Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0102808-91.2014.8.20.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: MILFRUTAS INDUSTRIA ALIMENCIA LTDA - EPP Promovido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, transitada em julgado em 28/05/2025 (Id 152919325). O Exequente, Dr. José Carlos Machado Roessler, iniciou a fase executiva (Id 162677818), pleiteando o montante de R$ 5.945,07, conforme planilha de cálculos (Id 162677819). Instado a pagar (Id 163154938), a Executada (COSERN) apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 164510815). Em sua peça, alegou excesso de execução no valor de R$ 1.267,83. A impugnante argumentou que os juros moratórios sobre os honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado (28/05/2025), conforme Art. 85, § 16, do CPC, e não da data do ajuizamento (12/2014), como constava no cálculo do Exequente. A Executada apresentou planilha com o valor que entendia correto, R$ 4.677,24, e comprovou o depósito judicial deste montante incontroverso (Id 166441008). Este Juízo proferiu despacho (Id 166494771), intimando o Exequente para se manifestar sobre a impugnação. Em resposta, o Exequente apresentou a Manifestação Id 166566347, na qual reconheceu o equívoco em seus cálculos iniciais e concordou expressamente com a alegação da Executada, aceitando o valor de R$ 4.677,24 como o efetivamente devido. Os autos vieram conclusos para decisão (Id 166590896). É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nesta fase de cumprimento de sentença foi plenamente resolvida pela concordância das partes. A Executada arguiu o excesso de execução (Id 164510815) e o Exequente, em sua manifestação (Id 166566347), reconheceu a procedência da impugnação. Dessa forma, o valor de R$ 4.677,24 tornou-se incontroverso, e a homologação do cálculo, com a consequente liberação do valor já depositado (Id 166441008), é a medida que se impõe, levando à satisfação da obrigação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 164510815), em razão da posterior HOMOLOGAÇÃO da concordância do Exequente (Id 166566347); 2) DECLARO que o valor devido na presente execução totaliza R$ 4.677,24 (quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), montante este que já se encontra depositado em conta judicial (Id 166441008); 3) EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico para levantamento do valor depositado (R$ 4.677,24), acrescido de eventuais rendimentos, em favor do Exequente, Dr. José Carlos Machado Roessler (OAB/RN 9.036), utilizando os dados bancários informados na petição Id 166566347; Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários adicionais nesta fase, dada a pronta concordância do Exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a confirmação da expedição do alvará, arquivem-se os autos com a devida baixa IMEDIATAMENTE. Macaíba, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)