 498, e-STJ). (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023.) MARÍTIMO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO DE BANDEIRA ESTRANGEIRA, ACESSÓRIO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO NA PLATAFORMA CONTINENTAL BRASILEIRA. RESILIÇÃO UNILATERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CLARO E FUNDAMENTADO. OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O presente recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em contradição, na medida em que o Tribunal fluminense, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 3. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1872264/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 05/04/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADAS PELA ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida pela parte recorrente em face do Estado de Rondônia e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, em face de alegada demora injustificada para o deferimento de seu pedido administrativo de concessão de aposentadoria, que teria sido formulado em 30/10/2014 e deferido em 12/08/2016, e de seu pedido de afastamento do trabalho, para aguardar a aposentadoria em casa. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação. III. Contra o acórdão que julgara a Apelação, a ora recorrente opôs Embargos de Declaração, apontando a existência de omissões, notadamente em relação à existência de "dano moral decorre do fato da Embargante ter tido que continuar laborando, muito embora já preenchesse os requisitos para aposentadoria, o que, nas palavras do Ministro Luiz Fux, quando ainda do STJ, no julgamento do RESP n° 952.705 - MS, 'configura ato lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade'". IV. Os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem esclarecimento quanto aos apontados vícios. Conquanto afirme o acórdão recorrido, genericamente, que, "por se tratar de ato complexo, o pedido de aposentadoria não pode ser analisado de imediato pela Administração, pois demanda a atuação de vários órgãos, sendo necessário exame da vida funcional e contributiva do servidor, razão pela qual somente a demora excessiva e injustificada pode ser tida como ilegal e acarretar eventual responsabilização da Administração", deixou de analisar, no caso concreto - em face de precedente do STJ, invocado pela recorrente -, diante dos fatos e das provas dos autos, se a demora foi justificada ou não, inclusive quanto à decisão no processo no qual fora requerido, pela servidora, o seu afastamento, para aguardar a aposentadoria em casa. V. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição. VI. Para demonstrar a relevância, em tese, das questões suscitadas como omissas, cumpre ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (STJ, AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/11/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2019; STJ, AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2018. VII. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pela ora recorrente, as alegações por ele expendidas sobre matéria relevante à solução da controvérsia - notadamente quanto à verificação de ser ou não justificada, no caso concreto, a demora da Administração para a concessão dos pleitos da aposentadoria da recorrente e de seu afastamento do trabalho, para aguardar a aposentadoria em casa, o que demandaria o reexame de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial - merece ser provido o recurso, reconhecendo-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão que julgou os Aclaratórios, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da recorrente. VIII. Recurso Especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo os vícios apontados. (REsp n. 1.894.730/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) Dessarte, considerando que o acórdão recorrido deve ser anulado, retornando os autos ao Tribunal federal para novo julgamento, ficam superadas as demais questões objeto do recurso especial. Ante o exposto, reconsidero a decisão unipessoal de fls. 18.843-18.850 e, com fundamento no artigo 932, incisos III e V, do Código de Processo Civil; e nos artigos 34, XVIII, alíneas "a" e "c", e 253, parágrafo único, inciso II, alíneas "a" e "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de anular o acórdão que julgou o recurso de apelação, por violação do artigo 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA