Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: THIAGO MELO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CHARLES ALVES SILVA - AL5171 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VALDEMERSON VITOR SILVA SANTOS - AL15043
REU: SMC 01 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, SOLO INCORPORACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: HUGO MELRO BENTES - AL8057 DESPACHO 1. Infere-se da sentença transitada em julgado nos presentes autos que esta encarta uma obrigação de pagar quantia certa, dando ensejo à execução regulada pelo art. 523 do Código de Processo Civil, isto é: No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 2. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0802099-62.2015.4.05.8000 intime-se o executado a fim de que, no prazo alhures fixado, cumpra a obrigação que lhe restou imposta na sentença transitada em julgado, pagando o valor de R$ 113.184,25 (cento e treze mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), descrito na petição retro, sob pena de lhe serem impostas as sanções previstas no supracitado dispositivo legal. 3. No mais, proceda-se à conversão de classe a que se refere o art. 16 da Resolução nº 441/2005 do Conselho da Justiça Federal. 4. Intimações e providências necessárias.