Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820932/PE (2024/0463510-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RAFAEL UBIRATAN GONZAGA DOS SANTOS
AGRAVANTE: JULIANA FIRMINO DOS SANTOS
ADVOGADOS: CAIO CASTRO VAZ BEZERRA - PE059526
PEDRO JOSE CAVALCANTI VILA NOVA - PE039010
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DIEGO MARTIGNONI - RS065244
GUILHERME DE SOUZA PIMENTEL - RS098220
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RAFAEL UBIRATAN GONZAGA DOS SANTOS e JULIANA FIRMINO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que não admitiu recurso especial por entender que a revisão pretendida demandaria reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula 7/STJ, quanto à alegada irregularidade da notificação por hora certa prevista no art. 26, caput e § 3º-A, da Lei 9.514/1997. Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, porque não pretende revisar provas, mas apenas revalorá-las juridicamente, à luz do art. 26, § 3º-A, da Lei 9.514/1997, diante de premissas fáticas já assentadas no acórdão recorrido, como as três tentativas de notificação e a ausência de menção expressa à “suspeita motivada de ocultação” na certidão cartorária (fls. 685-691). Sustenta que a controvérsia é estritamente de direito, envolvendo a validade da intimação por hora certa sem indícios de ocultação e a possibilidade de presumir tal ocultação pelo simples registro de três diligências infrutíferas, razão pela qual não incidiria a Súmula 7/STJ. Defende que citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre revaloração jurídica de fatos descritos no acórdão, o que viabilizaria o conhecimento do recurso especial. Argumenta que o agravo deve ser provido para possibilitar o exame das teses de direito deduzidas no recurso especial, inclusive quanto à alegada violação do art. 26, caput e § 3º-A, da Lei 9.514/1997. Impugnação ao agravo interno às fls. 697-710 na qual a parte agravada alega que o recurso especial não preenche os requisitos do art. 1.029 do CPC, que não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, que falta prequestionamento da matéria federal, que a pretensão demanda reexame de provas com incidência da Súmula 7/STJ, que a notificação por hora certa observou o art. 26, § 3º-A, da Lei 9.514/1997, com três diligências, fé pública dos oficiais e recebimento por familiar, e requer o indeferimento do agravo. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatado, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-lo devidamente, porquanto se limitou a defender, de modo genérico, a possibilidade de revaloração jurídica, sem demonstrar, de forma concreta, que a tese envolve apenas interpretação normativa desvinculada da revisão do conjunto probatório, nem indicar precedentes específicos aplicáveis ao art. 26, § 3º-A, da Lei 9.514/1997, aptos a afastar a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 685-691). Observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ, aplicada na decisão de inadmissibilidade, não foi objetivamente impugnada no ponto nuclear, pois a agravante não evidenciou como a discussão sobre a “suspeita motivada de ocultação” pode ser enfrentada sem reanálise das circunstâncias fáticas reconhecidas no acórdão, que assentou a regularidade do procedimento com base nas três diligências, nos convites deixados e na fé pública dos oficiais, além do recebimento por familiar. A propósito, o Tribunal de origem apontou elementos que, para o adequado julgamento da causa, demandariam o reexame de fatos e provas, veja: "Intimação extrajudicial, datada de 11/11/2022, endereçadas aos notificados, registrada no Cartório de Títulos e Documentos do 2º Ofício do Recife, sob os nº 489421, com certidões positivas de notificações; foi anexado carta de cientificação, datada de 19/12/2022, endereçada ao credor, informando que decorreu o prazo de 15 dias, após a publicação da notificação no dia 01/12/2022, sem que o devedor tenha comparecido a este cartório para liquidação do débito" "Nesse particular, embora os demandantes aleguem não terem sido notificados pessoalmente para purgar a mora, através da documentação id. 28894235 e 28894239, anexada pelos próprios demandantes, observa-se terem sido realizadas algumas tentativas de localização dos particulares no endereço fornecido, tanto por meio do oficial do registro, bem como por correspondência com aviso de recebimento, e, finalmente, ter sido efetivada a notificação pessoal (por hora certa) do mutuário, ora autor, Rafael Ubiratan Gonzaga dos Santos, em.01/12/2022 (id. 28894239), fato incontroverso". "Reforce-se: os documentos apresentados pelos próprios mutuários demonstram terem sido previamente esgotadas três tentativas de encontrar os demandantes pessoalmente no endereço informado (pelo 1º Registro de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes/PE), tendo ocorrido intimação realizada pelo 2º Registro de Títulos e Documentos epor hora certa Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Recife/PE, de maneira que a ausência de registro, na certidão cartorária lavrada pelo 2º RTDPJ, atinente aos "indícios de ocultação", por si só não enseja a nulidade da notificação pessoal para purgar a mora registrada validamente pelo oficial do cartório, muito menos de eventuais atos expropriatórios subsequentes. Observa-se, outrossim, que a notificação por hora certa ocorreu exatamente no endereço dos, através de pessoa que se identificou como familiar (Micheline Ramos de Oliveira). autores Inequivocamente, a notificação extrajudicial recebida por familiar induz ciência da parte devedora da oportunidade de purgar a mora." "O dispositivo que rege a notificação por hora certa exige tão somente a existência de "suspeita motivada de ocultação", presente no caso diante das três tentativas de notificação pessoal, sem sucesso, realizadas em dias e horários distintos. Conforme consignado na sentença, "a ausência de registro, na certidão cartorária lavrada pelo 2º RTDPJ, atinente aos "indícios de ocultação", por si só não enseja a nulidade da notificação pessoal para purgar a mora registrada validamente pelo oficial do cartório, muito menos de eventuais atos expropriatórios subsequentes." Ademais, é sabido que os escreventes cartorários gozam de fé pública, não tendo a parte apelante apresentado elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados. Ainda em respeito à norma supracitada, consta dos autos o recibo de notificação (id. 28894239, p.4), assinado pela sra. Michele Ramos de Oliveira, identificada como tia do notificado." Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Ademais, cabe ao magistrado, diante do contexto fático-jurídico, realizar o juízo sobre eventual suspeita de ocultação, não sendo vinculante a ausência de informação do oficial de justiça no mandato. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI