1. COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS (EMBARGANTE)
Autor
2. MARIA CELIA SOUSA DOS SANTOS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MATEUS RAMOS TARGINO FACUNDO
OAB/CE 36820·CPF·Representa: Autor
LAIANE MARIELE DA SILVA FREIRE
OAB/CE 38866·CPF·Representa: Autor
MARIA ELEUZA DA SILVA FREIRE
OAB/CE 20493·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ BARRETO MESQUITA
OAB/CE 36376·CPF·Representa: Autor
BRUNA LAINA BRASILEIRO RAMOS
OAB/CE 27147·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/10/2025, 14:33
Trânsito em julgado
06/10/2025, 14:33
Publicação
12/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2847974/CE (2025/0028314-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS
ADVOGADOS: BARBARA OZARINA RODRIGUES BARROS - CE029613
DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO - CE022512
MATEUS RAMOS TARGINO FACUNDO - CE036820
BRUNA LAINA BRASILEIRO RAMOS - CE027147
ANDRÉ BARRETO MESQUITA - CE036376
EMBARGADO: MARIA CELIA SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LAIANE MARIELE DA SILVA FREIRE - CE038866B
MARIA ELEUZA DA SILVA FREIRE - CE020493
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2847974/CE (2025/0028314-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS
ADVOGADOS: BARBARA OZARINA RODRIGUES BARROS - CE029613
DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO - CE022512
MATEUS RAMOS TARGINO FACUNDO - CE036820
BRUNA LAINA BRASILEIRO RAMOS - CE027147
ANDRÉ BARRETO MESQUITA - CE036376
EMBARGADO: MARIA CELIA SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LAIANE MARIELE DA SILVA FREIRE - CE038866B
MARIA ELEUZA DA SILVA FREIRE - CE020493
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2847974/CE (2025/0028314-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS
ADVOGADOS: BARBARA OZARINA RODRIGUES BARROS - CE029613
DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO - CE022512
MATEUS RAMOS TARGINO FACUNDO - CE036820
BRUNA LAINA BRASILEIRO RAMOS - CE027147
ANDRÉ BARRETO MESQUITA - CE036376
EMBARGADO: MARIA CELIA SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LAIANE MARIELE DA SILVA FREIRE - CE038866B
MARIA ELEUZA DA SILVA FREIRE - CE020493
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
30/07/2025, 10:41
Protocolo de Petição
30/07/2025, 10:23
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2847974/CE (2025/0028314-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS
ADVOGADOS: BARBARA OZARINA RODRIGUES BARROS - CE029613
DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO - CE022512
MATEUS RAMOS TARGINO FACUNDO - CE036820
BRUNA LAINA BRASILEIRO RAMOS - CE027147
ANDRÉ BARRETO MESQUITA - CE036376
EMBARGADO: MARIA CELIA SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LAIANE MARIELE DA SILVA FREIRE - CE038866B
MARIA ELEUZA DA SILVA FREIRE - CE020493
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2025, 10:16
Protocolo de Petição
24/06/2025, 10:02
Publicação
24/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847974/CE (2025/0028314-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS
ADVOGADOS: BARBARA OZARINA RODRIGUES BARROS - CE029613
DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO - CE022512
MATEUS RAMOS TARGINO FACUNDO - CE036820
BRUNA LAINA BRASILEIRO RAMOS - CE027147
ANDRÉ BARRETO MESQUITA - CE036376
AGRAVADO: MARIA CELIA SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LAIANE MARIELE DA SILVA FREIRE - CE038866B
MARIA ELEUZA DA SILVA FREIRE - CE020493
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 20:10
Não-Provimento
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847974/CE (2025/0028314-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS
ADVOGADOS: BARBARA OZARINA RODRIGUES BARROS - CE029613
DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO - CE022512
MATEUS RAMOS TARGINO FACUNDO - CE036820
BRUNA LAINA BRASILEIRO RAMOS - CE027147
ANDRÉ BARRETO MESQUITA - CE036376
AGRAVADO: MARIA CELIA SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LAIANE MARIELE DA SILVA FREIRE - CE038866B
MARIA ELEUZA DA SILVA FREIRE - CE020493
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
08/05/2025, 17:30
Publicação
08/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847974/CE (2025/0028314-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS
ADVOGADOS: BARBARA OZARINA RODRIGUES BARROS - CE029613
DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO - CE022512
MATEUS RAMOS TARGINO FACUNDO - CE036820
BRUNA LAINA BRASILEIRO RAMOS - CE027147
ANDRÉ BARRETO MESQUITA - CE036376
AGRAVADO: MARIA CELIA SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LAIANE MARIELE DA SILVA FREIRE - CE038866B
MARIA ELEUZA DA SILVA FREIRE - CE020493
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 14:11
Protocolo de Petição
03/04/2025, 13:57
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847974/CE (2025/0028314-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS
ADVOGADOS: BARBARA OZARINA RODRIGUES BARROS - CE029613
DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO - CE022512
BRUNA LAINA BRASILEIRO RAMOS - CE027147
ANDRÉ BARRETO MESQUITA - CE036376
AGRAVADO: MARIA CELIA SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LAIANE MARIELE DA SILVA FREIRE - CE038866B
MARIA ELEUZA DA SILVA FREIRE - CE020493
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF e (b) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 438-443). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 397-400): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 337, § 6º, DA CF. COMPROVAÇÃO DOS FATOS E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS CONCEDIDOS EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). CULPA CONCORRENTE JÁ CONSIDERADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA E ATO SENTENCIAL. COMPROVAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA PROMOVIDA NA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA DO ENTORNO DA VIA FÉRREA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de ação ordinária indenizatória objetivando pagamento de indenização por danos morais, em razão de acidente ferroviário que causou a morte do filho da autora. 2. Em consonância com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a configuração da responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração. Desta feita, tem-se que para a caracterização da responsabilidade do Poder Público, é irrelevante a ilicitude ou licitude da conduta, bastando a comprovação de um dano oriundo de ação ou omissão estatal para que, em tese, exsurja o dever de indenizar. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência consolidada do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3. Assim, nos casos de acidente ocorrido em linha férrea, a responsabilidade civil é objetiva, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e o dano sofrido para imposição do dever de indenizar, a menos que se demonstre a existência de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 17 do Dec. 2.681/1912. 4. No caso em tela, restou incontroverso que o evento morte do filho da autora/recorrida ocorreu em acidente ferroviário, isto em 02/02/2010, consistente na colisão (atropelamento) entre a locomotiva da agravante e o condutor de bicicleta EDUARDO SANTOS DA SILVA, filho da agravada, que foi levado em estado grave ao Instituto Dr. José Frota – IJF, vindo a falecer no mesmo dia por politraumatismo (certidão de óbito e exame cadavérico às fl. 24/26). 5. Inclusive, na decisão combatida a Relatoria predecessora bem cuidou de apontar as passagens do próprio relatório fornecido pela recorrente, do Auxiliar de Maquinista e do Maquinista. É como bem assinalado na decisão monocrática combatida: “(...) embora o maquinista tenha tomado medidas para evitar a colisão, como a emissão de sinais sonoros para alertar a vítima e a redução da velocidade, a apelante falhou em adotar as devidas precauções para prevenir o acidente. Essas medidas preventivas poderiam ter incluído a presença de fiscais, a construção de passarelas e a instalação de barreiras e sinais de advertência, sendo claro que uma simples e frágil cancela não é suficiente para atender ao dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia. Portanto, fica evidente o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da recorrente e os danos resultantes do acidente em questão, não sendo possível defender a culpabilidade exclusiva da vítima, mas, sim, sua culpa concorrente pela imprudência na travessia da via férrea. (...)”. 7. Assim, não comprovada qualquer causa excludente da responsabilidade, presentes os requisitos ensejadores da responsabilização estatal, deve ser mantido o teor da sentença e decisão monocrática vergastadas. 8. De mais a mais, a Relatoria predecessora para fins de reconhecimento da responsabilidade civil já levou a efeito a suposta situação de culpa concorrente. Daí, considerando o contexto fático e a ausência de culpa exclusiva da vítima fatal (evento morte) é certo que a condenação por danos morais deve ser confirmada. 9. Com relação ao valor da indenização por dano moral, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. No caso em tela, mantém-se o valor fixado na r. sentença de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tendo em vista o conjunto probatório e o acidente que resultou na morte da vítima. Neste sentido, restou citada a jurisprudência do TJCE. 10. Agravo Interno conhecido e DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 331-347), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 141 e 492 do CPC e 29, XII, e 44 do CTB, argumentando que a decisão recorrida manteve a responsabilidade civil da empresa recorrente mesmo reconhecendo a culpa concorrente da vítima. Defendeu que houve culpa exclusiva da vítima no acidente ferroviário, o que afastaria o dever de indenizar. Foram oferecidas contrarrazões, requerendo aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 431-436). O agravo (fls. 450-456) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 462-467). É o relatório. Decido. O TJCE, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que (fl. 312): Do exposto, verifico que, embora o maquinista tenha tomado medidas para evitar a colisão, como a emissão de sinais sonoros para alertar a vítima e a redução da velocidade, a apelante falhou em adotar as devidas precauções para prevenir o acidente. Essas medidas preventivas poderiam ter incluído a presença de fiscais, a construção de passarelas e a instalação de barreiras e sinais de advertência, sendo claro que uma simples e frágil cancela não é suficiente para atender ao dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia. Portanto, fica evidente o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da recorrente e os danos resultantes do acidente em questão, não sendo possível defender a culpabilidade exclusiva da vítima, mas, sim, sua culpa concorrente pela imprudência na travessia da via férrea. Destarte, a culpa concorrente não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público e nem exclui o dever de indenizar, apenas mitiga a extensão da reparação (arts. 927 e 945, do Código Civil). Não obstante, o valor indenizatório fixado na sentença em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) já atendeu à redução da indenização, posto que a autora/apelada pleitou o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo incabível a sua minoração por ser razoável e proporcional à dimensão do dano sofrido. A Corte local entendeu ter ficado evidente o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da recorrente e os danos resultantes do acidente em questão, não sendo possível defender a culpa exclusiva da vítima, mas sim sua concorrência culposa pela imprudência na travessia da via férrea, a qual não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2025, 09:40
Não-Provimento
30/03/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847974/CE (2025/0028314-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS
ADVOGADOS: BARBARA OZARINA RODRIGUES BARROS - CE029613
DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO - CE022512
BRUNA LAINA BRASILEIRO RAMOS - CE027147
ANDRÉ BARRETO MESQUITA - CE036376
AGRAVADO: MARIA CELIA SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LAIANE MARIELE DA SILVA FREIRE - CE038866B
MARIA ELEUZA DA SILVA FREIRE - CE020493
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:23
Redistribuição
20/03/2025, 15:45
Recebimento
20/03/2025, 14:57
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847974/CE (2025/0028314-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS
ADVOGADOS: BARBARA OZARINA RODRIGUES BARROS - CE029613
DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO - CE022512
BRUNA LAINA BRASILEIRO RAMOS - CE027147
ANDRÉ BARRETO MESQUITA - CE036376
AGRAVADO: MARIA CELIA SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LAIANE MARIELE DA SILVA FREIRE - CE038866B
MARIA ELEUZA DA SILVA FREIRE - CE020493
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:20
Distribuição
17/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847974/CE (2025/0028314-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS
ADVOGADOS: BARBARA OZARINA RODRIGUES BARROS - CE029613
DAVILA DE ARAUJO E ARAGAO - CE022512
BRUNA LAINA BRASILEIRO RAMOS - CE027147
ANDRÉ BARRETO MESQUITA - CE036376
AGRAVADO: MARIA CELIA SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: LAIANE MARIELE DA SILVA FREIRE - CE038866B
MARIA ELEUZA DA SILVA FREIRE - CE020493
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.