Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2167360/PE (2024/0327617-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
AGRAVADO: ANNA PAULA NOGUEIRA NASCIMENTO
ADVOGADOS: LEONARDO JORGE SALES VIEIRA - CE021464
RAISSA NEVES MILERIO - CE026001
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 552/557, em que não conheci do recurso especial, considerando que a legitimidade do FNDE reconhecida no acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência do STJ. Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão de origem violou o art. 3º, II, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, que estabeleceu que "a gestão dos novos contratos de financiamento estudantis firmados a partir do 1º semestre de 2018 está atribuída à instituição financeira pública federal (CAIXA), a quem, desde o 1º semestre de 2018, incumbe a atividade de operação do programa" (e-STJ fl. 506). Impugnação. Passo a decidir. Exerço o juízo de retratação, considerando que os paradigmas citados na decisão recorrida, de fato, não apreciaram a legitimidade do FNDE para as ações referentes ao FIES, a partir da nova redação da Lei n. 10.260/2001, conferida pela Lei n. 13.530/2017. Passo a novo exame do recurso, consignando, de logo, que a pretensão recursal não ultrapassa a esfera do conhecimento, diante da ausência de prequestionamento da matéria suscitada. É que a questão encartada no art. 3º, II, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, não foi examinada na origem. Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Impende registrar que no recurso especial inexistiu alegação de nulidade do acórdão recorrido por violação de quaisquer dos incisos do art. 1.022 do CPC, circunstância que obsta a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do mesmo código processual. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 21, parágrafo único, do CPC/1973) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 3. Ademais, o acórdão hostilizado consignou que a matéria devolvida na Apelação voluntária do ente público era restrita à discussão: a) quanto ao caráter confiscatório da multa, e b) da perda de interesse processual, depois da superveniência de lei local que reduziu a multa de 200% para 100%. Assim, ao negar provimento à Apelação e manter "incólumes todos os termos da sentença guerreada" (fl. 159, e-STJ), a Corte regional dá a entender que a divisão equânime dos encargos sucumbenciais fora definida já na sentença do juízo de primeiro grau, sem impugnação no recurso voluntário interposto pelo ente público - situação que gera preclusão contra o ente fazendário. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.812.100/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019) (Grifos acrescidos). Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 552/557 e, por motivação distinta, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Agravo interno de e-STJ fls. 565/569 prejudicado. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA