Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE SANTANA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GLICIANE PATRICIA DE SOUZA - RN15960 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANA PAULA LOPES - RN18203
REU: ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTA DO BRASIL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
REU: DANIEL FINIZOLA DE FREITAS - RN13986 ADVOGADO do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 ADVOGADO do(a)
REU: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 ADVOGADO do(a)
REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800500-93.2022.4.05.8404
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA JOSÉ SANTANA em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, mantenedora da UNIVERSIDADE DE IGUAÇU-UNIG e FACULDADE INTEGRADA DO BRASIL - FAIBRA, visando a suspensão do cancelamento do registro do diploma de graduação em licenciatura plena do curso superior de Pedagogia com a declaração de validade do diploma, bem como o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Foi proferida sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor: III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade passiva da União; b) JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para DECLARAR a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma de curso superior em Licenciatura de Pedagogia, devendo as demandadas adotarem os expedientes necessários para que seu diploma seja regularmente registrado e quanto às empresas UNIVERSIDADE DE IGUAÇU-UNIG e FACULDADE INTEGRADA DO BRASIL - FAIBRA, o pedido de indenização por danos morais, condenando estas rés, em solidariedade, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ - considera-se para este fim a data de cancelamento do diploma), respeitado também o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora de indenização por danos morais contra a UNIÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Defiro o pedido de justiça gratuita. Custas ex lege. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as rés sucumbentes (UNIT e FAIBRA) em solidariedade, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; por outro lado, considerando o julgamento de improcedência do pedido em relação à União, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor desta demandada, no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança destes últimos, todavia, suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica. A UNIG não obteve êxito em seus sucessivos recursos (apelação, recurso especial e recurso extraordinário), tendo a sentença transitado em julgado sem qualquer modificação, com a consequente majoração dos honorários advocatícios nas instâncias superiores. Intimadas as partes para os devidos requerimentos, a UNIG alegou já ter cumprido a obrigação de fazer e apresentou diversas guias de recolhimento da quantia que entendia devida (IDs 134589662 a 134589670). Novamente intimada para eventual requerimento, a parte autora informou dados bancários e requereu a transferência dos valores depositados. Ocorre que, não obstante a UNIG tenha apresentado diversas guias de recolhimento, deixou de juntar a respectiva memória de cálculos, com a discriminação individualizada das parcelas devidas, impossibilitando a parte autora de verificar os valores e, se cabível, apresentar impugnação. Diante disso, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a memória de cálculos do valor devido, com a devida discriminação das parcelas, incluindo o montante devido à parte exequente e os honorários sucumbenciais. Cumprida a determinação anterior, intime-se a parte autora para manifestação em idêntico prazo. Cumpra-se. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica.