Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179720/PB (2024/0407218-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO: HERLAINE ROBERTA NOGUEIRA DANTAS - PB010410
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179720/PB (2024/0407218-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO: HERLAINE ROBERTA NOGUEIRA DANTAS - PB010410
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179720/PB (2024/0407218-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO: HERLAINE ROBERTA NOGUEIRA DANTAS - PB010410
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179720/PB (2024/0407218-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO: HERLAINE ROBERTA NOGUEIRA DANTAS - PB010410
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 15:17
Documento (Certidão)
04/11/2025, 14:15
Publicação
06/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2179720/PB (2024/0407218-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO: HERLAINE ROBERTA NOGUEIRA DANTAS - PB010410
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2025, 10:31
Protocolo de Petição
02/10/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:51
Protocolo de Petição
01/10/2025, 11:30
Publicação
29/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179720/PB (2024/0407218-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO: HERLAINE ROBERTA NOGUEIRA DANTAS - PB010410
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 10:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
24/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179720/PB (2024/0407218-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO: HERLAINE ROBERTA NOGUEIRA DANTAS - PB010410
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:08
Retirada
07/08/2025, 17:10
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2179720/PB (2024/0407218-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO: HERLAINE ROBERTA NOGUEIRA DANTAS - PB010410
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
30/05/2025, 15:15
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2179720/PB (2024/0407218-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO: HERLAINE ROBERTA NOGUEIRA DANTAS - PB010410
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
07/04/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 20:40
Publicação
19/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179720/PB (2024/0407218-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO: HERLAINE ROBERTA NOGUEIRA DANTAS - PB010410
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONHECIMENTO. APELAÇÕES. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RETIFICAÇÃO DE BENFEITORIA. PAVIMENTAÇÃO SOBRE TRILHO DE LINHA FÉRREA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. COMPROVAÇÃO POR FOTOS E LAUDO PERICIAL. FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO. DECRETO N.º 2.089/63. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. LEI N.º 6.766/79. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DE AMBAS APELAÇÕES. 1. Apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente a demanda para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da concessionária e estabelecer que o município proceda a retificação da obra pública, no prazo de um ano, com a acomodação da pavimentação às regras de construção no entorno da ferrovia, bem como para condenar o município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. 2. Submissão do título sentencial à análise em remessa necessária, por força do disposto no art. 496, I do CPC, visto que foi estabelecida condenação em desfavor do município. 3. A concessionária recorrente defende que a reintegração na dimensão da faixa de domínio público seja estabelecido em 15 metros para cada lado do eixo da linha férrea (Decreto n.º 7.929/2013) e área não edificável de 15 metros (art. 4º, III do Decreto n.º 6.766/79), totalizando 30 metros para cada lado dos trilhos de limitação de construção. 4. O município alega que é parte ilegítima para figurar na lide, a ausência de interesse de agir e sustenta, ainda, que a obra realizada favoreceu a população, melhorando o fluxo urbano na passagem de nível no trecho em tela. 5. Legitimidade passiva do município. Documentos colacionados nos autos revelam a participação efetiva da edilidade na intervenção realizada sobre a linha férrea objeto da demanda. O procedimento para viabilizar a pavimentação foi realizado sob fiscalização e análise da municipalidade. 6. A construção realizada sobre o trecho de linha férrea se trata de passagem de nível interliga avenida à área habitacional do município, evidenciando-se como destinatária da referida obra a própria população e demais transeuntes, o que somente reforça a legitimidade passiva do município na lide. 7. A alegação de ausência de interesse processual, sob os argumentos de que a malha ferroviária se encontra desativada há vários anos e de interesse público da obra realizada, confunde-se com o próprio mérito da demanda. 8. As fotos e conclusões do laudo pericial demonstram que a pavimentação foi inequivocamente realizada sobre os trilhos sem que outra alternativa fosse implementada para a preservação da linha férrea. 9. Comprovação de que a obra foi realizada fora dos padrões exigidos para a construção de passagem de nível. 10. Constatação de edificação irregular sobre bem público de uso especial, cabendo ao município responsável pela ocupação irregular do bem, às suas expensas, retificar a construção e promover a desocupação da área esbulhada, a fim de que a posse do imóvel público seja reintegrada ao titular. 11. O fato de não existir, no presente momento, projeto envolvendo transporte de carga nessa linha férrea, não tem o condão de legitimar a pavimentação irregular de via, tampouco de permitir a construção de benfeitorias em área não edificável, ainda que possa ser de alguma utilidade à população local. 12. A concessionária não colacionou o decreto expropriatório referente à área objeto da demanda, a fim de identificar a correta dimensão da área pública em tela, tampouco há informação de que a instalação do referido trecho da linha férrea se deu na vigência do Decreto n.º 7.929/2013. 13. Informações do laudo pericial e o tempo de inatividade da atividade ferroviária no trecho objeto da demanda revelam que a linha férrea foi implementada em período bem anterior ao Decreto n.º 7.929/2013, não podendo tal diploma ser aplicado ao caso dos autos. 14. Manutenção da sentença combatida que definiu, em seus fundamentos, que a dimensão da faixa de domínio público corresponde a seis metros dos trilhos (Decreto n.º 2.089/63) e da área não edificável equivalente a quinze metros contados da faixa de domínio da ferrovia (art. 4º, III da Lei n.º 6.766/79). 15. Majoração da condenação em honorários advocatícios em 10%, totalizando R$ 1.100,00 em desfavor do município, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 16. Remessa necessária e apelações improvidas. O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 754-759), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos: DMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAVIMENTAÇÃO IRREGULAR SOBRE TRILHOS DE LINHA FÉRREA. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. APLICAÇÃO DO DECRETO N.º 2.089/63 E DA LEI N.º 6.766/79. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e às apelações, ficando mantido o comando sentencial que determinou a reintegração de posse do imóvel em favor da concessionária e estabeleceu que o município proceda a retificação da obra pública, no prazo de um ano, com a acomodação da pavimentação às regras de construção no entorno da ferrovia. 2. Intuito da concessionária em provocar a rediscussão da matéria, pois o acórdão vergastado analisou detidamente a questão da faixa de domínio definida em seis metros contados dos trilhos e de quinze metros para a área não edificável a partir da faixa de domínio, de acordo com os dispositivos normativos vigentes à época de construção da ferrovia dos autos. 3. Na hipótese, ficou entendido que a faixa de domínio corresponde a seis metros para cada lado dos trilhos, diante da comprovação de que a implantação da respectiva ferrovia foi efetuada em momento anterior à vigência do Decreto n.º 7.929/2013, aplicando-se as disposições do Decreto n.º 2.089/63 para o caso. 4. O acórdão combatido discorreu expressamente que a limitação de construção para a área objeto da demanda corresponde ao total de vinte e um metros para cada lado dos trilhos, sendo seis metros correspondentes à faixa de domínio público e quinze metros referentes à área não edificável prevista no art. 4º, III da Lei n.º 6.766/79. 5. Descabimento do pedido de fixação de prazo para cumprimento da decisão liminar neste instante processual. A decisão liminar proferida nos autos indeferiu a pretensão da concessionária que objetiva a antecipação do cumprimento das obrigações discutidas na demanda antes do trânsito em julgado. 6. Ausência de violação aos dispositivos elencados pela embargante (art. 1º, § 2º do Decreto n.º 7.929/2013 e art. 4º, III da Lei n.º 6.766/79). 7. Esta Corte tem esta posição firmada no sentido de que o mero propósito de prequestionamento da matéria, por si só, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Nas razões do Recurso Especial, a parte ora recorrente sustenta que: Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Demolitória e pedido liminar proposta por Ferrovia Transnordestina Logística S/A, em razão da construção irregular erguida em patente invasão à faixa de domínio ferroviário, assim como área, mais precisamente no Km 218 + 400 da Linhanon aedificandi Tronco Norte Recife (LTNR), no Município de Campina Grande/PB, promovendo construção irregular em área destinada a operação ferroviária, bem como danificando a malha da ferrovia podendo causar acidentes por descarrilamento das locomotivas ou até mesmo o tombamento destas. A referida construção se deu, consoante já exaustivamente relatado, de maneira completamente desautorizada, não tendo contado com o conhecimento das partes competentes para tanto, quais sejam, o DNIT, a ANTT, bem como a própria Recorrente, que apenas descobriu o ocorrido, após a realização de fiscalização na área em questão. Nesse cenário, a Ferrovia Transnordestina ajuizou a vertente ação possessória face ao contrato de, concessão firmado com o DNIT - sucessor da RFFSA, e em razão do esbulho praticado pela Recorrida junto à faixa de domínio, que na região é de 15 (quinze metros) para cada lado dos trilhos, destinada à exploração do transporte de cargas pela Recorrente. Ao apreciar a lide, o Magistrado julgou procedente a demanda e determinado a retificação da obraa quo pública realizada no prazo de um ano, com a acomodação da pavimentação às regras de construção no entorno de ferrovia. Não obstante a sentença ter reconhecido que os imóveis objetos da demanda devem ser desocupados e a área reintegrada em favor da Recorrente, deixou de dispor expressamente a extensão da área a ser desocupada e reintegrada em favor da FTL bem como deixou de determinar a demolição e a restituição do status anterior da área. A parte recorrente opôs Recurso de Apelação, o qual foi negado provimento, sob o argumento de que a empresa, ora recorrente, não colacionou o decreto expropriatório referente à área objeto da demanda. Entretanto, verificou-se que o Relator reconheceu que se trata de construção irregular, determinando a demolição das construções e a reintegração da posse desta área. Todavia, a decisão restou omissa quanto a extensão da área, de 15m (quinze metros), que deverá ser reintegrada em favor da Recorrente e diante disso, a FTL opôs Embargos de Declaração, o qual também foi negado provimento. Destarte, não há que se falar em necessidade de comprovação da propriedade através de certidão do registro imobiliário, pois, ainda que fosse constatada a ausência de documento capaz de comprovar referida titularidade, presume-se que os "terrenos reservados" pertencem ao domínio público, por imperativo legal. Excelências, conforme esclarecido em inicial, a faixa de domínio da região possui a extensão de 15m (quinze metros) para cada lado dos trilhos. Para além da faixa de domínio, o art. 4º, III, da Lei n. 6.766/79, criou uma área não-edificável ao longo de 15m (quinze metros) da propriedade ferroviária. Portanto, deverá ser reintegrado à Recorrente a área total de 30 (trinta metros), no qual deverá constar expressamente na decisão. Assim, tem-se que a decisão recorrida desconsidera os dispositivos legais aplicáveis a matéria, todos versados na apelação e durante o curso processual. (...) Portanto, imperativo o conhecimento do presente Recurso Especial para ao final provê-lo, reformando-se a decisão recorrida no sentido de assegurar a reintegração de posse em favor da Recorrente da área total de 30m (trinta metros), sem quaisquer indenizações em favor da invasora, determinando-se a demolição da construção irregularmente erguida no local às suas custas, em prazo definido previamente. (...) O art. 99 do Código Civil estabelece que são bens públicos os de uso especial, destinados a serviços de autarquia da administração federal, senão veja-se: (...) As possibilidades de sua utilização devem restringir-se aos casos em que esta seja imprescindível ao bom desenvolvimento das atividades associadas à prestação do seu objeto social ou projetos associados, e sempre com autorização prévia da concedente. Tamanha limitação justifica-se em virtude de tratar-se de área de trilhos e a imediatamente próxima a estes, constituindo-se, portanto, em zona de alto perigo. Não é à toa que as normas reguladoras da segurança nas Vias Ferroviárias referem-se, expressamente, aos cuidados a serem tomados pelas concessionárias de serviço público em relação à Faixa de Domínio. Nesse sentido está o Art. 12, do Decreto nº 1.832, de 04 de março de 1996, que aprova o Regulamento dos Transportes Ferroviários: (...) A faixa de domínio da ferrovia é a porção de terra necessária para a instalação das vias férreas e demais estruturas exigidas pela operação como: Estações, Oficinas e Pátios, bem como às futuras expansões da ferrovia. Nos termos do Decreto nº 2.089/63, que fixa normas ferroviárias de caráter geral, a área de domínio ao longo das ferrovias possuía limite mínimo de seis metros em cada margem. (...) Observa-se, entretanto, que a Resolução nº. 43, de 01/04/66, do Conselho Ferroviário Nacional (Normas Técnicas para as Estradas de Ferro Brasileiras), órgão vinculado ao extinto Departamento Nacional de Estradas de Ferro - DNEF, do Ministério dos Transportes, previa, no item 2.6.7, que "a faixa de domínio terá uma largura mínima limitada pela distância de 10 metros, contada a partir dos pés de aterro ou das cristas dos cortes, para cada um dos lados e nunca será inferior a 30 metros". A este título, finalmente, o Decreto nº 7.929/2013, que regulamenta a avaliação dos imóveis da extinta RFFSA, estabelece o limite de 15 metros às margens das ferrovias como faixa de domínio dos ramais ferroviárias, sem prejuízos de outras dimensões estipuladas: (...) Com a edição do Decreto nº 7.929/2013, a faixa de domínio adjacente à linha férrea foi firmada em 15 (quinze) metros (no mínimo) de cada lado do eixo da linha férrea, sem prejuízo de que tal área fosse ampliada em virtude da existência de projeto de desapropriação ou de implantação da respectiva ferrovia. De se ver que a desapropriação da área não é ato-condição para a existência de faixa domínio, já instituída pelo Decreto nº 7.929/2013., as referências a projetos de desapropriação apenas eram cláusulasIn casu abertas para adaptação a casos concretos que demandassem ampliação do espaço das futuras obras. Observe-se que a limitação legal, em relação à faixa de domínio da área, conforme explanado nos autos, efetivamente é de 15m (quinze metros) para cada lado dos trilhos. (...) Portanto, além da faixa de domínio (de no mínimo 15m), ainda, há a existência de uma área non aedificandi de 15m (quinze metros) de cada lado dos trilhos. Conforme exposto, referida área consiste em limitação administrativa que impõe ao particular/administrado o dever de não fazer. Desta forma, verifica-se que no caso dos presentes autos, a limitação de construção é de 15m (quinze metros) para cada lado! Assim, ao considerar a extensão da faixa de domínio de apenas 6m (seis metros), a decisão recorrida permite que invasores permaneçam e venham adquirir irregularmente bem público pertencente ao DNIT, violando, assim, o artigo 1º, § 2º, do 7.929/2013, no qual dispõe explicitamente que a faixa de domínio adjacente à linha férrea terá a extensão de 15 (quinze metros), no mínimo de cada lado do eixo da linha férrea. Assim, requer que esta C. Corte reforme a r. decisão guerreada, a fim de considerar a extensão da faixa de domínio adjacente à linha férrea em 15m (quinze metros) de cada lado do eixo da linha férrea. (...) Ante o exposto, roga a Recorrente, a V. Exa., após análise minuciosa das razões deste recurso, se digne em conhecê-lo para ao final provê-lo, reformando-se a decisão recorrida, no sentido de reconhecer a violação/desconsideração ao artigo 1º, §2º do Decreto 7.929/2013, reformando-se a decisão recorrida no sentido de julgar totalmente procedente a ação, especialmente quanto ao pedido de reintegração de posse da Recorrente no terreno esbulhado, considerando a extensão da faixa de domínio como de 30 (trinta metros). (fls. 802-810). Recurso sem contrarrazões (fl. 863) e admitido (fls. 854-855). Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do recurso, in verbis: Direito administrativo. Recurso especial. Ferrovia. Reintegração de Posse. Faixa de domínio. Fundamento do acórdão não impugnado. Decreto 7.929/2013. Decreto regulamentar. Não cabimento de recurso especial. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. A parte recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido a respeito da inaplicabilidade do Decreto 7.929/2013 por implementada a linha férrea antes do advento do Decreto. Descabe recurso especial quanto a dispositivo de decreto regulamentar que define extensão da faixa de domínio adotada pela decisão recorrida. Não é cabível recurso especial por divergência de interpretação no mesmo tribunal e sem que haja demonstração da similitude fática entre os casos confrontados. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Com razão, o Parquet Federal. Na origem, trata-se de demanda para determinar a reintegração de posse do imóvel em favor da concessionária e estabelecer que o município proceda a retificação da obra pública, no prazo de 1 (um) ano, com a acomodação da pavimentação às regras de construção no entorno da ferrovia, bem como para condenar o município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (cinco mil reais). De início, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido transcrita no que interessa à espécie (fls. 730-732): Da análise dos elementos probatórios colacionados aos autos, em especial as fotos e conclusões dispostas no laudo pericial (id. 4058201.11286147), constata-se que a pavimentação foi inequivocamente realizada sobre os trilhos sem que outra alternativa fosse implementada para a preservação da linha férrea, restando comprovado que a obra foi realizada fora dos padrões exigidos para a construção de passagem de nível. (...) De acordo com os fundamentos dispostos na sentença combatida, vejo que título estabeleceu a dimensão da faixa de domínio público em 6 (seis) metros do trilho (Decreto n.º 2.089/63) e da área não edificável em 15 (quinze) metros contados da faixa de domínio da ferrovia (art. 4º, III da Lei n.º 6.766/79). Quanto à dimensionamento da faixa de domínio, vejo que a empresa, ora recorrente, não colacionou o decreto expropriatório referente à área objeto da demanda, a fim de identificar a correta dimensão da área pública em tela, tampouco há informação de que instalação do referido trecho da linha férrea se deu na vigência do Decreto n.º 7.929/2013. Nessa toada, considerando as disposições do laudo pericial e o tempo de inatividade da atividade ferroviária no trecho objeto da demanda, vejo que a linha férrea foi implementada em período bem anterior ao Decreto n.º 7.929/2013, não aplicando, portanto, as suas disposições ao caso em testilha, razão pela qual não merece reforma as dimensões dispostas na sentença em relação à faixa de domínio público correspondente a 6 (seis) metros contados a partir dos trilhos para cada lado, conforme disposto no Decreto n.º 2.089/63, bem como da área não edificável equivalente a 15 (quinze) metros contados da faixa de domínio da ferrovia, na forma do art. 4º, III da Lei n.º 6.766/79. Com essas considerações, nego provimento à remessa necessária, bem como às apelações do município e da concessionária. Por sua vez, a FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A interpõe recurso especial apontando suposta contrariedade ao art. 1º, § 2º do Decreto n.º 7.929/2013, o qual define que a faixa de domínio de 15 (quinze) metros para cada lado do eixo da linha férrea, e ao art. 4º, III da Lei n.º 6.766/79 que estabelece a área edificável de 15 (quinze) metros a partir da faixa de domínio. Defende, assim, que deve ser estabelecida a reintegração de posse na extensão mínima de 15 (quinze) para cada lado dos trilhos referente à faixa de domínio público. Diante desse cenário, em cotejo entre o que restou decido e as razões recursais, observa-se que "O recurso especial que não ataca de forma específica fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido incide na previsão da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles")" (AgInt no REsp n. 1.368.280/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.). De fato, observa-se que o recorrente limitou-se a reiterar as teses já apresentadas, sem, contudo, infirmar especifica e fundamentadamente as razões de decidir do acórdão ora combatido. Nesse sentido, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 171.093/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013). Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado. Não o fazendo, tem-se, como consequência, a higidez do julgado recorrido, em face da aplicação da Súmula 283/STF. De qualquer modo, observa-se que o acórdão de origem não discrepa da jurisprudência desta Corte, consoante se extrai dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. É possível a apresentação de exceção de pré-executividade, apesar da anterior oposição de embargos à execução. Todavia, não é dado ao executado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos à execução, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça registrou estar albergada pela coisa julgada nos embargos à execução a matéria invocada na exceção de pré-executividade, consistente na inexigibilidade do título por não ter havido o repasse integral pela instituição credora dos valores previstos no contrato, razão pela qual a execução estaria pendente de condição suspensiva. 4. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.394/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. MULTA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DE MORA PREVISTA NO ART. 61 DA LEI 9.430/1996. SÚMULA 83/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da insurgente. 2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nesse sentido: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7/11/2005 p. 212; REsp 627.977/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7/12/2006; EREsp 663.562/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, Dj 18/2/2008, p. 21. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui a base de cálculo da multa de mora prevista no art. 61 da Lei n. 9.430/1996 o valor principal da dívida atualizado pela taxa Selic. Dessume-se que o aresto vergastado está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.114.014/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.337.790/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 7/10/2013.) Assim, é mesmo a hipótese de aplicação do óbice da Súmula 283/STF, ao caso. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 16:20
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
17/03/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 06:45
Recebimento
17/03/2025, 06:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/03/2025, 06:11
Protocolo de Petição
14/03/2025, 22:25
Publicação
12/12/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179720/PB (2024/0407218-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO: HERLAINE ROBERTA NOGUEIRA DANTAS - PB010410
DESPACHO Nos termos do art. 64, XIII, do RI/STJ, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se.
11/12/2024, 00:00
Mero expediente
09/12/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2179720/PB (2024/0407218-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
ADVOGADOS: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE013463
GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA - CE013461
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
ADVOGADO: HERLAINE ROBERTA NOGUEIRA DANTAS - PB010410
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.