Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OSEAS RESENDE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS MAGNO BAGORDAKIS DA ROCHA - MS15392 ADVOGADO do(a)
AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, VISOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A ADVOGADO do(a)
REU: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595 DECISÃO O título judicial consolidado nestes autos, após o trânsito em julgado certificado em 10/11/2025 (ID 132687501 - fl.129), estabelece a responsabilidade exclusiva da ré VISOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciada na restituição dos valores despendidos pelo autor a título de sinal/entrada e das prestações do financiamento habitacional, devidamente atualizados. A Caixa Econômica Federal (CEF) foi eximida da indenização por danos morais e materiais (ID 132687490) enquanto a condenação originária por danos morais foi reformada e julgada improcedente pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2083549/PE. No que tange ao requerimento de liquidação de sentença (ID 156115389), verifica-se que a hipótese não demanda a produção de prova nova ou arbitramento para a fixação do quantum debeatur. A condenação à restituição de valores históricos, cujos montantes e datas de desembolso constam no contrato e na planilha de evolução do financiamento, depende de mera operação aritmética de atualização monetária e cômputo de juros. Assim, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, a liquidez é plena, competindo ao credor promover diretamente o cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807443-31.2014.4.05.8300
Diante do exposto, indefiro o processamento do pedido como liquidação e determino a intimação da parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifique ou retifique a planilha de débito acostada ao ID 156116789, adequando-a estritamente aos limites do título executivo formado - observando a exclusão dos danos morais e a legitimidade exclusiva da Visor Empreendimentos -, instruindo o feito conforme as exigências do art. 524 e incisos do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa, sem prejuízo de desarquivamento posterior mediante petição apta. Cumpra-se. Gab.10.1