2. EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES
OAB/MA 6100·CPF·Representa: Autor
CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO
OAB/MA 8470·CPF·Representa: Autor
EDUARDO LYCURGO LEITE
OAB/DF 12307·CPF·Representa: Autor
SARITHA P F GOMES
OAB/MA 15457·CPF·Representa: Autor
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE
OAB/MA 11681·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805244-59.2016.8.10.0001.
AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A
REU: MARIO ARAUJO CALHEIROS Advogado do(a)
REU: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A D E S P A C H O Diante do teor da certidão de ID n. 171428135,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se e intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805244-59.2016.8.10.0001.
AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO OAB/MA 8470-A
REU: MARIO ARAUJO CALHEIROS D E S P A C H O Diante do teor da certidão de ID n. 171428135,
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se e intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805244-59.2016.8.10.0001.
AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA 8470-A
REU: MARIO ARAUJO CALHEIROS Advogado do(a)
REU: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA 6297-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 19 de dezembro de 2025. EDMO BRAGA RIBEIRO JUNIOR Matrícula 55103399
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
22/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 16:43
Trânsito em julgado
26/11/2025, 16:43
Publicação
14/11/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2635854/MA (2024/0167095-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIO ARAUJO CALHEIROS
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA006100
LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
SARITHA P F GOMES - MA15457
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2635854/MA (2024/0167095-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIO ARAUJO CALHEIROS
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA006100
LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
SARITHA P F GOMES - MA15457
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805244-59.2016.8.10.0001.
AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA 8470-A
REU: MARIO ARAUJO CALHEIROS Advogado do(a)
REU: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA 6297-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, 19 de dezembro de 2025. EDMO BRAGA RIBEIRO JUNIOR Matrícula 55103399
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
22/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 16:43
Trânsito em julgado
26/11/2025, 16:43
Publicação
14/11/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2635854/MA (2024/0167095-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIO ARAUJO CALHEIROS
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA006100
LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
SARITHA P F GOMES - MA15457
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2635854/MA (2024/0167095-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIO ARAUJO CALHEIROS
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA006100
LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
SARITHA P F GOMES - MA15457
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 19:01
Petição (Embargos de declaração)
03/10/2025, 16:01
Protocolo de Petição
03/10/2025, 15:30
Publicação
29/09/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2635854/MA (2024/0167095-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO ARAUJO CALHEIROS
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA006100
LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
SARITHA P F GOMES - MA15457
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 20:50
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2635854/MA (2024/0167095-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO ARAUJO CALHEIROS
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA006100
LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
SARITHA P F GOMES - MA15457
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 17:03
Petição (Impugnação)
20/08/2025, 16:07
Protocolo de Petição
20/08/2025, 15:48
Publicação
25/07/2025, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2635854/MA (2024/0167095-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO ARAUJO CALHEIROS
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA006100
LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
SARITHA P F GOMES - MA15457
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/07/2025, 13:41
Protocolo de Petição
23/07/2025, 13:22
Publicação
03/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2635854/MA (2024/0167095-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIO ARAUJO CALHEIROS
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA006100
LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
SARITHA P F GOMES - MA15457
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 460): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante rebateu apenas genericamente a incidência da Súmula n. 83/STJ, olvidando-se que, "No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos" (AgInt no AREsp n. 1.704.228/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/3/2021). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 485-486). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido omissão no decisum recorrido tendo em conta que, não obstante a tese defensiva tenha sido apresentada em todas as oportunidades em que se manifestou nos autos, não teria se manifestado acerca da violação ao art. 932, V, do Código de Processo Civil relativamente às razões que ensejaram o julgamento monocrático do recurso de apelação interposto pela parte ré perante o tribunal de origem, e, assim, teria violado o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o dever de fundamentação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 463-466): Conforme consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. No caso dos autos, não houve impugnação específica do único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a incidência da Súmula n. 83/STJ, olvidando-se que, "No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos" (AgInt no AREsp n. 1.704.228/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/3/2021). No mesmo sentido: [...] Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confira-se precedente: [...] Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 488): Verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte agravante não impugnou o único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 83/STJ. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula 182/STJ. Sustenta a parte embargante omissão no julgado quanto à alegação, nas razões do recurso especial, de violação do art. 932, V, do CPC. Contudo, não há que falar em omissão no julgado quanto às questões de mérito se o recurso nem sequer ultrapassou a barreira do conhecimento. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/07/2025, 00:00
Negação de seguimento
01/07/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 16:15
Petição (Contra-razões)
22/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:14
Publicação
03/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2635854/MA (2024/0167095-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARIO ARAUJO CALHEIROS
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA006100
LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
SARITHA P F GOMES - MA15457
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2635854/MA (2024/0167095-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIO ARAUJO CALHEIROS
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA006100
LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
SARITHA P F GOMES - MA15457
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
30/05/2025, 15:45
Documento (Certidão)
30/05/2025, 15:33
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 07:10
Petição (Recurso extraordinário)
28/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
28/05/2025, 16:56
Publicação
08/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2635854/MA (2024/0167095-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARIO ARAUJO CALHEIROS
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA006100
LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
SARITHA P F GOMES - MA15457
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:10
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2635854/MA (2024/0167095-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: MARIO ARAUJO CALHEIROS
ADVOGADOS: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA011681
EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA006100
LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
SARITHA P F GOMES - MA15457
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 21:00
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 16:43
Publicação
20/03/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2635854/MA (2024/0167095-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIO ARAUJO CALHEIROS
ADVOGADO: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA006100
LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
SARITHA P F GOMES - MA15457
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:10
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:33
Publicação
26/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2635854/MA (2024/0167095-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIO ARAUJO CALHEIROS
ADVOGADO: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO - MA006297
AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA006100
LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO PINHEIRO - MA012368
SARITHA P F GOMES - MA15457
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 08:31
Redistribuição
18/09/2024, 08:01
Publicação
12/09/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:53
Recebimento
11/09/2024, 07:45
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 07:40
Ato ordinatório
10/09/2024, 20:30
Distribuição
10/09/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 20:30
Petição (Impugnação)
21/08/2024, 14:11
Protocolo de Petição
21/08/2024, 13:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/08/2024, 13:11
Protocolo de Petição
21/08/2024, 12:57
Publicação
15/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 17:39
Ato ordinatório
11/07/2024, 17:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/07/2024, 17:31
Protocolo de Petição
11/07/2024, 17:10
Publicação
25/06/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 18:30
Ato ordinatório
21/06/2024, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/06/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 09:24
Distribuição (competência exclusiva)
13/05/2024, 09:15
Recebimento
08/05/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Mário Araújo Calheiros Advogado: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6.297) AGRAVADA: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) INTIMAÇÃO Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luís/MA, data do sistema Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0805244-59.2016.8.10.0001
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Mário Araújo Calheiros Advogado: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6.297)
Recorrido: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogadas: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0805244-59.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que deu provimento à Apelação para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial (ID 32033080). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 932 V e 937 I, c/c art. 941 §2º do CPC, pois não estavam presentes os requisitos legais para que o recurso fosse julgado monocraticamente. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação às normas federais (ID 33254350). Contrarrazões em ID 33817166. Decido Em primeiro juízo de admissibilidade, não tenho como razoável a alegação de violação aos artigos referenciados – deduzidos na perspectiva de que a apelação não poderia ter sido julgada monocraticamente –, uma vez que, com a interposição de agravo interno, a decisão monocrática foi confirmada pelo órgão colegiado, circunstância que supre eventual irregularidade no julgamento inicial, já que a matéria em debate foi efetivamente enfrentada pela Câmara. A esse respeito, o STJ consolidou o entendimento de que “A existência de nulidade relativa à aplicação equivocada do art. 557 do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015), inclusive no tocante à apreciação de matéria fática, fica superada pelo reexame do recurso no âmbito do colegiado, por meio de agravo interno, tendo em vista a devolução da matéria ao órgão julgador competente” (EAResp 746.846/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão). No mesmo sentido: REsp n. 1.830.168/SP, Rel. Ministro Og Fernandes; AgRg no AREsp n. 1.541.078/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik; AgInt no REsp n. 1.670.993/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Logo, o caso é de aplicação da Súmula 83/STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 11 de março de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MÁRIO ARAÚJO CALHEIROS ADVOGADO: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO (OAB/MA 6.297) RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (OAB/MA 8.470) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao RESP. São Luis, 17 de fevereiro de 2024 Marcello de Albuquerque Belfort 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0805244-59.2016.8.10.0001
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIO ARAUJO CALHEIROS ADVOGADO: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OAB/MA 6.297.
AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8.470. RELATOR: DES. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09/11/2023 A 16/11/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805244-59.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho São Luís, (MA), 16 de novembro 2023 Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Substituto Designado para Lavrar o Acórdão RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIO ARAUJO CALHEIROS, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no id. 18901244. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que o caminho trilhado pelo agravado para tentar demonstrar irregularidades no medidor de energia elétrica do agravante está eivado de vícios. Afirma que houve cerceamento de defesa, eis que não participou da perícia realizada. Após oportunização de contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações do recurso de origem, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Em situações como a presente, o E. STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3. Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada e, não havendo novos elementos para alterar tais fundamentos, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUIS. São Luís, (MA), 16 de novembro 2023 Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Substituto Designado para Lavrar o Acórdão
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIO ARAUJO CALHEIROS ADVOGADO:
REQUERENTE: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A
AGRAVADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO:
REQUERENTE: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0805244-59.2016.8.10.0001 intime-se a parte agravada (apelante), com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno. Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 24 de agosto de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADO: CÉSAR HENRIQUE SANTOS PITES FILHO - OAB/MA 8.470 APELADO(A): MARIO ARAUJO CALHEIROS ADVOGADO: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO – OAB/MA 6.297 PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO REALIZADA. IRREGULARIDADE DO MEDIDOR. LAUDO DO INMEQ/MA. PERÍCIA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 – ANEEL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. COBRANÇA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805244-59.2016.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, visando a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível de São Luís/MA, que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, e ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para, com resolução do mérito, DECLARAR inexistente o débito de R$ 1.691,30 (um mil seiscentos e noventa e um reais e trinta centavos), apurado mediante procedimento administrativo irregular e, ainda, CONDENAR a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, cujo valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária a partir do presente julgado. Ainda, determino, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que a ré restituição em dobro à parte Autora a quantia indevidamente cobrada e que foi comprovadamente paga. Quanto ao pedido exposto na Reconvenção, com base nos argumentos retromencionados, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), o pleito postulado. Por fim, Condeno a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (Sentença de ID 12660751) Em suas razões (ID 12660760), alegou a parte Apelante, preliminarmente, cerceamento de defesa, por ter a magistrada de origem indeferido o seu pedido de depoimento pessoal da parte, julgando antecipadamente o feito, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa. No mérito, argumentou, dentre outros, ter adotado todos os procedimentos legais determinados na Resolução 414/2010 da ANEEL, quando da inspeção ocorrida na unidade consumidora do autor, desde a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, até o envio da carta de notificação ao Apelado e inspeção do medidor de energia pelo INMEQ, órgão delegado do INMETRO, que após análise pericial reprovou o referido equipamento, conforme Laudo anexado aos autos. Desta forma, alega que a unidade consumidora em questão não estava registrando corretamente o consumo, durante o período de 28/08/2015 a 18/11/2015, através do qual foi apurado um débito correspondente ao valor de R$ 1.691,30 (mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta centavos), defendendo, assim, a regularidade da cobrança, a inexistência de dano moral e o não cabimento de repetição de indébito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para que seja anulada a sentença de 1º grau, ou que o pedido autoral seja julgado totalmente improcedente. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 12660766, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, e deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial, consoante Parecer de ID 15684777. É o Relatório. Decido. Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por restarem demonstrados os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Preliminarmente, a concessionária apelante alega cerceamento de defesa, por ter a magistrada de origem indeferido o seu pedido de audiência para o depoimento pessoal da parte recorrida. No entanto, verifica-se que incumbe ao juiz analisar a conveniência ou não da produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC, verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Outrossim, o magistrado poderá julgar o processo no estado em que se encontra, desde que não haja necessidade de produção de outras provas, de acordo com o art. 355, I, do CPC. Portanto, entendendo a magistrada a quo, destinatária das provas, que a ação estava apta para julgamento antecipado, não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa. No mérito, conforme relatado, a Apelante pretende obter a reforma da decisão de primeiro grau, argumentando que o procedimento realizado para apuração da irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora do Apelado cumpriu todas as exigências legais. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada na residência do Apelado, da qual resultou na constatação de desvio de energia elétrica e cobrança por consumo não faturado, e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado. Como se sabe, a Apelante é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. Pois bem. É cediço que a Resolução nº 414/2010 permite que Concessionária faça inspeção nos medidores de consumo de energia elétrica e os substitua por outros mais modernos a fim de certificar o regular fornecimento de energia e receber os valores porventura não faturados, podendo exercer seu poder de polícia oriundo da concessão de serviço público dentro dos limites traçados pela referida Resolução. Ocorre que, para tanto, deve ser observada a disposição contida no artigo 129, §1º, inciso II, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, verbis: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Analisando detidamente os autos, verifico que não houve nenhuma irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia, não tendo a sentença recorrida tratado de forma adequada a questão posta em análise. Do acervo probatório, constato a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, Termo de Notificação e Informações Complementares, fotos do medidor irregular, Laudo do INMEQ-MA, planilha de cálculo de revisão de faturamento e carta de notificação da fatura de consumo não registrado (ID’s 12660719, 12660735, 12660736, 12660739 e 12660740). O termo de ocorrência e inspeção foi entregue à funcionária do autor, que acompanhou a inspeção do aparelho (art. 129, §2º, Resolução nº 414/2010-ANEEL) demonstrando a regularidade do procedimento. Convém ressaltar que consta no item 7 do Termo de Notificação e Informações Complementares, devidamente assinado pela funcionária do Apelado, comunicação acerca da data em que seria realizada a análise técnica do equipamento (ID 12660735 – Pág. 3), não comparecendo o Apelado por mera liberalidade. Observa-se também que a Concessionária Apelante comunicou o resultado da análise técnica através de carta de notificação, bem como deu oportunidade à Apelada de apresentar defesa ao resultado apresentado, consoante ID 12660719 – Pág. 6. Assim, no presente caso, constata-se que a concessionária de energia se desincumbiu do ônus a qual lhe competia, logrando êxito em comprovar que o desvio de energia apurado no medidor da unidade consumidora do Apelado e o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ocorreram em observância às regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL, tornando legítima a cobrança pelo consumo de energia elétrica não registrado, durante o período de 28/08/2015 a 18/11/2015. Logo, na atitude da concessionária apelante não há qualquer ilegalidade, vez que, constatada a irregularidade no registro de energia, configura-se exercício regular de direito da recorrente a cobrança pela utilização do serviço prestado, inexistindo qualquer ato ilícito ensejador de indenização, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, merecendo, pois, a REFORMA da sentença de primeiro grau. Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. I. O cerne da demanda consiste em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada na residência da Apelada, que resultou na constatação de desvio de energia elétrica e cobrança por consumo não faturado, e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado. II. Compulsando os autos verifico que não houve nenhuma irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia, restando evidente que a sentença recorrida tratou de forma inadequada a questão posta em análise. Do acervo probatório constato a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, Termo de Notificação e Informações Complementares, fotos do medidor, Laudo do INMEQ-MA e carta de notificação da fatura de consumo não registrado (ID 9618599). Ressalto que consta no item 7 do Termo de Notificação e Informações Complementares, assinado pela Apelada, comunicação acerca da data em que seria realizada a análise técnica do equipamento, não comparecendo a Apelada por mera liberalidade. III. Dessa forma, houve no caso obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL, de modo que a concessionária agiu no exercício regular do seu direito em efetuar a cobrança pelo consumo de energia elétrica não faturado, em decorrência do desvio de energia durante o período de 14/07/2016 a 08/03/2018, restando afastado qualquer ato ilícito ensejador de indenização. IV. Apelo conhecido e provido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803905-20.2018.8.10.0058, RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17 de fevereiro de 2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO SISTEMA DE FORNECIMENTO COMPROVADA. DESVIO DE ENERGIA. DÉBITO APURADO PELA CONCESSIONÁRIA. DEVIDO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I – A CEMAR é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor, sendo ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. II – Constatada a irregularidade no registro de energia elétrica, proveniente de desvio no medidor, configura-se exercício regular de direito a cobrança de débitos relativos a serviço de energia elétrica prestado e não registrado. III – Dessa forma, houve no caso, obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL. IV. Apelo conhecido e provido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812918-34.2017.8.10.0040, RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 03 de dezembro de 2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE CONSTATADA NA UNIDADE CONSUMIDORA. DERIVAÇÃO DE CONSUMO SEM REGISTRO NO MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. 1. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 129, estabelece os procedimentos para apuração das irregularidades nas unidades consumidoras, restando juntados aos autos o termo de ocorrência e inspeção, o termo de notificação e informações complementares, o relatório fotográfico, o laudo técnico, a planilha de cálculo de revisão do faturamento e a carta de notificação da fatura de consumo não registrado. 2. A verificação da irregularidade se deu por meio de derivação antes do medidor de energia, com a utilização de fiação irregular que impedia o efetivo registro da energia consumida no imóvel. 3. Inexistia falha técnica no equipamento de medição (medidor), tornando desnecessária a perícia técnica no referido aparelho. 4. Ausente o vício no procedimento realizado pela concessionária de energia elétrica, restando configurado o exercício regular de direito em apurar e cobrar as diferenças de consumo em virtude de adulterações no sistema interligado de energia. 5. Apelação provida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802143-09.2020.8.10.0022, RELATOR: Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15 de junho de 2021)
Ante o exposto, sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiçanos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, a fim de julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, conforme a fundamentação supra. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805244-59.2016.8.10.0001.
AUTOR: MARIO ARAUJO CALHEIROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OAB MA6297-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB MA8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805244-59.2016.8.10.0001.
AUTOR: MARIO ARAUJO CALHEIROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - OAB/MA 6297-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 DECISÃO EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, irresignado com a decisão de ID n. 30504414, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando que a sentença incorreu em erro de premissa fática. Aduz que a sentença erra ao dizer que ocorreu uma perícia incorreta, uma vez que a perícia foi feita por órgão metrológico competente, qual seja o INMEQ-MA. Alega também, que a sentença baseou-se em entendimento desatualizado da ANEEL. Ademais, afirma que a cobrança dos valores CNR não foi realizada de forma unilateral, já que foi enviada carta ao consumidor detalhando os cálculos realizados. Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. DECIDO. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, a parte ré, ora Embargante, apenas discorda do entendimento adotado por este Juízo, sem demonstrar qualquer ocorrência das hipóteses de cabimento de embargos de declaração. Concluo que não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado. Afinal, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado, logo, nos termos da legislação vigente, este Juízo não está autorizado a modificar o decisum. Chamo atenção para o fato de que eventual irresignação com o julgado deve ser suscitada por meio do recurso apelação a fim de que a matéria seja apreciada em segundo grau de jurisdição. Ressalto, por fim, que dúvida do Embargante resultante de sua própria interpretação jurídica, ou, ainda, sua irresignação com o julgado, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Autor deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (TJMA, Embargos de Declaração nº 31.784/2008, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, DJe. 30.3.2009). Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL