Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2434545/SP (2023/0260472-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
FLAVIA REGINA DUARTE TORRES DE CARVALHO - SP376031
CAMILA STRAFACCI MAIA TOSTES - DF060668
NATHALIA MUÑOZ VIANNA - SP439427
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PAULISTA
ADVOGADOS: PLÍNIO MARCUS FIGUEIREDO DE ANDRADE - SP229173
PEDRO ALEXANDRE FERREIRA SOUSA DEGRANDE - SP364812
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
DECISÃO A agravante informa que as partes celebraram acordo que trata do objeto da presente ação e que implica encerramento do litígio, fazendo a juntada do teor do ajuste (e-STJ fls. 1.098/1.114). Requer a homologação da avença, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015 (e-STJ fl. 1.097). Passo a decidir. O instrumento que acompanha o presente pedido, apresentado pela COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, constitui contrato firmado com o MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO PAULISTA, no qual consta cláusula em que as partes, "expressamente e de forma irrevogável, renunciam aos direitos e acordam em promover a extinção de eventuais ações judiciais em que sejam Partes e que tenham por objeto a Transferência Parcial dos Ativos de Iluminação Pública e Regulamentação da Utilização dos Postes, bem como de todo e qualquer recurso ou ação incidental que lhes sejam conexas, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, encerrando-se, no que se refere ao tema, todo e qualquer litígio entre as PARTES, para nada mais reclamarem, seja a que título for" (e-STJ fl. 1.104). Considerando que a causídica subscritora da peça em exame possui poderes para transigir, conforme informações da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público (e-STJ fl. 1.139), e que a transação é causa para a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015, cuja manifestação pode dar-se em sede de recurso especial, é o caso de deferir o pleito de homologação do acordo. Registre-se, por oportuno, que o Regimento Interno desta Corte de Justiça prevê, entre as atribuições do relator, a apreciação e a homologação de pedidos de autocomposição das partes (art. 34, IX). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA