Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5053663-37.2019.4.02.5101/RJ
APELADO: MARIA STELLA NOGUEIRA BORGES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ERIKA MACHADO DE ALMEIDA (OAB RJ196372)
ADVOGADO(A): FABIO FELIPE PITTA FERNANDES CORREA (OAB RJ090112)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA STELLA NOGUEIRA BORGES, com base no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, em relação às alegadas ofensas ao artigo 5º, XXXV, da CF, restando a decisão agravada consignada no seguinte sentido (evento 86):
“(...)
Nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
No caso em apreço, a controvérsia a respeito do preenchimento dos requisitos para concessão da pensão prevista na Lei nº 3.373/58 foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do recurso extraordinário nº 610.220/RS (Tema nº 271), ocasião na qual decidiu que inexiste repercussão geral quanto à questão do direito ao recebimento de pensão por morte à filha solteira e maior de 21 (vinte e um) anos de idade, por se tratar de matéria eminentemente infraconstitucional.
Além disso, no recurso extraordinário nº 1.170.204/RS (Tema nº 1.028), o Supremo Tribunal Federal também decidiu pela ausência de repercussão geral no que tange à matéria envolvendo a aferição de requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário a servidor público civil, por não ter estatura constitucional e demandar a análise de legislação infraconstitucional, além da necessidade de revolvimento de fatos e provas.
Além disso, no que tange aos demais dispositivos constitucionais invocados pela recorrente (suposta incidência do prazo decadencial, a ensejar afronta ao direito adquirido previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ofensas indiretas e reflexas ao texto constitucional não ensejam a admissão de recurso extraordinário, uma vez que sua apreciação dependeria de exame prévio de normas infraconstitucionais.
No caso dos autos, vislumbra-se que o acordão recorrido baseou-se em legislação infraconstitucional para resolução da controvérsia. Dessa forma, eventual ofensa ao texto constitucional é meramente reflexa, não viabilizando a admissão de recurso extraordinário.
Ressalte-se, também, que alegar ofensa a princípios e preceitos constitucionais, quando isto pressuponha, para que acatado, reexaminar os fatos e, só assim, perquirir a correção ou não do julgado, torna inviável a via extrema.
Em outras palavras, os artigos constitucionais mencionados apenas suportariam a admissibilidade do recurso se, dos próprios termos do julgado, e independentemente do revolvimento e completo reexame de fatos, houvesse ofensa ao seu teor. Não é o caso.
Ademais, diz o verbete nº 279 da súmula do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Ou seja, a premissa que o recurso diz equivocada deve ser demonstrada no corpo inequívoco do acórdão atacado, mesmo quando admitidas como verdadeiras as premissas de fato por ele vislumbradas.
Ante o exposto, quanto à alegada violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (suposta incidência do prazo decadencial, a ensejar afronta ao direito adquirido), INADMITO o recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como NEGO SEGUIMENTO ao recurso em relação às demais questões, em decorrência do entendimento fixado nos Temas nºs 271 e 1.028, do STF, nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do CPC.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.”
Em suas razões recursais (evento 97), sustenta a agravante, em síntese, que teria sido violado o artigo 5º, inciso XXXV, da CF.
Os autos foram então remetidos aos Tribunais Superiores. Por força de determinação do Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos à Vice-Presidência, em razão de a matéria ora debatida estar inteiramente abrangida pelos Temas 271 e 1.028 do STF (evento 111 – DESP56).
É o relatório. Decido.
De fato, a controvérsia especificamente discutida nos presentes autos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 610.220/RS – Tema 271 e no RE nº 1.170.204/RS - Tema 1.028, em que foram fixadas as seguintes teses:
A questão do direito ao recebimento de pensão previdenciária por morte de servidor estadual pela filha solteira, maior de 21 anos de idade, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 84.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Incidem, portanto, as teses fixadas nos Temas 271 e 1028 pelo Supremo Tribunal Federal à presente hipótese, razão pela qual há de ser negado seguimento ao recurso extraordinário interposto em razão da ausência de repercussão geral.
Ante o exposto, em atendimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão proferida acostada ao evento 86 e nego seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se as teses firmadas nos Temas 271 e 1028 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.