Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002781-71.2018.4.04.7002/PR (originário: processo nº 00017238020024047002/PR) RELATOR: ANDRÉ LUIS MEDEIROS JUNG
EMBARGANTE: JOSE CARLOS VENTRE
ADVOGADO(A): HENDRICK PINHEIRO DA SILVA (OAB MS013936)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 116 - 28/11/2025 - Recebidos os autos - TRF4 -> PRCTB19
Número: 50027817120184047002/TRF
12/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 21:23
Trânsito em julgado
26/11/2025, 21:23
Publicação
27/10/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828660/PR (2025/0003621-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS VENTRE
ADVOGADOS: HENDRICK PINHEIRO DA SILVA - MS013936
MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA - DF066436
MARIA LYDIA DE MELO FRONY - DF067158
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 20:30
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828660/PR (2025/0003621-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS VENTRE
ADVOGADOS: HENDRICK PINHEIRO DA SILVA - MS013936
MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA - DF066436
MARIA LYDIA DE MELO FRONY - DF067158
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828660/PR (2025/0003621-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS VENTRE
ADVOGADOS: HENDRICK PINHEIRO DA SILVA - MS013936
MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA - DF066436
MARIA LYDIA DE MELO FRONY - DF067158
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 20:30
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828660/PR (2025/0003621-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS VENTRE
ADVOGADOS: HENDRICK PINHEIRO DA SILVA - MS013936
MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA - DF066436
MARIA LYDIA DE MELO FRONY - DF067158
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Recebimento
10/09/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)
04/08/2025, 16:00
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2828660/PR (2025/0003621-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS VENTRE
ADVOGADOS: HENDRICK PINHEIRO DA SILVA - MS013936
MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA - DF066436
MARIA LYDIA DE MELO FRONY - DF067158
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 22:31
Protocolo de Petição
29/04/2025, 22:18
Publicação
02/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828660/PR (2025/0003621-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS VENTRE
ADVOGADOS: HENDRICK PINHEIRO DA SILVA - MS013936
MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA - DF066436
MARIA LYDIA DE MELO FRONY - DF067158
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE CARLOS VENTRE contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 540): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. Não se conhece matéria decidida em exceção de pré-executividade e repetida em embargos à execução, porque caracteriza preclusão consumativa da matéria, não podendo ser ventilada novamente, sob pena de ofensa à coisa julgada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 535/539). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 505, 507 e 927, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 577-591). Defendeu, em suma, que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e não está sujeita à preclusão consumativa ou coisa julgada, e que o acórdão recorrido violou o art. 927, III, do CPC ao não aplicar o entendimento do STF sobre a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/1993 (e-STJ fls. 577-591). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 612. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, em face da aplicação das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, 282 e da Súmula 356 do STF (e-STJ fls. 611-613). Passo a decidir. Cuida-se, na origem, de embargos à execução opostos por JOSÉ CARLOS VENTRE, em que objetiva a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, pois entende que ausente a comprovação de dolo ou excesso de poderes em sua conduta e por não haver responsabilidade solidária dos sócios da sociedade limitada. A sentença julgou improcedente os embargos. Interposta apelação, esta foi desprovida pelo Tribunal a quo nos seguintes termos (e-STJ fls. 477/480): Em primeiro lugar, várias das alegações feitas na inicial destes embargos já foram objeto de exceção de pré-executividade rejeitada na execução fiscal (evento 3, PET46 e DESP52, daqueles autos). Lá o embargante já alegou que tinha deixado a sociedade Comercial executada em 12/2001 e não poderia responder pela execução, que seria parte ilegítima para a execução, pois não estavam presente os pressupostos do art. 135 do CTN e que cabia à exequente comprovar que houve prática dos atos previstos no referido artigo, pois que o mero inadimplemento da obrigação tributária não constituiria infração à lei. Também alegou que a empresa possuía bens em seu nome e que não poderia ser responsável sem que tivessem sido atingidos primeiramente os bens da empresa executada. úia imóveis em seu nome (sic) [...] Observando a referida decisão, constata-se que o Juízo já havia registrado que o embargante possuía legitimidade para figurar no polo passivo, em razão do previsto no Decreto 3.708/19 e 8036/90, e declinou as razões e fundamentos legais para tanto. Na inicial destes autos, no tocante à prática de excesso de poderes ou comprovação de dolo, nada novo foi apresentado. O embargante se limitou a alegar que não praticou os ato previstos no art. 135, III, do CTN, e que cabia à CEF essa comprovação, mas não anexou eventuais documentos ou requereu provas que pudessem demonstrar efetivamente que não participou dos fatos geradores dos créditos. Vale lembrar que ao crédito de FGTS não aplicam as disposições do CTN (Súmula 353 do STJ: "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS"), ou da Lei n. 8620/1993 (trata de débitos junto à Seguridade Social, e nem mesmo está incluída na fundamentação legal da CDA, evento 2, CDA5, da execução fiscal). Além disso, o embargante não anexou cópia da NFDG que deu origem ao crédito (não apresentou nem réplica), ônus que lhe cabia (art. 373,inciso I, do CPC), e assim, não permitiu a este Juízo analisar a forma como lhe foi imputada a responsabilidade. Esclareço que a ausência de um fundamento legal específico na CDA acerca da sujeição passiva não tem o condão de tornar o título nulo, pois ela possui os requisitos legais e necessários que lhe dão a presunção de certeza e exigibilidade, só ilidida por inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos. Por isso, além da preclusão consumativa existente, que desde já reconheço, é irrelevante aqui invocar a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8620/93. Quanto à alegação de retirada da empresa em 2001, embora não tenha sido objeto de expressa apreciação na decisão acima transcrita, poder-se ia dizer que também estaria consumada a preclusão para essa decisão, já que cabia ao embargante ter se insurgido por meios dos recursos processuais cabíveis, e não o fez, mesmo intimado da decisão (evento 3, AUTO53, da execução). Porém, para evitar alegação de omissão deste Juízo em apreciar tal questão, consigno haver informação de que houve um Acordo, no qual se estabeleceu que o embargante sairia da empresa a partir de 31/12/2001 (evento 3, CERT47, da execução fiscal, evento 1, OUT18, p. 6 destes autos). E, novamente ressalto, nenhum outro documento foi anexado pelo embargante, que nem mesmo apresentou réplica, e a instrução probatória prosseguiu na busca de comprovação de se a empresa executada possuía bens. Ou seja, não houve pelo embargante interesse em alterar, de qualquer forma, a conclusão a que chegou o Juízo quando da rejeição de exceção de pré- executividade. Isso registrado, no caso, como não se trata de redirecionamento por dissolução irregular, mas de sujeição passiva original, a saída do embargante da empresa não altera sua sujeição passiva indicada tanto no título como na inicial da execução fiscal. Resolvidas essas questões, cabe analisar a alegação do embargante de que não foram esgotadas todas as possibilidades de penhora de bens da empresa executada e de seus sócios atuais (a empresa executada possuiria inúmeros créditos em processos que atua como autora, bem como imóveis, e o grupo econômico que ela faz parte possuiria vários imóveis). Quanto aos imóveis que seriam de propriedade de empresa que faria parte de um mesmo grupo econômico, não há legitimidade para penhora de bens de propriedade de parte que não é executada. Não há nos autos prova alguma de que efetivamente foi reconhecido judicialmente ou extrajudicialmente a existência de grupo econômico entre as referidas empresas. Já quanto aos imóveis da empresa executada Consbrasil, embora as matrículas anexadas informem que havia imóveis da referida empresa ao tempo da penhora sobre os bens do embargante, em 2009 (evento 1, ESCRITURA22, pp. 8/11 e evento 4, AUTO50, da execução fiscal), novamente há que se lembrar que a execução fiscal foi ajuizada contra a referida empresa e contra os corresponsáveis como sujeitos passivos originais, diferente do que ocorre quando há redirecionamento do feito por dissolução irregular. No caso da execução fiscal embargada, a busca de bens pode ser em qualquer dos coobrigados e não há relação de hierarquia na penhora. Todos os executados estavam sujeitos à expropriação de bens da mesma forma e ao mesmo tempo. Outrossim, após inúmeras tentativas de se verificar se haveria créditos da empresa executada suficientes para a quitação do crédito, não houve resposta positiva nesse sentido, ou, ao menos, margem para que se pudesse conjecturar se existirá algum crédito a ser recebido pela empresa executada, como se vê nos eventos 26, 55, 73, e 84. Registro que não é aplicável ao feito o Tema Repetitivo n. 962 do STJ, alegado no evento 96, pois, como consignado acima, não se trata de redirecionamento do feito por dissolução irregular. Pois bem. O julgado recorrido se amolda à compreensão desta Corte de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1.858.029/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.). PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DECIDIDA EM ANTERIOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, os disposto no art. 332 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O STJ entende que "as questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução. Configurada, pois a preclusão consumativa" (AgRg no REsp 1.480.912/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014). 3. Ao contrário do defendido pelo agravante, que alega que a prescrição não foi devidamente analisada nos autos da exceção de pré-executividade pelo caráter restritivo da via, a prescrição foi devidamente afastada com análise dos fatos constantes dos autos. 4. Tendo sido analisada a prescrição em exceção de pré-executividade, em decisão aliás não impugnada oportunamente pela ora recorrente, a análise da matéria agora em embargos à execução, além de se encontrar preclusa, violaria o princípio da coisa julgada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.526.696/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 29/5/2015.). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA MESMA MATÉRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A preclusão não se confunde com a litispendência, porquanto, em relação ao primeiro instituto, dispõe o art. 473 do CPC: "Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão." A litispendência, por seu turno, é conceituada no art. 301, § 3º do CPC, como a repetição de ação em curso. 2. In casu, efetivamente ocorreu a preclusão consumativa porquanto a matéria prescricional restou deduzida em exceção de pré-executividade, reiterada nos embargos, sendo certo que aquele incidente desafia recurso próprio de agravo de instrumento, posto deduzido interinalmente na execução fiscal. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 893.613/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/3/2009, DJe de 30/3/2009.). Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Por fim, "no tocante à alegada ocorrência de preclusão lógica e consumativa, para rever as conclusões da Corte a quo e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula 7 do STJ. Ainda quanto à limitação subjetiva do título executivo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.777.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.548.963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021" (AgInt no REsp 2.109.608/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
01/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/03/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828660/PR (2025/0003621-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS VENTRE
ADVOGADOS: HENDRICK PINHEIRO DA SILVA - MS013936
MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA - DF066436
MARIA LYDIA DE MELO FRONY - DF067158
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 14:38
Redistribuição
26/03/2025, 14:30
Recebimento
26/03/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 13:35
Publicação
26/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828660/PR (2025/0003621-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CARLOS VENTRE
ADVOGADOS: HENDRICK PINHEIRO DA SILVA - MS013936
MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA - DF066436
MARIA LYDIA DE MELO FRONY - DF067158
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 21:40
Distribuição
21/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2828660/PR (2025/0003621-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CARLOS VENTRE
ADVOGADOS: HENDRICK PINHEIRO DA SILVA - MS013936
MAYK CHAYENNE GOMES FONSECA - DF066436
MARIA LYDIA DE MELO FRONY - DF067158
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 11:56
Distribuição (competência exclusiva)
21/01/2025, 11:15
Recebimento
09/01/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE CARLOS VENTRE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HENDRICK PINHEIRO DA SILVA (OAB MS013936) ADVOGADO(A): MAYK CHAYENNE GOMES (OAB DF066436) ADVOGADO(A): MARIA LYDIA DE MELO FRONY (OAB DF067158)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): JOSÉ CARLOS COSTA LOCH Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de agosto de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 17 de setembro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002781-71.2018.4.04.7002/PR (Pauta: 1443) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSE CARLOS VENTRE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): HENDRICK PINHEIRO DA SILVA (OAB MS013936)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5002781-71.2018.4.04.7002/PR (Pauta: 1261) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI