FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE
Autor
UNIAO FEDERAL
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA
OAB/CE 23945·CPF·Representa: Autor
ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA
OAB/CE 18236·CPF·Representa: Autor
VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO
OAB/CE 9665·CPF·Representa: Autor
ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES
OAB/CE 23968·CPF·Representa: Autor
CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES
OAB/CE 17000·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE, MUNICIPIO DE BARROQUINHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES - CE23968 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA - CE23945 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES - CE17000 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA - CE18236 ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO - CE9665-A
APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 16/6/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5. Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800404-55.2015.4.05.8103
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800404-55.2015.4.05.8103.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/11/2025 às 16:38 Incluído no fluxo processual em: 04/12/2025 às 11:06 Sobral, 4 de dezembro de 2025
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800404-55.2015.4.05.8103.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/11/2025 às 16:38 Incluído no fluxo processual em: 04/12/2025 às 11:06 Sobral, 4 de dezembro de 2025
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2025, 17:43
Trânsito em julgado
17/09/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 19:01
Protocolo de Petição
27/06/2025, 18:49
Publicação
26/06/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1832766/CE (2019/0247095-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARROQUINHA
ADVOGADOS: VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO - CE009665
TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - CE015877
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:10
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1832766/CE (2019/0247095-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARROQUINHA
ADVOGADOS: VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO - CE009665
TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - CE015877
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800404-55.2015.4.05.8103.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/11/2025 às 16:38 Incluído no fluxo processual em: 04/12/2025 às 11:06 Sobral, 4 de dezembro de 2025
05/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2025, 17:43
Trânsito em julgado
17/09/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 19:01
Protocolo de Petição
27/06/2025, 18:49
Publicação
26/06/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1832766/CE (2019/0247095-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARROQUINHA
ADVOGADOS: VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO - CE009665
TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - CE015877
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:10
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1832766/CE (2019/0247095-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARROQUINHA
ADVOGADOS: VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO - CE009665
TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - CE015877
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
16/04/2025, 14:15
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1832766/CE (2019/0247095-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARROQUINHA
ADVOGADOS: VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO - CE009665
TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - CE015877
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:25
Publicação
21/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1832766/CE (2019/0247095-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARROQUINHA
ADVOGADOS: VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO - CE009665
TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE - CE015877
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. DIFERENÇAS A TÍTULO DE VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO - VMAA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação ordinária movida por Município em face da União, com o fito de ver assegurado direito a diferenças de FUNDEF relativas ao Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA, concernentes ao período compreendido entre 2001 e 2007; 2. A existência de anterior ação coletiva, da qual não participou o Município, não tem o condão de interromper o prazo prescricional da ação somente agora por ele proposta; 3. Considerando que a pretensão deduzida no presente feito refere-se a parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, é de se reconhecer a ocorrência de prescrição do fundo do direito; 4. Honorários advocatícios arbitrados de acordo com o CPC atual, reduzidos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC/73, aplicável ao caso por ser o vigente quando da propositura da ação; 5. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida (fl. 321). Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente aponta, em síntese, violação aos arts. 14 e 85, § 2º, 3º, 4º e 6º, do CPC, sustentando a impossibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência por equidade, sendo necessário utilizar como parâmetro o valor atribuído à causa. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. No caso, a sentença reconheceu a prescrição da ação ajuizada pelo Município em face da União, com o fito de ver assegurado direito a diferenças de FUNDEF relativas ao Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA, concernentes ao período compreendido entre 2002 e 2006. Por fim, condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §§3º e 5º, do CPC/2015, a incidirem sobre o valor do proveito econômico auferido pela União. O Tribunal de origem reformou a sentença para reduzir os honorários advocatícios a serem pagos pelo Município para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com efeito, segundo a jurisprudência mais recente do STJ, a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família. É o que se extrai de julgado interpretativo da tese fixada no Tema 1.076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Desse modo, necessária a observância dos percentuais mínimos previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC para a fixação dos honorários advocatícios. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. VALOR MÍNIMO POR ESTUDANTE. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. ART. 85, § 3º, CPC/2015. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Umari/CE contra a União objetivando o pagamento de diferenças históricas do Fundef referentes ao VMAA (Valor Mínimo Anual por Aluno) dos exercícios financeiros de 2004 a 2007. II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para extinguir o processo, em razão da prescrição, sendo fixado os honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos das faixas previstas no § 3º do art. 85, do CPC/2015, incidentes sobre o valor da causa. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1252262/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). V - No que concerne à alegação de negativa de vigência ao art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 6º do CPC/2015, com razão a recorrente União quanto à tese de aplicação do CPC de 2015 para arbitramento da verba honorária, uma vez que, segundo entendimento da Corte Especial do STJ, "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015". VI - E continua o julgado: "assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir de 18/03/2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). VII - Na hipótese dos autos, a sentença que deliberou pela procedência do pedido autoral, posteriormente reformada pela Corte Regional, foi proferida em 23/09/2016 - em data, portanto, posterior à vigência do CPC/2015 -, a ensejar a fixação dos honorários advocatícios segundo os critérios disciplinados nesse códex processual. VIII - Ademais, no julgamento dos recursos representativos do Tema 1076 - REsp n. 1.850.512/SP, REsp n. 1.877.883/SP, REsp n. 1.906.623/SP e REsp n. 1.906.618/SP -, em março de 2022, a Corte Especial deste Superior Tribunal deliberou pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado, sendo, nesse caso, obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: i) da condenação; ou ii) o proveito econômico; ou iii) do valor atualizado da causa. IX - No mesmo julgado, deliberou-se pela possibilidade de arbitramento da verba honorária pelo critério equitativo quando, havendo ou não condenação: i) proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou, ii) o valor da causa for muito baixo. Confira-se a ementa do julgado relacionado ao Tema 1.076/STJ: (ProAfR no REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/11/2020, DJe de 4/12/2020.) X - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.907.480/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/4/2023 - grifo nosso). ADMINSTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UNIÃO. OBSERVÂNCIA DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PROVIDO. I - A União e o Município de Puxinanã-PB interpuseram recursos especiais contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em cumprimento de sentença de ação civil pública, na qual o ente federal foi condenado a ressarcir o Fundef no valor correspondente à toda diferença entre o valor mínimo definido conforme o critério do art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.424/96 e aquele fixado ilegalmente em montante inferior, desde o ano de 1998. II - A sentença indeferiu a inicial, reconhecendo a ilegitimidade do Município em executar sentença proferida em sede da ação civil pública. Em sede de apelação, o TRF-5 manteve a decisão. III - Contra o acórdão recorrido, a União opôs embargos de declaração, requerendo que o Município fosse condenado ao pagamento de honorários advocatícios. O recurso foi parcialmente provido para fixar em R$ 5.000,00 os honorários. [...] V - Já a União interpõe recurso, defendendo que os honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 é um valor irrisório, haja vista o valor atribuído à causa. [...] VII - Já no que se refere ao recurso da União, de fato, essa Corte firmou jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época em que foi publicada a decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada. VIII - No caso, o acórdão hostilizado foi proferido em abril de 2018, posterior, portanto, ao CPC/2015. Registra-se que essa Turma já se manifestou no sentido de que "[...], embora a sentença exequenda tenha sido proferida na vigência do CPC/73, o cumprimento de sentença iniciou-se na vigência do CPC/2015, razão pela qual é aplicável a nova legislação". (REsp nº 1815762 / SP; Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Segunda Turma; Data de julgamento: 05/11/2019; DJe 07/11/2019). IX - Na presente hipótese, deve ser observado o CPC/15 e as regras de escalonamento de fixação de honorários advocatícios em processos em que a Fazenda Pública é parte, conforme determina o art. 85, §3º. X - Recurso especial do Município não conhecido. Recurso especial da União provido para determinar que lhe sejam fixados honorários advocatícios, devendo ser observado o percentual mínimo das gradações previstas no art. 85, §3º do CPC/15 (REsp 1.786.356/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/4/2023 - grifo nosso). Isso posto, dou provimento ao recurso especial, para determinar que lhe sejam fixados honorários advocatícios, devendo ser observado o percentual mínimo das gradações previstas no art. 85, §3º do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA