Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017461-61.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: VIVIANE ARENA FIGUEIREDO (Espólio)
ADVOGADO(A): ADRIANA MAYUMI TAVARES DE LIMA (OAB RJ156400)
EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial que - após reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora - declarou a quitação do saldo devedor do financiamento habitacional do imóvel relacionado ao objeto da ação, mediante cobertura do FGHab, bem como condenou a Caixa Econômica Federal - CEF a restituir à autora os valores pagos a título de encargos contratuais desde 07 de agosto de 2017 (evento 46).
No evento 74, decisão do TRF da 2ª Região que, em sede de apelação, reformou a sentença apenas para manter a Caixa Seguradora no polo passivo.
A parte autora iniciou a execução requerendo o cumprimento da obrigação de fazer e o pagamento de R$ 66.621,79 a titulo de restituição e honorários (evento 109).
No evento 135, homologada a habilitação do espólio de Viviane Arena Figueiredo, representado por Leandro Trintade Pinto, e determinada a intimação das executadas, a fim de efetuarem o pagamento do montante da condenação, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil.
No evento 140, pedido de reconsideração da Caixa Seguradora, requerendo o redirecionamento do cumprimento de sentença exclusivamente à CEF.
No evento 141, impugnação apresentada pela CEF.
Petição da parte exequente no evento 147.
É o relatório. Decido.
Alega a Caixa Seguradora que está impossibilitada de cumprir a sentença, uma vez que o o contrato de financiamento objeto da demanda se encontra garantido pelo Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab), de administração, gerência e representação da Caixa Econômica Federal, que dispensa a contratação de seguro habitacional com cobertura de Morte, Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI).
Aduz a seguradora que não participou do financiamento e nem recebeu qualquer prêmio securitário, motivo pelo qual somente a CEF poderia cumprir a sentença.
No entanto, não merece prosperar a tese da Caixa Seguradora.
Isso porque o título executivo já transitou em julgado, restando preclusa a discussão acerca da legitimidade da Caixa Seguradora. Repise-se: a decisão proferida em sede de apelação reconheceu a responsabilidade solidária da Caixa Seguradora.
Por sua vez, não merece guarida a alegação da CEF de que a exequente não apresentou cálculo discriminado, o que impossibilitou a conferência dos cálculos. De fato, o valor total apurado pela parte autora está demonstrado no evento 109, PLAN2, e as planilhas de atualização estão anexadas ao referido evento, tendo sido utilizada a correção da poupança.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido da Caixa Seguradora e mantenho a decisão do evento 135, ante a sua responsabilidade solidária.
Devolvo o prazo para que efetue o pagamento dos valores ou apresente impugnação aos valores apurados pela parte autora.
Por fim, devolvo o prazo para que a CEF apresente a planilha dos valores que entende devidos, em complemento à impugnação apresentada, sob pena de ser rejeitada de plano.
Sem prejuízo do acima determinado, intimem-se as executadas para que cumpram a obrigação de fazer determinada no título executivo, no prazo de 30 dias, sob pena de restar fixada multa em caso de descumprimento.