Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0000873-17.2012.4.02.5002/ES
RÉU: GLAUBER BORGES VALADAO
ADVOGADO(A): WILSON MARCIO DEPES (OAB ES001838)
ADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER (OAB ES012665)
DESPACHO/DECISÃO
Os pedidos do MPF foram julgados da seguinte forma na sentença de evento 138, DOC84:
"Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE e GLAUBER BORGES VALADÃO pela prática de atos de improbidade administrativa preconizados no artigo 11, caput, da Lei 8.429/1992, às seguintes sanções civis, previstas no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, de forma cumulativa: i) perda da função pública; ii) suspensão dos direitos políticos por três anos; iii) pagamento de multa civil no valor correspondente a vinte vezes o valor do salário mínimo vigente à época da prolação da presente sentença, em relação ao réu ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE e de dez salários mínimos vigentes à época da prolação da sentença em relação ao réu GLAUBER BORGES VALADÃO. Cumpre consignar que o réu ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE exercia a função de chefia, na qualidade de Prefeito, junto ao Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, sendo GLAUBER BORGES VALADÃO seu subordinado. Esse valor será acrescido de correção monetária e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 3 (três) anos. Condeno, por conseguinte, os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando tratar-se de causa relativamente complexa. Para interposição de recurso pelo MPF não haverá cobrança de custas, ante as isenções previstas no art. 4º da Lei nº 9.289/96. Para interposição de recurso pelos réus haverá cobrança de custas no valor de R$ 74,37 (setenta e quatro reais e trinta e sete centavos). Caso não haja recurso, custas remanescentes pelos réus sucumbentes no valor de R$ 148,74 (cento e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos). (...)"
Sentença mantida em segunda instância:
Acórdão (processo 0000873-17.2012.4.02.5002/TRF2, evento 23, DOC16): "Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado."
Inadmitido recurso especial no processo 0000873-17.2012.4.02.5002/TRF2, evento 46, DOC43.
Ante o julgamento do Recurso Extraordinário n.º ARE 843989 - Tema nº 1.199, os autos retornaram ao colegiado no processo 0000873-17.2012.4.02.5002/TRF2, evento 89, DOC1 para análise da adequação do acórdão a entendimento fixado pelo STF, tendo na decisão de processo 0000873-17.2012.4.02.5002/TRF2, evento 100, DOC2 decidido o seguinte:
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, deixar-se de exercer o juízo de retratação, já que não há conflito para com as teses fixadas pelo STF, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Negado seguimento ao Recurso especial no processo 0000873-17.2012.4.02.5002/TRF2, evento 111, DOC1, pelo que foi oposto agravo interno, em que foi dado parcial provimento:
ACÓRDÃO (processo 0000873-17.2012.4.02.5002/TRF2, evento 137, DOC2): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator."
Voto (processo 0000873-17.2012.4.02.5002/TRF2, evento 137, DOC1): "Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, apenas para devolver os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que possa prosseguir na apreciação das demais questões suscitadas no recurso especial interposto."
No processo 0000873-17.2012.4.02.5002/TRF2, evento 134, DOC1 foi comunicado o óbito de ROBERTO VALADAO ALMOKDICE.
Agravo em recurso Especial não conhecido no processo 0000873-17.2012.4.02.5002/TRF2, evento 148, DOC4, mas pela decisão de processo 0000873-17.2012.4.02.5002/TRF2, evento 148, DOC16 foi reconsiderada a decisão da Presidência para conhecer do agravo e determinar sua convolação em recurso especial.
Pela decisão de processo 0000873-17.2012.4.02.5002/TRF2, evento 148, DOC38 foi determinado o seguinte:
"Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. De ofício, determino a exclusão das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda da função pública, impostas aos recorrentes."
Interposto agravo interno, este não foi conhecido pela decisão de processo 0000873-17.2012.4.02.5002/TRF2, evento 148, DOC50.
Negado seguimento ao Recurso Extraordinário no processo 0000873-17.2012.4.02.5002/TRF2, evento 148, DOC80, decisão que foi mantida em análise se agravo interno (processo 0000873-17.2012.4.02.5002/TRF2, evento 148, DOC93).
Transito em julgado em 03/02/2026 em processo 0000873-17.2012.4.02.5002/TRF2, evento 148, DOC99.
Com o trânsito, as partes foram intimadas para requererem o que entendessem de direito (evento 181, DOC1).
No evento 186, DOC1 o MPF requereu o seguinte:
"1) a intimação de GLAUBER para que, no cumprimento dos deveres de boa-fé e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), informe (1.1) qual é a situação do espólio de ROBERTO, notadamente quem é o(a) inventariante e se há ou houve inventário e partilha em curso ou concluídos; e (1.2) se exerce algum cargo ou função pública atualmente, devendo se manifestar inclusive sobre eventual ingresso como funcionário do Banco do Brasil em 2021 (vide, a propósito, o Acórdão 599/2021-TCU-Primeira Câmara, que validou o ato de sua admissão);
2) a intimação da União e do Município de Cachoeiro de Itapemirim para integrarem o polo ativo da execução, especialmente quanto à multa civil, nos termos do art. 18 da Lei 8429/92 e nas proporções destacadas alhures;
3) a comunicação da suspensão dos direitos políticos ao TSE via INFODIP;
4) a inclusão do nome de GLAUBER no CNCIAI. Após a habilitação do espólio ou dos herdeiros de ROBERTO, prosseguir-se-á com a execução dos capítulos pecuniários."
É o relatório.
I. Do alcance do título executivo judicial
Em análise ao histórico processual, verifica-se que o STJ, no julgamento do Recurso Especial (processo 0000873-17.2012.4.02.5002/TRF2, evento 148, DOC38), determinou, de ofício, a exclusão das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda da função pública impostas aos réus, fundamentando-se na nova redação do art. 12, III, da Lei 8.429/92.
Dessa forma, carecem de amparo no título executivo os pedidos do MPF para intimar Glauber sobre o exercício atual de função pública (item 1.2 da petição) e para comunicar a suspensão dos direitos políticos ao TSE (item 3 da petição), impondo-se o indeferimento de ambos.
Por outro lado, remanescem as condenações pecuniárias (multa civil e honorários) e a sanção de proibição de contratar com o Poder Público por 3 (três) anos.
Assim, deve ser deferido o requerimento do Parquet para inclusão do executado no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa (CNCIAI), devendo o registro limitar-se às sanções vigentes.
II. Da suspensão da execução
O réu requereu a suspensão da presente execução em razão da pendência de suposta Reclamação Constitucional no STF. Ocorre que, nos termos da sistemática processual vigente (art. 995 do CPC), a mera interposição de recursos ou ações autônomas, desprovidas de decisão judicial que conceda expressamente o efeito suspensivo, não obsta o cumprimento de decisão que já transitou em julgado.
Não havendo comprovação de ordem de suspensão emanada pela Suprema Corte, deve ser indeferido o pedido.
III. Da habilitação do espólio e a responsabilidade processual
O corréu Roberto Valadão faleceu em 22/05/2024.
À luz do Código de Processo Civil (arts. 687 e 688), ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, a habilitação processual dos sucessores pode ser requerida tanto pela parte adversa (credor/exequente), quanto de forma espontânea pelos próprios herdeiros ou pelo espólio. Embora a responsabilidade primária de promover a citação dos sucessores caiba ao ente que pretende executar a dívida (art. 688, I, do CPC), vigora no ordenamento o princípio da cooperação (art. 6º do CPC). Considerando que o corréu Glauber Borges Valadão é filho do falecido e, no evento 189, DOC1, manifestou-se expressamente afirmando ser o representante do espólio na qualidade de inventariante, compete a ele carrear aos autos a comprovação documental dessa condição para viabilizar a regular sucessão processual, tal como provocado pelo MPF.
IV. Da inclusão da União e do Município no polo passivo
O Ministério Público Federal requereu a intimação da União e do Município de Cachoeiro de Itapemirim para integrarem o polo ativo da execução da multa civil.
Da análise da sentença prolatada nos autos, constata-se que os réus foram condenados ao pagamento de multa civil correspondente a vinte vezes o valor do salário mínimo vigente à época para Roberto Valadão e dez vezes para Glauber Borges Valadão. Contudo, a decisão não estabeleceu expressamente no seu dispositivo qual seria o ente destinatário dos valores referentes a essa sanção.
Conforme o regramento do art. 18 da Lei nº 8.429/92, o prosseguimento da execução dos capítulos pecuniários da sentença cabe ao ente lesado. O Ministério Público Federal demonstrou que houve lesão aos cofres de ambos os entes, uma vez que as contratações irregulares utilizaram recursos da União e do Município na proporção de 90,25% e 9,75%, respectivamente.
Dessa forma, revela-se cabível o pleito ministerial, sendo devida a intimação da União e do Município de Cachoeiro de Itapemirim para que, querendo, assumam o polo ativo da execução e promovam a cobrança da multa civil imposta aos condenados, observadas as proporções do prejuízo.
Diante disso, por ora, devem os referidos entes serem incluídos como interessados, até eventual manifestação.
Diante do exposto:
1. DEFIRO a inclusão dos entes lesados aos autos, quais sejam União e Município de Cachoeiro de Itapemirim, por ora, na qualidade de interessados1.
1.1. INTIMEM-SE a União e o Município de Cachoeiro de Itapemirim, na forma do art. 18 da Lei 8.429/92, para que tomem ciência do trânsito em julgado e, querendo, promovam o cumprimento de sentença em relação à multa civil, observada a proporção de prejuízo apontada, no prazo de 30 dias.
2. INDEFIRO os pedidos do MPF atinentes à intimação de Glauber sobre vínculo em função pública e à expedição de ofício ao TSE, ante a exclusão definitiva destas sanções pelo STJ.
3. INDEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado pela defesa de GLAUBER BORGES VALADAO.
4. DEFIRO a inclusão do réu Glauber Borges Valadão no CNCIAI, restrita à penalidade de proibição de contratar com o Poder Público e condenações pecuniárias.
5. INTIME-SE Glauber Borges Valadão para que, em atenção aos deveres de cooperação (arts. 5º e 6º do CPC), junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o termo de compromisso de inventariante ou documentação pertinente que demonstre a situação atual do inventário, formalizando a sucessão processual do Espólio de Roberto Valadão.
6. Transcorrido os prazos acima, venham os autos conclusos.
1. Inclusão já realizada.