Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2051637/PB (2023/0039854-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE TENÓRIO
ADVOGADOS: RAPHAELA NEVES DE CAVALCANTI DOMINGUES - DF044479
HENRIQUE SEGABINAZZI DE FREITAS DO AMARAL CARVALHO - DF053723
MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - DF051948B
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fl. 215, e-STJ): Administrativo e Processual Civil. Apelação ante sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução de sentença. Execução de título judicial decorrente de Ação Civil Pública que tramitou perante a 19ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo. Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.43.6100. Ressarcimento de valores do FUNDEF. Diferenças decorrentes do cálculo equivocado do VMAA - valor mínimo anual por aluno. Ilegitimidade do Município requerente. Multiplicidade de precedentes. Honorários sucumbenciais fixados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 270-277, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 321-336, e-STJ), a recorrente alega que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em suma: (i) estar configurada a negativa de prestação jurisdicional ante a omissão do colegiado de origem em analisar questões relevantes para o deslinde da controvérsia, bem como ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) que os honorários advocatícios devem ser arbitrados na forma prevista nos §§ 3º e 5º, do art. 85 do CPC/2015, pois trata-se de critério objetivo, com previsão expressa em lei, independente do conteúdo da decisão; e (iii) não estarem preenchidos os requisitos para possibilitar a fixação da referida verba pelo critério da equidade, disposto no § 8º, do art. 85 do CPC/2015, bem como que o valor fixado, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se irrisório, aviltando o trabalho exercido por seu advogado. Em virtude do julgamento do Tema 1.076/STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Presidência do TRF5 devolveu os autos ao órgão julgador para exercer eventual juízo de retratação (fl. 462, e-STJ). A Turma julgadora deixou de exercer o juízo de retratação, mantendo o acórdão recorrido, afastando a aplicação da Tese 1.076 do STJ, ao argumento de que deve ser respeitado o decidido pelo Pleno do STF o na ACO 2.988/DF (publicado em 11/03/2022) que reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade na hipótese de a condenação se mostrar desproporcional e injusta, nos termos da seguinte ementa (fl. 471, e-STJ, grifos no original): PROCESSUAL CIVIL ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.076/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ENTENDIMENTO DO PLENO DO STF. JUÍZO DE RETRAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Autos que retornam da Presidência desta Corte, a fim de que seja examinada a possibilidade de ajustar o julgamento originário desta Quarta Turma ao decidido pelo STJ no Tema 1.076, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. 2. O STJ, em 16/03/2022, apreciou o Tema 1.076 da sistemática dos recursos repetitivos, fixadas as seguintes teses jurídicas: " 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo ". 3. No caso concreto, esta Quarta Turma negou provimento à apelação do Município de Tenório/PB, fixando honorários advocatícios em favor da União no importe de R$ 10.000,00, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Na oportunidade, o órgão colegiado manteve a sentença que afastou a legitimidade do município para executar o título judicial; quanto aos honorários advocatícios, registrou que a causa não é complexa e que, ponderando a atuação do advogado da União, o montante arbitrado retribui o trabalho desenvolvido. Importa registrar que, apesar de o município ter apontado como valor da causa o montante de R$ 8.516.472,83, sequer houve exame do mérito da demanda e a participação da União, até o julgamento do apelo, limitou-se à apresentação de contrarrazões (a petição inicial havia sido indeferida). 4. A fixação dos honorários com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC, no caso concreto, foi devidamente fundamentada e observa os critérios elencados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC. 5. Apesar de o acórdão recorrido estar em aparente confronto com o decidido no Tema 1.076/STJ, porque deixou de arbitrar honorários com base no valor atribuído à causa, não é o caso do exercício de retratação. 6. O entendimento do STJ estabelecido no Tema 1.076 contraria recentes decisões do Pleno do STF, o qual reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade na hipótese de a condenação se mostrar desproporcional e injusta, exatamente como demonstrado no caso dos autos (ACO 3.254 e ACO 2.988). Mesmo reconhecendo o efeito vinculante das decisões apreciadas em sede de recurso repetitivo, deve ser respeitado o decidido pela Corte Suprema, a quem cabe o controle de constitucionalidade das leis, pelo que não se aplica o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076 ao caso concreto. 7. Juízo de retratação não exercido. Apresentadas as contrarrazões ao apelo especial (fls. 485-486, e-STJ), foi ele admitido na origem (fls. 487-488, e-STJ), ascendendo os autos a esta Corte de Justiça. Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Dito isso, em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a irresignação não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no caso sob análise - o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Portanto, embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados, a corte de origem examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão julgado a causa sob a ótica do direito que entendeu pertinente à hipótese. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 3. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 4. "A título de início de prova material, a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento" (AgRg no AREsp 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, D Je de 22/6/2016). 5. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu consignou que a prova testemunhal não havia ampliando a eficácia da documentação apresentada, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.487.697/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Em relação às matérias tidas como omissas e/ou não fundamentadas, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim consignou (fls. 203, e-STJ): Considerando que a causa não é complexa e ponderando a atuação do Advogado da UNIÃO, tenho por razoável fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante suficiente para retribuir o trabalho do advogado, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC. A questão foi mantida nos embargos de declaração rejeitados (fl. 264, e-STJ): Melhor sorte não merecem os embargos opostos pela União, porquanto, ao contrário do alegado, este Colegiado manifestou-se expressamente sobre os motivos pelos quais fixou os honorários sucumbenciais com base no art. 85, parágrafo 8º do CPC e não observando o valor da causa, consoante evidencia o trecho em destaque: Considerando que a causa não é complexa e ponderando a atuação do Advogado da UNIÃO, tenho por razoável fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante suficiente para retribuir o trabalho do advogado, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC. O simples desejo de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade do recurso ora manejado se o acórdão não padece, como visto, de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. E no acórdão que deixou de exercer o juízo de retratação a matéria encontra-se assim fundamentada (fl. 469, e-STJ): No caso concreto, esta Quarta Turma negou provimento à apelação do Município de Tenório/PB, fixando honorários advocatícios em favor da União no importe de R$ 10.000,00, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Na oportunidade, o órgão colegiado manteve a sentença que afastou a legitimidade do município para executar o título judicial; quanto aos honorários advocatícios, registrou que a causa não é complexa e que, ponderando a atuação do advogado da União, o montante arbitrado retribui o trabalho desenvolvido. Importa registrar que, apesar de o município ter apontado como valor da causa o montante de R$ 8.516.472,83, sequer houve exame do mérito da demanda e a participação da União, até o julgamento do apelo, limitou-se à apresentação de contrarrazões (a petição inicial havia sido indeferida). Portanto, a fixação dos honorários com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC, no caso concreto, foi devidamente fundamentada e observa os critérios elencados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC. Apesar de o acórdão recorrido estar em aparente confronto com o decidido no Tema 1.076/STJ, porque deixou de arbitrar honorários com base no valor atribuído à causa, não é o caso do exercício de retratação. Isso porque o entendimento do STJ estabelecido no Tema 1.076 contraria recentes decisões do Pleno do STF, o qual reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade na hipótese de a condenação se mostrar desproporcional e injusta, exatamente como demonstrado no caso dos autos. Nesse sentido: ACO 3.254 AgR-terceiro, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2022; ACO 2.988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022. Assim, mesmo reconhecendo o efeito vinculante das decisões apreciadas em sede de recurso repetitivo, deve ser respeitado o decidido pela Corte Suprema, a quem cabe o controle de constitucionalidade das leis, pelo que deixo de aplicar o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076 ao caso concreto. Assim, constata-se que as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação, mas sim em julgamento adverso ao pretendido pela parte recorrente. Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto impugnado. No mais, constata-se que a matéria de fundo debatida nos autos - quanto à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes - foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral (RE 1.412.069 - Tema 1.255). Dessa forma, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE