Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191311/PE (2025/0004603-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MARIA GORETE REGO
RECORRENTE: MARIA BERNADETE DO REGO
ADVOGADO: FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS JÚNIOR - RN012623
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (fls. 652-663, e-STJ) interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 168, e-STJ): Previdenciário. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de anulação do ato administrativo que determinou o cancelamento das pensões por morte de ambos os genitores, recebidas pela promovente, bem com a anulação da cobrança de valores tidos como indevidos, por ela percebidos a este título. 1. A promovente, aqui apelada, recebe aposentadoria por invalidez, desde 01 de outubro de 1987 (NB 758208006). 2. Em seguida, foi-lhe concedida a pensão por morte de ambos os genitores, na condição de filha maior inválida: a primeira, em decorrência do óbito do pai, em 23 de outubro de 1997 (NB 1517951740), e, a segunda, quando do óbito da mãe, em 21 de agosto de 2010 (NB 1517961723). 3. É incontroversa a invalidez da autora, aferida por perícia judicial (2012), registrando ser ela doente mental (esquizofrenia crônica), com interdição desde 2014. 4. Contudo, observa-se que ela não fazia jus a qualquer das pensões, por não ser mais dependente economicamente de qualquer dos genitores, vez que já tinha como prover seu sustento, fruto de atividade remunerada por ela exercida. 5. Assiste, pois, razão ao apelante. Precedente desta 2ª Turma: (PJE- APELREEX 08076796420154058100, des. Ivan Lira de Carvalho, convocado, em 29 de setembro de 2016). 6 Apelação provida para determinar o cancelamento das duas pensões, condenando a autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento da verba honorária em dois mil reais, cuja cobrança ficará suspensa, até que haja mudança da sua situação financeira, no período de cinco anos. No julgamento do agravo interno a Corte de origem negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 255, e-STJ): Processual civil. Agravo interno a desafiar decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra acórdão, desta relatoria, vez que intempestivos. - Compulsando os autos verifica-se que a agravante foi intimada em 22 de maio de 2017, tendo sido iniciada a contagem no dia seguinte. Dessa forma, a agravante teria cinco dias, contados a partir do dia 23, para interposição dos embargos de declaração, findando o prazo legal em 29 de maio de 2017. Contudo, o recurso somente foi ajuizado no dia 07 de julho de 2017, fora, portanto, do prazo legal. - As razões trazidas no agravo interno repetem os argumentos formulados nos embargos de declaração não conhecido. - Nota-se, portanto, uma tentativa de reabertura de oportunidade de defesa, o que não é mais factível. Agravo interno improvido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 287-290, e-STJ). A Corte local, em exame de representativo de controvérsia (fls. 350-353, e-STJ), para a realização de eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp 1.381.734/RN, recurso repetitivo (Primeira Seção, rel. Min. Benedito Gonçalves, Tema 979, DJe 23/4/2021), manteve o entendimento do acórdão anteriormente prolatado. Embargos de declaração rejeitados às fls. 399-402, e-STJ. Às fls. 491-496 consta decisão desta Corte Superior que, no julgamento do REsp 2.006.813/PE, reconheceu a existência de omissão no acórdão recorrido e anulou o acórdão que decidiu os embargos de declaração, para que fossem apreciadas as questões articuladas pelo embargante e que são tidas por relevantes. Os autos retornam ao STJ com novo julgamento dos embargos de declaração, em que a Corte de origem dá provimento aos declaratórios para negar provimento ao apelo, assegurando à embargante o deferimento dos seus pedidos, concernente à continuidade da percepção da pensão deferida em 1997, bem assim, afastando a pretensão de reposição manifestada pelo INSS. Em novo julgamento dos embargos de declaração a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, deu parcial provimento aos embargos declaratórios, apenas para sanar as omissões, sem atribuição de efeitos infringentes, assim ementado. (fls. 573-581, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO TIDAS POR OMISSAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, MAS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Feito que retorna do STJ, após parcial provimento do recurso especial, mediante decisão monocrática daquela Corte, que anulou o acórdão que julgou desprovidos embargos de declaração, com determinação de retorno dos autos, a fim de que haja manifestação específica sobre as questões articuladas nos declaratórios ("não enfrentamento expresso do disposto no art. 272, § 5º, do CPC, na medida em que todas as petições foram protocolizadas pelo Dr. José Wilson de Assis, ainda que feitas por outros advogados; os outros advogados não tiveram conhecimento das intimações e por isso não tinham como saber do acórdão; não houve preclusão para o levantamento da nulidade, já que não tinha como os demais advogados saberem da ausência de intimação; a decadência é matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, de forma que, não tendo sido apreciada, poderia ter sido enfrentada pelo TRF5 antes do trânsito em julgado"), especialmente, no que se refere à ausência de intimação. 2. A Segunda Turma deste Regional, na sessão de 09/05/2017, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, para determinar o cancelamento das duas pensões, condenando a autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento da verba honorária em dois mil reais, com cobrança, no período de cinco anos. Considerado, à época, que: "É incontroversa a invalidez da autora, aferida por perícia judicial (2012), registrando ser ela doente mental (esquizofrenia crônica), com interdição desde 2014. Contudo, observa-se que ela não fazia jus a qualquer das pensões, por não ser mais dependente economicamente de qualquer dos genitores, vez que já tinha como prover seu sustento, fruto de atividade remunerada por ela exercida." 3. Na sessão de 18/12/2018, a Segunda Turma deste TRF5, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração da autora propostos em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, por considerá-los intempestivos. Apresentada, à época, a seguinte ementa: "Processual Civil. Aclaratórios atacando julgado que rejeitou embargos de declaração, por considerá-los intempestivos, na tecla de omissão, sustentando-se na nulidade da intimação do julgado, ainda feita em nome de advogado que já não estava mais nos autos, tendo, ao se retirar, solicitado que das publicações constassem os nomes dos novos procuradores, e ainda, defendendo a possibilidade de conhecimento das matérias de ordem pública, mesmo que se reconheça que os embargos são intempestivos, bem como a possibilidade de modificação do julgado de ofício, destacando que a decisão embargada não enfrentou os argumentos capazes de infirmá-la, focando, por fim, a inovação processual em segundo grau (questão de ordem pública), a decadência (questão de ordem pública) e a boa-fé da parte autora. Há petição na qual o procurador, que até então subscrevia todas as manifestações da ora embargante, requereu a inclusão no cadastramento destes autos os advogados Gleici Alves Silva e Francisco Claudio Medeiros Júnior, datado de 25 de janeiro de 2016, requerendo também que todas as publicações sejam feitas em nome dos três de advogados conforme procuração. Ou seja, em nome do subscritor - José Wilson Assis - e mais os dois referidos. Verdade que o pedido não mereceu do juízo de primeiro grau nenhum despacho, nem foi reiterado, tendo um deles - Francisco Claudio Medeiros Júnior - oferecido contrarrazões ao apelo do ora embargado. Contudo, não há nulidade alguma, porque o Judiciário não está obrigado, ao intimar as partes, inserir o nome de todos os seus procuradores, bastando a menção de apenas um nome, desde, evidentemente, que tenha procuração. É o caso aqui, quando as intimações continuaram sendo efetuadas em nome de José Wilson de Assis, que, aliás, não comunicou sua saída do feito, apenas pediu que todas as publicações sejam feitas em nome dos três advogados conforme procuração. Se não se afastou do feito não haveria como as intimações posteriores serem marcadas por qualquer nulidade. Acrescente-se, ainda, que o dr. Francisco Claudio Medeiros Júnior só atroou a nulidade aqui, no segundo grau, depois de ter oferecido, no tempo oportuno, as contrarrazões ao apelo do ente previdenciário, e igualmente, a presença de declaração assinada pelo dr. José Wilson de Assis, no sentido de que, com a mudança para Minas Gerais, deixou de acompanhar os processos do escritório que fazia parte em Natal haja vista as publicações no Diário Oficial em meu nome serem acompanhadas pelo escritório, não tendo havido tempo suficiente para substabelecer em todos os processos. Não se enxerga, assim, nenhuma nulidade, nem as matérias arguidas se revestem do manto da ordem pública, para ensejar do julgador o enfrentamento ex oficio de matérias que as partes, por qualquer motivo, deixam de fazê-lo. Depois, é de se observar que o julgador não substitui o procurador das partes. Ademais, o dispositivo alojado no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, se liga ao mérito, que, no caso, já foi apreciado no momento certo, não podendo receber desta instância uma nova análise, porque, para tanto, necessário que se demonstrasse ser os aclaratórios tempestivos, o que não se fez. Não há nulidade alguma a ser declarada, e, enfim, o fato de se ter declarado intempestivos os aclaratórios anteriores não abre a porta para nenhuma omissão, se constituindo em matéria a desafiar outros remédios processuais, por não ser os embargos declaratórios o meio devido para abrir a porta para o enfrentamento, outra vez, do mérito. Improvimento." 4. Na sessão de 20/09/2021, a Segunda Turma, em sua composição ampliada, por unanimidade, não exerceu o juízo de retratação, mantendo o provimento da apelação, tendo sido apresentada a seguinte ementa: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE DOS GENITORES, QUANDO INEXISTENTE A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. SUSPENSÃO E COBRANÇA. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1381734/RN (TEMA 979). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Feito que retorna da Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação, caso se entenda pertinente, em relação ao REsp 1381734/RN (recurso repetitivo), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, afetado ao Tema 979. 2. Quando da apreciação de mérito pela Segunda Turma deste Regional, na sessão de 09/05/2017, por unanimidade, foi dado provimento à apelação do INSS, para determinar o cancelamento das duas pensões por morte de ambos os genitores recebidas pela promovente, restabelecida a cobrança de valores tidos como indevidos, por ela percebidos a esse título. 3. Considerado, à época, que: "A promovente, aqui apelada, recebe aposentadoria por invalidez, desde 01 de outubro de 1987 (NB 758208006). Em seguida, foi-lhe concedida a pensão por morte de ambos os genitores, na condição de filha maior inválida: a primeira, em decorrência do óbito do pai, em 23 de outubro de 1997 (NB 1517951740), e, a segunda, quando do óbito da mãe, em 21 de agosto de 2010 (NB 1517961723). É incontroversa a invalidez da autora, aferida por perícia judicial (2012), registrando ser ela doente mental (esquizofrenia crônica), com interdição desde 2014. Contudo, observa-se que ela não fazia jus a qualquer das pensões, por não ser mais dependente economicamente de qualquer dos genitores, vez que já tinha como prover seu sustento, fruto de atividade remunerada por ela exercida." 4. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.381.734/RN, recurso repetitivo (Primeira Seção, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Tema 979, DJe 23/04/2021) firmou tese jurídica, com a modulação dos efeitos, no sentido de que: a) para as ações ajuizadas na primeira instância antes de 23/04/2021 (data da publicação do acórdão proferido no supracitado representativo de controvérsia), prevalece o entendimento favorável à irrepetibilidade dos valores pagos erroneamente pela Administração ao segurado, seja no caso de erro operacional, seja na hipótese de erro na interpretação de lei; b) no caso das ações ajuizadas na primeira instância após 23/04/2021, aplica-se a tese de que, "com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 5. Da análise dos autos, verifica-se que o importe em discussão foi recebido indevidamente, em razão da continuidade da percepção de benefícios previdenciários de pensão por morte quando inexistente a dependência econômica. Assim, em que pese o ajuizamento da ação ter ocorrido em 26/03/2015, não se trata de erro da Administração (material, operacional, ou de interpretação de lei), mas cumulação indevida de ben efícios. Logo, pertinente a devolução daquilo que foi percebido indevidamente. 6. Tratando-se de situação não sujeita à aplicabilidade do referido entendimento firmado no âmbito do STJ, não há que se adotar ao caso. Não cabe adequação do referido acórdão. 7. Juízo de retratação não exercido. Mantido o provimento da apelação." 5. Em face do referido julgado, foram opostos embargos de declaração pela autora/apelada, os quais foram julgados desprovidos neste Regional, e que restaram anulados no STJ. Da ementa do julgamento dos aclaratórios consta o seguinte: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, não exercido o juízo de retratação, manteve o provimento da apelação para determinar o cancelamento das duas pensões por morte de ambos os genitores, recebidas pela promovente, restabelecida a cobrança de valores tidos como indevidos, por ela percebidos a esse título. 2. A autora/apelada, ora embargante, aduz que o julgado restou omisso/contraditório ao considerar causa de pedir remota diversa (inovação processual/ julgamento extra), dado que se baseou na suposta inexistência de dependência quando o petita cancelamento dos benefícios se deu porque a autora teria supostamente ficado "inválida" após os 21 anos. Pontua que não é crível que uma pessoa esquizofrênica crônica, dependente totalmente de terceiros, que morasse em bairro de classe média de uma capital, pudesse se manter apenas com um salário mínimo. Destaca que, se este tivesse sido o motivo para o cancelamento do benefício, a causa de pedir remota da ação de conhecimento teria atacado esse ponto, e a autora teria feito prova de que seus pais, à época, tinham renda suficiente para mantê-la. Ressalta que, quanto à dependência econômica dos filhos, cuida-se de presunção absoluta para filhos menores. Defende que houve contrariedade ao julgamento do STJ, no tema 979 (modificação do entendimento da administração posteriormente à concessão dos benefícios). Pugna seja adequado o caso ao entendimento do STJ (Tema 979), desconstituindo-se a cobrança do INSS em relação aos benefícios recebidos. 3. O art. 1.022 do NCPC prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. 5. Pela simples leitura do acórdão embargado, observa-se que a recorrente não pretende o suprimento de qualquer vício, buscando, sob a alegativa de omissão/contradição, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração desprovidos." 6. A autora/embargante, em sua argumentação, defende, em síntese, que: a) em relação à pensão do seu pai, esta é recebida desde 1997, há flagrante decadência no ato do INSS; b) o fato de a invalidez ter sido possivelmente constatada na maioridade não impede o recebimento, conforme pacífica jurisprudência do STJ; c) ambas as pensões foram recebidas de boa-fé, de forma que não cabe o ressarcimento; d) o julgado não enfrentou as questões da decadência (alegada desde a inicial), da inovação da causa de pedir em segundo grau (a discussão em primeiro grau não existia em relação à dependência econômica) e nem da boa-fé (também expressamente sustentada); d) julgamento e decadência da fiscalização do INSS ultra petita são matérias de ordem pública e, portanto, podem ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo afetadas pela preclusão. Destaca que o reconhecimento da decadência afastaria a pretensão do INSS, autarquia agravada, de cortar as pensões da agravante, enquanto o reconhecimento do julgamento eximiria a agravante de ultra petita devolver as quantias que recebeu de boa-fé. Pontua que o artigo 272, § 5º, do CPC, no que pese ter sido exaustivamente trazido como causa de nulidade da intimação, nunca sequer foi abordado pelo Tribunal, que, em sua fundamentação, nem sequer o cita de forma direta. 7. Do que consta dos autos, tem-se que: a. ocorreu julgamento procedente em relação ao pedido da autora ("reconhecimento da decadência em relação à anulação do ato administrativo que revisou o seu benefício de pensão por morte n. 151.796.172-3; anulação do ato do INSS que revisou a pensão por morte n. 151.796.174-0 e, caso não reconhecida a decadência que ocorra a anulação também quanto ao benefício de n. 151.796.172-3; anulação do ato do INSS que cobra os valores retroativos recebidos pela autora, haja vista tê-los adquirido de boa-fé, além de se tratar de verba alimentícia"), em primeira instância; b. a sentença foi reformada, mediante provimento da apelação do INSS (entendimento de que a autora não seria dependente econômica, já que recebia uma aposentadoria anterior às pensões); c. a autora foi intimada do acórdão de mérito do TRF através de advogado que já tinha deixado o escritório, existindo petição pedindo que a intimação ocorresse na também pessoa dos outros advogados indicados na procuração; d. apenas o advogado registrado no sistema foi intimado, não tendo os demais advogados sido incluídos na intimação; e. nos segundos embargos de declaração a autora requereu a nulidade da intimação (questão ali apreciada), com a consequente devolução do prazo e, por conseguinte, o conhecimento dos primeiros embargos de declaração; f. apresentado recurso especial, o mesmo foi admitido, mas depois teve seu trâmite suspenso em face de um dos temas tratados dizer respeito à questão que estava para ser decidida pelo STJ (tema 979); g. apreciada a questão, após determinado o retorno para apreciação frente ao Tema 979, restou mantido o entendimento anterior (autora deve devolver os valores cobrados pela administração); h. interpostos novos embargos de declaração, sob o argumento de que o julgamento desrespeitava frontalmente o decidido pelo STJ, além de apontar omissão, visto que não foram enfrentados todos os argumentos aduzidos, nos termos do art 489, § 1º, IV, CPC, os mesmos não restaram providos; i. novo recurso especial, alegando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 272, § 5º do CPC, além de ofensas à jurisprudência do STJ, sobretudo ao próprio julgado do tema 979; j. decisão monocrática do STJ anulou o acórdão que julgou desprovidos embargos de declaração, determinando manifestação específica sobre as questões articuladas nos declaratórios. 8. Da referida decisão monocrática do Relator do REsp 2.006.813, Ministro Benedito Gonçalves, extrai-se o seguinte excerto: [...] O recorrente pretende a anulação, em sede de embargos de declaração, do acórdão proferido pela Corte de origem, sob o argumento de que remanesce a presença de omissão no julgamento da controvérsia. Extrai-se dos autos que a insurgente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito das seguintes teses: o TRF5 não enfrentou expressamente o disposto no art. 272, § 5º, do CPC, merecendo a anulação do Acórdão, na medida em que todas as petições foram protocolizadas pelo Dr. José Wilson de Assis, ainda que feitas por outros advogados; os outros advogados não tiveram conhecimento das intimações e por isso não tinham como saber do acórdão; não houve preclusão para o levantamento da nulidade, já que não tinha como os demais advogados saberem da ausência de intimação; a decadência é matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, de forma que, não tendo sido apreciada, poderia ter sido enfrentada pelo TRF5 antes do trânsito em julgado. No caso, evidencia-se que a matéria suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. Contudo, o Tribunal local rejeitou os referidos embargos de declaração sem apreciar as alegadas omissões, especialmente, no que se refere à ausência de intimação. [...] Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificament e sobre as questões articuladas nos declaratórios." 9. De início, insta destacar que: 1. a autora foi aposentada por invalidez em 01/10/1987, em razão de problemas mentais desenvolvidos a partir dos seus dezessete anos de idade (1977), inexistindo, quanto à referida incapacidade, qualquer dúvida sobre sua existência, dado que reconhecida pelo próprio INSS (discussão sobre os efeitos da incapacidade ocorrida após a maioridade - após 21 anos de idade - Acórdão 666/2013 - TCU após a IN 20/2007 INSS); 2. além dessa aposentadoria, outros dois benefícios eram recebidos pela autora: um em razão do falecimento de seu pai, ocorrido em 23/10/1997 (benefício 151.796.172-3), e outro em face da morte de sua mãe, o que se deu em 21/08/2010 (benefício 151.796.174-0); 3. o INSS considerou a DDB (data de despacho do benefício n. 21/151.796.174-0) para cobrança de valores recebidos a partir de 11/2009 (sessenta meses retroagindo de 11/2014), conforme ofício 590 MOB/APSNSUL/2014, e DDB (data de despacho do benefício n. 21/151.796.172-3) para cobrança de valores recebidos a partir de 11/2009 (sessenta meses retroagindo de 11/2014), conforme ofício 591 MOB/APSNSUL/2014 - id. 4058400.672604. 10. Feitos esses registros, dispõe o CPC, em seu artigo 272: "Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 11. In casu, consta que o advogado FRANCISCO CLÁUDIO MEDEIROS JÚNIOR subscreveu as contrarrazões à apelação interposta pelo INSS, bem como os aclaratórios por apresentados pela autora, em 07/06/2017, ocasião em que destacado: "o advogado que estava à frente do caso está enfrentando problemas pessoais, mais especificamente em relação à saúde de seu sogro, o que o fez se deslocar repentinamente para Minas Gerais e lá permanecer até o momento, deixando de acompanhar os processos pelos quais era responsável. Os demais advogados ficaram surpresos com o julgamento porque, apesar de estarem na procuração, e ter nos autos petição requerendo a intimação dos demais procuradores, não foram cientificados do resultado. Em face deste problema (afastamento do Dr. José Wilson do escritório) é que, repita-se, os advogados que já estavam na procuração inicial, peticionaram para que fossem incluídos no cadastro do PJe e que fossem também intimados de todas as publicações (ver petição de ID. 4058400.1180430)." 12. Por seu turno, a referida petição de ID. 4058400.1180430 (de 25/01/2016, quando ainda tramitava o processo na primeira instância - antes da sentença, datada de 11/05/2016), assinada pelo Sr. JOSÉ WILSON DE ASSIS OAB/RN 9992, expôs o seguinte pleito: "requerer a inclusão no cadastramento desses autos dos advogados GLEICI ALVES DA SILVA OAB/RN 9157 e FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR OAB/RN 12623, conforme procuração já acostada aos autos no momento do protocolo deste. Requer também que todas as publicações sejam feitas em nome dos três advogados conforme procuração. " Os três advogados constam. da procuração inicialmente anexada (id. 4058400.672585), tendo a inicial, inclusive, apresentado o Sr. FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR como causídico, porém, com documento validado/assinado eletronicamente pelo Sr. JOSÉ WILSON DE ASSIS, a exemplo de outras peças apresentadas pela autora. 13. Certificado, em 14/06/2017, neste Regional, "o registro na autuação do feito, renovado o pedido de habilitação formulado ainda no 1º grau, os nomes dos Exmos. Srs. Advogados Francisco Claudio Medeiros Júnior e Gleci Alves da Silva." 14. Em que pese o vício decorrente da ausência de registro imediato na autuação (ainda na primeira instância) dos demais advogados habilitados, tem-se que, a partir da apreciação dos segundos embargos declaratórios pela Segunda Turma, mesmo diante da ocorrência de preclusão (porque apontada apenas no segundo grau), o referido vício restou sanado, tendo restado registrada pelo colegiado a ausência de nulidade decorrente da intimação deficiente (porque apenas um dos três advogados constituídos restou intimado), notadamente, considerando que suscitada "depois de ter oferecido, no tempo oportuno, as contrarrazões ao apelo do ente previdenciário". 15. Inclusive, além de sanado o vício, oportuno registrar que não cabe atribuir à referida ausência de intimação eventual prejuízo quanto à produção de prova em contrário (referente à presença de dependência econômica), porque quando da prolação da sentença, já estava encerrada a instrução processual. Ademais, a falta de intimação dos demais causídicos apenas foi levantada no 2º grau para fins de recebimento dos primeiros aclaratórios, considerados, à época, intempestivos. 16. Não resta configurada a necessidade de se declarar a nulidade, com a devolução do prazo, considerando que a apreciação dos primeiros aclaratórios não influenciaria no resultado do julgamento, sendo certo que o direito à percepção das pensões por morte pela demandante não foi reconhecido por questão clara e de fácil apreensão, decorrente do não preenchimento do requisito de dependência econômica, na medida em que a autora percebe aposentadoria desde 1987, não havendo necessidade de se pensar em produção de outras provas, se tal condição era perfeitamente constatável pelos elementos já constantes nos autos. Ver TRF5, 2ª T., PJE 0807432-48.2018.4.05.8304, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 28/07/2023. 17. Registre-se que, a presunção de dependência econômica da filha maior inválida, in casu, quando ela já recebia benefício de aposentadoria por invalidez em data anterior ao óbito dos instituidores pode ser elidida, visto que a renda própria recebida em razão do benefício acaba afastando a presunção da dependência econômica em relação ao instituidor dos benefícios de pensão por morte. Ver: TRF5, 2ª T., PJE 0000566-49.2015.8.15.0221, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 15/08/2023 18. Por fim, sobre o início da contagem do prazo decadencial para a Administração revisar ato de aposentadoria ou pensão, ainda não registrado no TCU, é pacifico o entendimento no STF de que "o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". (MS 33.805 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018, Processo Eletrônico DJe-049 divulgação: 13-03-2018 publicação: 14-03-2018). 19. Nesse cenário, ao contrário do sustentado pela embargante, não há que se falar em contagem do prazo decadencial a partir da data do deferimento do benefício, uma vez que, consoante acima expendido, trata-se a concessão de aposentadoria e pensão de ato administrativo complexo, a depender da homologação pelo Tribunal de Contas da União. 20. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para sanar as omissões, sem atribuição de efeitos infringentes. Embargos de declaração rejeitados (fls. 608-646, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 652-663, e-STJ), sustenta a parte recorrente violação dos arts. 272, § 5º, 489, § 1º, inciso IV e 1.022 do CPC; art. 103-A da Lei nº 8213/1991, argumentando, em síntese, que: (i) tempestividade dos embargos de declaração, pois houve nulidade na intimação da decisão colegiada, já que apenas um dos advogados (que se afastou do escritório) foi intimado, apesar de pedido expresso para que os demais também o fossem. Isso impede o reconhecimento da preclusão e exige a restituição do prazo processual diante da nulidade absoluta da intimação; (ii) reconhecimento da decadência do ato revisional; (iii) boa-fé e impossibilidade de cobrança/restituição dos valores: omissão quanto ao pedido de reconhecimento da boa-fé no recebimento das pensões e de vedação à cobrança administrativa, com destaque do impacto econômico e social para a autora; (iv) aplicação do que foi decidido no Tema 979 do STJ, que fixou entendimento acerca da não devolução de valores pagos indevidamente por erro da Administração, quando recebidos de boa-fé e com base em interpretação anterior da lei vigente à época da concessão. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 703-705, e-STJ. Às fls. 753-754, e-STJ, no exercício do juízo de retratação, tornei sem efeito a decisão de fls. 725-731, e-STJ para nova análise do recurso especial (fls. 652-663, e-STJ). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previstos, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula 568/STJ. Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Maria Gorete Rego, representada por sua curadora Maria Bernardete do Rego, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a suspensão do ato administrativo que cancelou os benefícios de pensão por morte auferidos pela autora, na condição de dependente de seus genitores, bem como a suspensão da cobrança dos valores por ela auferidos a esse título. Para tanto, narra a autora, em sua exordial, que recebeu ofícios do INSS (n. 590 e 591), nos quais lhe informavam haver constatado indícios de irregularidade em relação aos seus benefícios de pensão por morte (benefício n. 151.796.172-3 e benefício n. 151.796.174-0), pois constatado que a sua incapacidade não subsistia à maioridade, tendo a Autarquia Previdenciária asseverado, em suma, que “o Autor somente faria jus à pleiteada pensão por morte se, desde a data em que completou 21 anos, estivesse incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência. [ ] descobriu-se ter a parte autora exercido atividade remunerada abrangida pela Previdência Social após ter atingido a maioridade previdenciária - empregado e contribuinte individual”. (fls. 1-6, e-STJ.) Em juízo provisório, o julgador deferiu a antecipação da tutela “para determinar a suspensão do ato administrativo do INSS que determinou o cancelamento do benefício de pensão por morte da autora (Benefício n. 21/151.796.174-0), assim como da cobrança referente aos valores auferidos por esta a esse título” (fls. 29-30, e-STJ). Na sequência ao analisar os embargos de declaração opostos pela parte autora, suspendeu também o ato administrativo do INSS que interrompeu o pagamento do benefício de pensão por morte de n. 151.796.172-3, ficando igualmente suspensa a cobrança referente aos valores já auferidos a esse título, tudo até ulterior deliberação judicial (fls. 63-65, e-STJ). A ação foi julgada procedente em primeiro grau, confirmando-se a tutela antecipada (fls. 91-94, e-STJ). Interposta apelação pelo INSS, o TRF da 5ª Região deu provimento ao recurso, reformando a sentença (fls. 165-166, e-STJ). Essa é, em síntese, a demanda. Passa-se ao exame do recurso especial da autora, ora recorrente. O recorrente aduz negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não teria se pronunciado acerca da tese de que os advogados indicados expressamente em pedido não foram intimados, contrariando o art. 272, § 5º, do CPC/2015. Com efeito, não vislumbro a omissão apontada, uma vez que o Tribunal a quo se manifestou de forma clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016.) Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao referido dispositivo da legislação processual. In casu, especificamente acerca da alegada violação do art. 272, § 5º, do CPC, o Tribunal a quo assim se manifestou (fls. 572, e-STJ): Em que pese o vício decorrente da ausência de registro imediato na autuação (ainda na primeira instância) dos demais advogados habilitados, tem-se que, a partir da apreciação dos segundos embargos declaratórios pela Segunda Turma, mesmo diante da ocorrência de preclusão (porque apontada apenas no segundo grau), o referido vício restou sanado, tendo porque apontada apenas no segundo grau) restado registrada pelo colegiado a ausência de nulidade decorrente da intimação deficiente (porque apenas um dos três advogados constituídos restou intimado), notadamente, considerando que suscitada "depois de ter oferecido, no tempo oportuno, as contrarrazões ao apelo do ente previdenciário". Inclusive, além de sanado o vício, oportuno registrar que não cabe atribuir à referida ausência de intimação eventual prejuízo quanto à produção de prova em contrário (referente à presença de dependência econômica), porque quando da prolação da sentença, já estava encerrada a instrução processual. Ademais, a falta de intimação dos demais causídicos apenas foi levantada no 2º grau para fins de recebimento dos primeiros aclaratórios, considerados, à época, intempestivos. Ocorre que tal fundamentação não foi especificamente impugnada pelo recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. De outro lado, depreende-se dos autos que, muito embora os embargos de declaração de fls. 189-196, e-STJ tenham sido considerados intempestivos, todas as matérias nele arguidas foram devidamente apreciadas nos acórdãos de fls. 515-516, 527-582, e-STJ. Passa-se ao exame do mérito: Depreende-se dos autos que o INSS, em dezembro de 2014, instalou processo administrativo de revisão que culminou no cancelamento dos dois benefícios recebidos pela autora: um em razão do falecimento de seu pai, ocorrido em 23/10/1997 (benefício nº 151.796.172-3) e outro em face da morte de sua mãe, ocorrido em 21/8/2010 (benefício nº 151.796.174-0). Inicialmente, importa trazer a lume que o art. 103-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 10.839/2004, prevê que a Previdência Social possui prazo decadencial de dez anos para anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Por outro lado, a Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé” (art. 54). Importa salientar que a referida lei entrou em vigor em 1/2/1999. Antes dessa data, inexistia previsão legal que fixasse prazo decadencial para que a Administração Pública revisasse ou anulasse seus próprios atos. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.114.938/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o prazo decadencial de dez anos para que o ente público previdenciário revise seus atos somente é aplicável a partir de fevereiro de 1999, conforme se depreende da ementa transcrita a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5ª. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. (REsp 1.114.938/AL, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 2/8/2010). Assim, sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até dez anos, a contar da data da publicação da referida lei, para proceder à revisão do ato administrativo (inicio do prazo decadencial em 1º de fevereiro de 1999, com termo final em 1º de fevereiro de 2009). Desse modo, o caso em tela deve tratar apenas do benefício recebido em razão do falecimento do genitor da Autora (nº 151.796.172-3), com DIB em 23/10/1997. Na espécie, a parte autora teve o benefício de pensão por morte deferido em razão do falecimento de seu pai (nº 151.796.172-3), com DIB em 23/10/1997. Contudo, apenas em dezembro de 2014, quando já consumado o prazo decadencial do direito de revisão, a autarquia previdenciária notificou a parte autora a respeito da revisão do ato administrativo que concedera o benefício de pensão por morte e que culminaria no seu cancelamento, solicitando a restituição dos valores recebidos indevidamente. Assim, dado que a revisão do benefício (nº 151.796.172-3) ocorreu após o transcurso do prazo decenal, impõe-se o reconhecimento da decadência. Ademais, consignado expressamente no acórdão de fls. 527-582, e-STJ, que está comprovado nos autos a incapacidade da Autora e que não há indícios de má-fé do beneficiário, situação que afastaria o prazo decadencial. Quanto o segundo benefício de pensão por morte – NB n. 151.796.174-0-, tendo como instituidora a mãe da Autora – concedido em agosto/2010 e revisado em dezembro/2014, portanto, dentro do prazo decenal, portanto, passando-se a analisar o pleito da ora recorrente no sentido de reformar o acórdão recorrido para que seja restabelecido o seu direito ao recebimento do benefício e, caso não seja esse o entendimento, que seja a ora recorrente desobrigada a devolver os valores recebidos a esse título, considerando o que decidido no tema 979/STJ. Nas razões do Recurso Especial, sustenta-se que, no caso, a dependência econômica é presumida, sendo possível à pessoa com deficiência exercer atividade laboral e, ainda assim, fazer jus à pensão por morte (arts. 16, I e § 4º, e 74 da Lei nº 8.213/1991). Entretanto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior, segundo a qual “a constatação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o dispensa da demonstração da dependência econômica em relação ao segurado, uma vez que a presunção prevista no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 possui natureza relativa (iuris tantum), podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário, sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário [...]" (REsp n. 1.567.171/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22/5/2019.) Corroborando o mesmo entendimento, cita-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a percepção de pensão por morte, por ser dependente maior inválido. O Tribunal de origem, reformando a sentença de improcedência do pedido, deu provimento à Apelação da parte autora, ora agravante, para condenar a autarquia-ré a conceder o benefício requerido. III. O Tribunal a quo dissentiu do entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, firmado no sentido de que "a comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (STJ, REsp 1.567.171/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.167.371/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021. IV. Caso em que devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que, diante das premissas jurisprudenciais firmadas, proceda a análise da dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, para fins de concessão do benefício de pensão por morte. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.280.403/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 31/8/2023. Destaque acrescido.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. 2. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez, bem como possuir família constituída e, à época do óbito, nem ao menos residia com seu genitor. 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 62/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/12/2017. Destaque acrescido.) No caso concreto, apesar da atestada condição de incapacidade da recorrente, verifica-se que ela aufere renda proveniente de aposentadoria por invalidez e pensão por morte de seu pai, circunstâncias que, evidenciam sua autonomia financeira em relação à genitora, mesmo porque não se verifica nos autos tenha a ora recorrente se contraposto contra a oposição do INSS com relação a sua autonomia com relação aos seus genitores, especialmente da mãe. No que tange ao ressarcimento ao INSS da quantia recebida indevidamente pela parte Autora em virtude de erro da Administração na concessão do benefício n. 151.796.174-0, em face da morte de sua mãe, ocorrido em 21/8/2010, a parte questiona a obrigação de devolver tais valores, uma vez que estava de boa-fé. Acerca da controvérsia, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.381.734/RN, de Tema nº 979/STJ, com trânsito em julgado em 17/6/2021, firmou-se a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Houve modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. Desta forma, em razão da modulação dos efeitos, o entendimento firmado no repetitivo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação daquele acórdão, o que não é a situação dos autos, em que a demanda foi distribuída em 26/3/2015. No entanto, os valores recebidos pela Autora nestes autos, por força de tutela antecipada posteriormente revogada (benefício nº 151.796.174-0, com DIB em 2010), devem ser ressarcidos, nos termos do que foi decidido no julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 692/STJ), de relatoria do Ministro Sérgio Kukina (DJe de 13/10/2015), cuja tese foi revisada e reafirmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento da Pet nº 12.482/DF, de relatoria do Ministro Og Fernandes (DJe de 24/05/2022), no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. Assim sendo, o presente recurso é parcialmente provido, para: (i) restabelecer o pagamento do benefício n. 151.796.172-3, com DIB em 23/10/1997, desde a sua cessação; (ii) determinar que o INSS se abstenha de efetuar a cobrança dos valores relativos ao benefício nº 151.796.174-0 (da DIB até o ato de cessação do benefício), pagos à Autora em decorrência do óbito de sua mãe, ocorrido em 8/2010; (iii) determinar a devolução dos valores recebidos nestes autos, por força da antecipação de tutela posteriormente revogada referente ao benefício nº 151.796.174-0 (pagos à Autora em decorrência do óbito da mãe, em 8/2010), o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância do benefício que lhe estiver sendo pago. Ante o exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES