Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2147894/PE (2024/0197968-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADOS: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE019357
EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE028240
RUI FERRAZ PACIORNIK - PR034933
IRLANE NICHOLS LUNA - PE034090
KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE - PE036701
ANNA KATARINA COLARES DAVID DE ALENCAR - PE039060
FILIPE JOSÉ BACELAR DA COSTA - PE042214
REQUERIDO: SUZANA SORIANO MENDES
ADVOGADO: RILBANY COSTA URBAN - PE025581
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO: CAIXA SEGURIDADE PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: MARIA LAURA DOMINGUES DE OLIVEIRA ALCOFORADO - PE008895
NATANAEL LOBÃO CRUZ - PE019050
ADSON DIEGO CRUZ DE OLIVEIRA - PE035079
SERVIO TULIO DE BARCELOS - PE001885
DECISÃO Petição n. 01117154/2025: vistos. Por meio da petição de fls. 46-60 (e-STJ), CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A vem requerer o chamamento do feito à ordem ante a nulidade da decisão de fls. 1.433/1.456, proferida pela Vice-Presidência do TRF - 5ª Região, que inadmitiu o recurso especial interposto pela peticionante, ante a ausência de intimação de seus procuradores. Sustenta a requerente que: (i) juntou substabelecimento pleiteando a exclusão dos demais procuradores dos autos, na data de 10/9/2024, por meio de petição protocolizada neste STJ, tendo a autuação sido retificada para inclusão do Dr. Rui Ferraz Paciornik, OAB/PE 54.944,como procurador da CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A; (ii) todos os peticionamentos posteriores foram efetuados pelo patrono que assumiu a referida demanda; (iii) todas as intimações relativas aos presentes autos, a partir de 10/9/2024, deveriam ocorrer exclusivamente em nome do Dr. Rui Ferraz Paciornik; (iv) os autos foram remetidos à origem para que se aguardasse o julgamento do Tema 1255/STF, ocasião em que não houve a devida habilitação do Dr. Rui Ferraz Paciornik; (v) ante a falta da devida habilitação, não houve a intimação do patrono da CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A quanto à nova decisão de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.433-1.456), estando eivado de nulidade todos os atos posteriores; (vi) a parte adversa permaneceu insurgindo-se, em sede de expediente avulso, nos autos, o que tumultuou o seu devido andamento e marcha processual, culminando em prejuízo evidente à ora peticionante; (vii) tendo em vista a ausência de intimação do procurador da CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A quanto à prolação da nova decisão de admissibilidade recursal - enquanto ainda pendia discussão no STJ, em sede de expediente avulso - todos os atos posteriores à referida decisão devem ser declarados nulos, devendo ser expedida nova intimação quanto à referida decisão, devolvendo-se os prazo à esta peticionante; e (viii) ademais, a Corte de origem agiu em error in procedendo ao proferir nova decisão de admissibilidade do recurso especial interposto pela CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, uma vez que a prolação de decisão que determinou a baixa dos autos à origem deveria cingir-se à remessa dos autos para o STJ para que, acolhida a tese do distinguish, somente o recurso por ela afetado (suspenso) deveria ser analisado e remetido novamente, não cabendo novo juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A. É o relato do necessário. Compulsando detidamente os autos, constata-se que, às fls. 1.105-1.107 (e-STJ), a CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A pugnou pela juntada de substabelecimento, imediata exclusão dos demais procuradores nomeados pela outorgante, habilitação do procurador Rui Ferraz Paciornik, OAB/PE 54.944, e pela publicação exclusiva em nome deste de todas as publicações realizadas nos autos. Contudo, nota-se que, em certidão acostada à fl. 1.108 (e-STJ), a Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado atestou que o substabelecimento de fl. 1.107 (e-STJ), que confere poderes ao advogado RUI FERRAZ PACIORNIK, signatário da petição nº 793166/2024, está sem assinatura da advogada substabelecente, VALÉRIA LEMES MEDEIROS, o que redundou na inclusão do nome do advogado substabelecido na autuação somente para fins de intimação. Destarte, eventual ausência de habilitação do referido patrono para recebimento exclusivo de todas as publicações ocorridas nos autos decorre da ausência do correto proceder da parte, sendo inviável, outrossim, a esta Corte Superior, em sede de expediente avulso, analisar alegado error in procedendo, por parte da Vice-Presidência do TRF - 5ª Região, quando da realização de novo juízo de admissibilidade do recurso especial da CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A. Forte nessas razões, NADA A DEFERIR. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI