1. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA PARAÍBA - DETRAN/PB (AGRAVANTE)
Autor
2. BANCO BMG S.A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SIMÃO PEDRO DO Ó PORFIRIO
OAB/PB 017208·Representa: Autor
MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
OAB/BA 018454·CPF·Representa: Autor
DJALMA SILVA JÚNIOR
OAB/SP 368437·CPF·Representa: Autor
MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
OAB/BA 18454·CPF·Representa: Autor
SIMÃO PEDRO DO Ó PORFIRIO
OAB/PB 017208·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
02/05/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
02/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
02/05/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 06:41
Protocolo de Petição
16/04/2025, 06:26
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2187386/PB (2024/0463540-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA PARAÍBA - DETRAN/PB
ADVOGADO: SIMÃO PEDRO DO Ó PORFIRIO - PB017208
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - BA018454
DJALMA SILVA JÚNIOR - SP368437
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 12:57
Documento (Certidão)
01/04/2025, 17:15
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2187386/PB (2024/0463540-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - BA018454
DJALMA SILVA JÚNIOR - SP368437
EMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA PARAÍBA - DETRAN/PB
ADVOGADO: SIMÃO PEDRO DO Ó PORFIRIO - PB017208
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2187386/PB (2024/0463540-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA PARAÍBA - DETRAN/PB
ADVOGADO: SIMÃO PEDRO DO Ó PORFIRIO - PB017208
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - BA018454
DJALMA SILVA JÚNIOR - SP368437
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 12:57
Documento (Certidão)
01/04/2025, 17:15
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2187386/PB (2024/0463540-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - BA018454
DJALMA SILVA JÚNIOR - SP368437
EMBARGADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA PARAÍBA - DETRAN/PB
ADVOGADO: SIMÃO PEDRO DO Ó PORFIRIO - PB017208
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
13/03/2025, 16:10
Publicação
12/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187386/PB (2024/0463540-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA PARAÍBA - DETRAN/PB
ADVOGADO: SIMÃO PEDRO DO Ó PORFIRIO - PB017208
RECORRIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - BA018454
DJALMA SILVA JÚNIOR - SP368437
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA PARAÍBA - DETRAN/PB contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 247): APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO DE NUMERÁRIO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DO REPASSE REALIZADO PELO PROMOVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DA AUTARQUIA ESTADUAL. PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA PROMOVIDA NÃO CONHECIDO E APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1.022, do CPC/2015; 261, do CPC/1973 e 292, do CPC/2015, além de divergência jurisprudencial, justificando que, na esteira de precedentes do STJ, o valor da causa pode ser corrigido de oficio, antes mesmo do atual CPC. O recorrente apresenta os seguintes argumentos (fl. 315): Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer promovida pelo Banco BMG S/A contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA, ALEGANDO, em síntese que em 13 de junho de 2007,celebrou convênio com o DETRAN/PB para fins de empréstimos aos servidores públicos. Todavia, a partir do mês de janeiro do ano de 2011, os repasses foram suspensos pelo réu de forma repentina. Alega que tentou de diversas formas se compor amigavelmente com o demandado, porém, não obteve êxito. Sustenta que tal fato, além de trazer prejuizos ao autor, está causando grandes transtornos aos servidores do Detran/PB, uma vez que ao ficar caracterizada a mora destes, gerou-se a possibilidade de inclusão dos seus nomes nos cadastros das empresas de restrições ao crédito. O pedido foi julgado improcedente, porém, não foi corrigido o valor da causa. O DETRAN manejou recurso apelatório, que não foi conhecido, bem como manejou embargos de declaração que não foram providos Com efeito, deve ocorrer a a correção do valor da causa é necessária e sobre o valor correto da causa deve incidir os honorários advocatícios e as custas processuais, na esteira de precedentes do STJ e do disposto nos artigos que o TJPB negou vigência. Nessa senda, diante do desrespeito à jurisprudência do STJ e às disposições do CPC, o DETRAN maneja o presente recurso. Dessarte, requer seja provido do recurso, considerando que a presente demanda, não obstante tenha o nome de ação de obrigação de fazer, é ação de cobrança, logo, deve ocorrer a correção do valor da causa e sobre o valor correto devem incidir os índices de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a possibilidade de correção do valor da causa, mesmo que de ofício, na vigência do antigo CPC. Contrarrazões apresentadas (fls. 347-354). É o relatório. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece ser acolhida. O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (fls. 251-253): Acerca do recurso apelatório do Detran/PB que busca a alteração do valor da causa e adequação do valor fixado a títulos de advocatícios, compreendo que não merece conhecimento. O apelante invoca a necessidade de alteração do valor da causa, vez que o apelado pretende o recebimento de R$331.482,40 (trezentos e trinta e um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), devidamente atualizado, e não a quantia indicada como valor da causa na exordial de R$ 1.000,00 ( mil reais). O valor da causa deve ser fixado em conformidade com o conteúdo patrimonial discutido ou com o proveito econômico pretendido na ação, levando-se em conta a natureza do pedido (Art. 292, do CPC). É cediço que cabe ao Réu trazer na contestação a incorreção do valor da causa como matéria preliminar, ou seja, antes de discutir o mérito da ação (Art. 337, inciso III, do CPC). Todavia, analisando os documentos do processo, verifica-se que tal questão não foi invocada na contestação (ID. 21488808 - Pág. 3). Pontue-se que a ausência de discussão dessa questão nas razões de contestação leva à preclusão da matéria. Veja-se (Art. 293, do CPC): [...] Com efeito, as questões que não foram tratadas na contestação e na sentença não são passíveis de serem conhecidas em grau recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição e à estabilização da lide. E ainda, ao rejeitar os embargos de declaração, assentou a Corte Estadual (fl. 300): Quanto aos embargos de declaração apresentados pela Autarquia Estadual de Trânsito com o intuito de modificar o valor da causa, com a devida vênia, não há sucesso em seu favor, tendo em vista que restou expressamente consignado no acórdão que cabe ao Réu trazer na contestação a incorreção do valor da causa como matéria preliminar, ou seja, antes de discutir o mérito da ação (Art. 337, inciso III, do CPC). Como visto, a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015. No caso, a conclusão do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, conforme se verifica nos seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina de forma expressa a tese jurídica suscitada pelo recorrente. 2. A correção do valor da causa pelo juiz - seja em resposta à provocação da parte, por meio de impugnação (CPC/2015, art. 293), ou ainda de ofício (CPC/2015, art. 292, § 3º) - somente pode ocorrer até o momento da sentença. Precedentes do STJ. 2.1. No caso concreto, conquanto apresentada pelo réu no corpo da contestação, a impugnação ao valor da causa não foi examinada pelo juiz e tampouco pelo Tribunal de apelação, e não foram opostos embargos de declaração apontando-se omissão. 2.2. Em tal circunstância está preclusa a oportunidade de a parte discutir o valor da causa na fase de cumprimento de sentença. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2.418.303/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/3/2024). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. ERRO DO AUTOR. LIBERALIDADE DO JUIZ. LIMITE TEMPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DAS DECISÕES. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. MUDANÇA SUBSTANCIAL DA DECISÃO. PREJUÍZO DE UMA DAS PARTES. [...] 4. O art. 292, §3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 5. O juiz pode proceder à correção de ofício do valor da causa somente até a sentença, em respeito à coisa julgada formal. Precedentes. [...] 11. Recurso especial conhecido e provido (REsp 2.038.384/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023). Assim, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 568 do STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Isso posto, nego provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
11/03/2025, 00:00
Não-Provimento
10/03/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2187386/PB (2024/0463540-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA PARAÍBA - DETRAN/PB
ADVOGADO: SIMÃO PEDRO DO Ó PORFIRIO - PB017208
RECORRIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - BA018454
DJALMA SILVA JÚNIOR - SP368437
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 11:39
Redistribuição
19/02/2025, 11:30
Recebimento
19/02/2025, 06:45
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:35
Publicação
19/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187386/PB (2024/0463540-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA PARAÍBA - DETRAN/PB
ADVOGADO: SIMÃO PEDRO DO Ó PORFIRIO - PB017208
RECORRIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - BA018454
DJALMA SILVA JÚNIOR - SP368437
DESPACHO Trata-se de recurso especial (e-STJ fls. 314/325) interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA - DETRAN/PB contra acórdão que negou provimento ao recurso do ora recorrido e não conheceu do recurso do ora recorrente, assim ementado (e-STJ fl. 247): APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO DE NUMERÁRIO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DO REPASSE REALIZADO PELO PROMOVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DA AUTARQUIA ESTADUAL. PRETENSÃO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DA PROMOVIDA NÃO CONHECIDO E APLEO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer promovida pelo BANCO BMG contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA - DETRAN/PB, na qual se sustentou, em síntese, que foi celebrado convênio entre as partes para fins de empréstimo aos servidores públicos. O autor afirmou que, a partir de determinada data, os repasses que deveriam ser feitos ao Banco foram suspensos pelo DETRAN/PB, ocasionando supostos prejuízos ao autor (Banco BMG). Requereu a procedência do pedido, "determinando à Requerida para que promova o repasse dos valores descontados em folha" (e-STJ fl. 7). Na contestação, a ré sustentou que, diante do encerramento do prazo do pacto administrativo (vigência do convênio pelo período de 36 meses), "a fim de renovar a vigência do convênio com o DETRAN, de forma a viabilizar a reimplantação dos descontos nos contracheques dos servidores do órgão, esta autarquia contatou-se com o autor, por diversas vezes, para que ele providenciasse a documentação faltante e exigida pela legislação que disciplina a consignação em folha de pagamento, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado da Paraíba, porém, não obteve êxito" (e-STJ fl. 88). Os descontos teriam sido suspensos no ano de 2011 por ausência de convênio em vigor, inexistindo importâncias retidas pela administração e não repassadas. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na presente ação. A parte ora recorrente interpôs apelação pugnando pela correção do valor da causa. Referido recurso não foi conhecido, sob fundamento de preclusão da matéria. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 314/325), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou violação dos arts. 292, § 3°, e 1.022 do CPC, sustentando que a inexistência de preclusão, tendo em vista que a correção do valor da causa deveria ser realizada de ofício. Asseverou, nesse contexto, que "A presente obrigação de fazer possui conteúdo econômico imediato, repasse dos valores, e assim, impõe-se a fixação do valor da causa sobre o valor corrente" (e-STJ fl. 320). Com efeito, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que a competência das Seções é fixada em razão da natureza da relação jurídica litigiosa, nos exatos termos do art. 9º, caput, do Regimento Interno. O presente caso objetiva a efetivação de repasses em atraso a título de empréstimos consignados supostamente descontados em folha dos servidores da autarquia estadual (DETRAN/PB), nos termos do que ficou estabelecido no convênio para concessão de empréstimos consignados aos servidores da promovida. Assim, a causa de pedir está relacionada ao suposto descumprimento pela autarquia estadual de obrigação administrativa prevista em convênio celebrado entre as partes, envolvendo descontos em folha de pagamento de servidores públicos, o que revela tratar-se de matéria de direito público. Aliás, a Primeira Seção desta Corte Superior tem julgado casos similares, conforme as ementas a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONVÊNIO ENTRE BANCO E MUNICÍPIO PARA VIABILIZAR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A SERVIDORES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ausente qualquer cláusula contratual que estabelecesse o Município como fiador ou devedor solidário dos apontados contratos, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 642.092/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 18/8/2015.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE VERBAS. CONVÊNIO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DECADÊNCIA AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O mandado de segurança impugna ato do Secretário Municipal consistente em não repassar ao impetrante, em razão de convênio firmado com o ente público, valores descontados de servidores municipais decorrentes da concessão de empréstimos consignados. Discute-se no apelo, exclusivamente, a decadência para o ajuizamento do writ e a comprovação do direito líquido e certo. 2. Não tendo havido negativa expressa da Administração em repassar à instituição financeira as quantias descontadas nos contracheques dos servidores públicos pelos empréstimos contraídos e figurando a municipalidade como depositária dos valores recolhidos por força do convênio que fora celebrado, a omissão em transferir a quantia a quem de direito configura uma ilegalidade que se protrai no tempo, não se cogitando da fluência do prazo decadencial. 3. Na espécie, não houve qualquer debate nos autos sobre a fixação de prazo ou termo contratual para a realização desses repasses, o que impossibilita o enfrentamento da questão sob essa perspectiva. 4. Para decidir-se contrariamente às conclusões das instâncias ordinárias, quanto à comprovação do vindicado direito líquido e certo, faz-se necessário o reexame dos elementos fático-probatórios da lide, o que é defeso no âmbito do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Não se conhece do recurso interposto com base na divergência jurisprudencial quando o dissídio deixa de ser demonstrado na forma preconizada no art. 255, § 1º, do RISTJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.158.347/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 7/5/2014.) Desse modo, nos termos do art. 9º, § 1º, XIV, do Regimento Interno desta Corte, o presente feito é de competência da Primeira Seção. Ante do exposto, redistribua-se o processo a um dos eminentes Ministros das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 20:00
Mero expediente
17/02/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2187386/PB (2024/0463540-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA PARAÍBA - DETRAN/PB
ADVOGADO: SIMÃO PEDRO DO Ó PORFIRIO - PB017208
RECORRIDO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - BA018454
DJALMA SILVA JÚNIOR - SP368437
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 16:55
Distribuição (sorteio)
20/12/2024, 15:30
Recebimento
05/12/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/10/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)