Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2169468/RN (2024/0341454-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ALDAIR DE SOUSA PAIVA
AGRAVANTE: HENRIQUE EDUARDO MACEDO FONSECA
ADVOGADO: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN001966
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALDAIR DE SOUSA PAIVA e HENRIQUE EDUARDO MACEDO FONSECA com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado, in verbis: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO FISCO. RESP REPETITIVO 1.101.728/SP. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O patrimônio social é que deve responder pelas dívidas da empresa, e não o patrimônio pessoal do sócio responsável. Existe tão somente uma responsabilidade subsidiária dos gestores em relação à empresa da qual fazem parte, sendo eles responsáveis apenas nas hipóteses de prática de ato eivado de abuso de poder ou com infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos da sociedade, nos termos do art. 135 do CTN. 2. A simples falta de pagamento do tributo, conforme entendimento do STJ adotado em sede de recurso repetitivo, não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN (R Esp nº 1.101.728 / SP, 1ª Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, D Je 23/03/2009, e verbete Sumular de n.º 430). 3. Excluindo-se o nome do contribuinte da CDA desde o seu nascedouro, cabe ao Fisco a demonstração da responsabilidade tributária solidária, através do cumprimento dos requisitos do art. 135 do CTN, pois não se pode exigir do contribuinte a produção de prova negativa. Tal não ocorreu na hipótese, já que se evidencia que o nome do corresponsável foram incluídos tão somente em virtude da existência do débito, sem qualquer demonstração, ou fundamentação, de abuso de poder ou infração à lei, ao passo que a simples indicação de dispositivo legal não é suficiente para legitimar a corresponsabilidade ali imputada, cuja configuração somente é possível a partir da demonstração dos atos praticados com infração à lei ou aos estatutos da empresa. Tampouco ficou comprovada a presença de indícios de dissolução irregular da empresa a permitir o redirecionamento por esse motivo. 4. Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Os recorrentes alegam violação dos arts. 85, § 11, 489, § 1º, e 1.022, II, todos do CPC. Aduz que houve omissão do acórdão ao não apreciar todos os argumentos deduzidos em embargos de declaração. Asseveram, ainda, que tendo sido reconhecida a ausência de relação jurídica entre os recorrentes e a CDA objeto de execução, é devida condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tomando como base de cálculo o valor do proveito econômico obtido. Aponta que o acórdão julgou improcedente a apelação interposta pela Fazenda Nacional, tendo deixado, contudo, de majorar os honorários sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. Decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso com fundamento na sua intempestividade. Interposto agravo interno, a parte argumenta que houve feriado local no dia 6/3/2024 - no curso do prazo recursal - com fundamento na Lei Estadual n. 13.835/2009, razão pela qual os prazos processuais no Tribunal de origem ficaram suspensos. É o relatório. Decido. A questão de ordem no AREsp 2638376/MG foi decidida pela Corte Especial em 5/2/2025, nos termos de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. Nesse sentido, considerando que no dia 6 de março de 2024 não houve expediente forense no Tribunal de origem, influenciando na contagem do prazo para interposição do recurso especial, reconsidero a decisão agravada, que concluiu pela intempestividade do recurso, e passo à sua análise. Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a ausência de manifestação do Tribunal a quo a respeito da majoração de honorários no grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Sobre os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. 2. É de ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a Corte de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre o tema da responsabilidade subjetiva para fins de aplicação de multa por infração administrativa ambiental. Como se trata de vício cuja correção tem o potencial de alterar o resultado da demanda, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que novo julgamento dos aclaratórios seja realizado, de forma seja apreciada a alegação em questão. 3. Embargos recebidos como agravo interno e, nesta extensão, não provido. (EDcl no AREsp 1486730/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO RARO POR RECONHECER OMISSÕES NO ACÓRDÃO, NÃO SUPRIDAS MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. CABIMENTO, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE SE APRECIAR A ALEGADA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA PROPOSTA ADMINISTRATIVA, PARA FINS DE COMPARAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO FINAL AFERIDO, E, A PARTIR DAÍ, SE DETERMINAR A SUCUMBÊNCIA E A PARAMETRIZAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA RELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA, CUJA APRECIAÇÃO, PODERÁ EM TESE, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER APRECIAÇÃO OUTRA, DADA A PREJUDICIALIDADE DESTA MATÉRIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE NÃO IMPLICA A INCORREÇÃO DO ACÓRDÃO LOCAL, APENAS DO VÍCIO DECLARADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando a parte opõe perante a Corte local, Embargos de Declaração alegando omissão relevante e capaz de influenciar o resultado final do julgamento e, tal argumentação não é apreciada. 2. O reconhecimento da nulidade de acórdão local, por violação do art. 535 do CPC/1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.) Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO