Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2566584/SP (2024/0042972-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TEXTIL ABRIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549
EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA - SP155139
EMBARGADO: AM WORKING SERVICOS LTDA
OUTRO NOME: INTEREST FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
ADVOGADOS: JOÃO BRASIL KALIL - SP049647
MÁRCIO BELLOCCHI - SP112579
FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI - SP196785
INTERESSADO: CONFECCOES HILANETEX LTDA
INTERESSADO: TANNOUS MIKHAEL INDAIRA
INTERESSADO: HILANI ROUHANA MIKHAIL
INTERESSADO: RICARDO BADAOUI
ADVOGADOS: SIDNEY RICARDO GRILLI - SP127375
WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - SP160641
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.
22/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 12:16
Distribuição (competência exclusiva)
19/06/2026, 10:00
Mudança de Classe Processual
09/06/2026, 11:39
Remessa (outros motivos)
09/06/2026, 10:32
Publicação
09/06/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2566584/SP (2024/0042972-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: TEXTIL ABRIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549
EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA - SP155139
REQUERIDO: AM WORKING SERVICOS LTDA
REQUERIDO: INTEREST FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
ADVOGADOS: JOÃO BRASIL KALIL - SP049647
MÁRCIO BELLOCCHI - SP112579
FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI - SP196785
INTERESSADO: CONFECCOES HILANETEX LTDA
INTERESSADO: TANNOUS MIKHAEL INDAIRA
INTERESSADO: HILANI ROUHANA MIKHAIL
INTERESSADO: RICARDO BADAOUI
ADVOGADOS: SIDNEY RICARDO GRILLI - SP127375
WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - SP160641
DECISÃO Por meio da petição de fls. 1859-1877, TÊXTIL ABRIL LTDA. requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Na sequência, ocorreu o julgamento dos dois embargos de declaração opostos pela requerente. Com a apreciação dos embargos, ficou prejudicado o pedido. Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2566584/SP (2024/0042972-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: TEXTIL ABRIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549
EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA - SP155139
REQUERIDO: AM WORKING SERVICOS LTDA
REQUERIDO: INTEREST FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
ADVOGADOS: JOÃO BRASIL KALIL - SP049647
MÁRCIO BELLOCCHI - SP112579
FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI - SP196785
INTERESSADO: CONFECCOES HILANETEX LTDA
INTERESSADO: TANNOUS MIKHAEL INDAIRA
INTERESSADO: HILANI ROUHANA MIKHAIL
INTERESSADO: RICARDO BADAOUI
ADVOGADOS: SIDNEY RICARDO GRILLI - SP127375
WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - SP160641
DECISÃO Por meio da petição de fls. 1859-1877, TÊXTIL ABRIL LTDA. requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Na sequência, ocorreu o julgamento dos dois embargos de declaração opostos pela requerente. Com a apreciação dos embargos, ficou prejudicado o pedido. Em face do exposto, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
08/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2026, 17:10
Sem descrição
03/06/2026, 17:10
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 17:17
Petição (Embargos de divergência)
28/05/2026, 19:06
Protocolo de Petição
28/05/2026, 18:47
Publicação
07/05/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2566584/SP (2024/0042972-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: TEXTIL ABRIL LTDA
ADVOGADOS: ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES - DF008205
LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549
EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA - SP155139
EMBARGADO: AM WORKING SERVICOS LTDA
OUTRO NOME: INTEREST FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
ADVOGADOS: JOÃO BRASIL KALIL - SP049647
MÁRCIO BELLOCCHI - SP112579
FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI - SP196785
INTERESSADO: CONFECCOES HILANETEX LTDA
INTERESSADO: TANNOUS MIKHAEL INDAIRA
INTERESSADO: HILANI ROUHANA MIKHAIL
INTERESSADO: RICARDO BADAOUI
ADVOGADOS: SIDNEY RICARDO GRILLI - SP127375
WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - SP160641
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2026, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/05/2026, 23:59
Publicação
09/04/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2566584/SP (2024/0042972-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: TEXTIL ABRIL LTDA
ADVOGADOS: ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES - DF008205
LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549
EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA - SP155139
EMBARGADO: AM WORKING SERVICOS LTDA
OUTRO NOME: INTEREST FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
ADVOGADOS: JOÃO BRASIL KALIL - SP049647
MÁRCIO BELLOCCHI - SP112579
FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI - SP196785
INTERESSADO: CONFECCOES HILANETEX LTDA
INTERESSADO: TANNOUS MIKHAEL INDAIRA
INTERESSADO: HILANI ROUHANA MIKHAIL
INTERESSADO: RICARDO BADAOUI
ADVOGADOS: SIDNEY RICARDO GRILLI - SP127375
WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - SP160641
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2026, 13:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/03/2026, 13:21
Protocolo de Petição
27/03/2026, 13:07
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 06:15
Petição (Impugnação)
12/12/2025, 12:41
Protocolo de Petição
12/12/2025, 12:22
Publicação
04/12/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2566584/SP (2024/0042972-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: TEXTIL ABRIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549
EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA - SP155139
EMBARGADO: AM WORKING SERVICOS LTDA
OUTRO NOME: INTEREST FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
ADVOGADOS: JOÃO BRASIL KALIL - SP049647
MÁRCIO BELLOCCHI - SP112579
FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI - SP196785
INTERESSADO: CONFECCOES HILANETEX LTDA
INTERESSADO: TANNOUS MIKHAEL INDAIRA
INTERESSADO: HILANI ROUHANA MIKHAIL
INTERESSADO: RICARDO BADAOUI
ADVOGADOS: SIDNEY RICARDO GRILLI - SP127375
WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - SP160641
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2025, 17:56
Protocolo de Petição
02/12/2025, 17:39
Publicação
25/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2566584/SP (2024/0042972-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: TEXTIL ABRIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549
EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA - SP155139
EMBARGADO: AM WORKING SERVICOS LTDA
OUTRO NOME: INTEREST FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
ADVOGADOS: JOÃO BRASIL KALIL - SP049647
MÁRCIO BELLOCCHI - SP112579
FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI - SP196785
INTERESSADO: CONFECCOES HILANETEX LTDA
INTERESSADO: TANNOUS MIKHAEL INDAIRA
INTERESSADO: HILANI ROUHANA MIKHAIL
INTERESSADO: RICARDO BADAOUI
ADVOGADOS: SIDNEY RICARDO GRILLI - SP127375
WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - SP160641
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Petição (Impugnação)
03/11/2025, 22:41
Protocolo de Petição
03/11/2025, 22:23
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
27/10/2025, 16:21
Protocolo de Petição
27/10/2025, 16:09
Publicação
24/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2566584/SP (2024/0042972-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: TEXTIL ABRIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549
EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA - SP155139
EMBARGADO: AM WORKING SERVICOS LTDA
OUTRO NOME: INTEREST FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
ADVOGADOS: JOÃO BRASIL KALIL - SP049647
MÁRCIO BELLOCCHI - SP112579
FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI - SP196785
INTERESSADO: CONFECCOES HILANETEX LTDA
INTERESSADO: TANNOUS MIKHAEL INDAIRA
INTERESSADO: HILANI ROUHANA MIKHAIL
INTERESSADO: RICARDO BADAOUI
ADVOGADOS: SIDNEY RICARDO GRILLI - SP127375
WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - SP160641
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 20:16
Petição (Impugnação)
09/09/2025, 19:51
Protocolo de Petição
09/09/2025, 19:44
Publicação
02/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2566584/SP (2024/0042972-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: TEXTIL ABRIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549
EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA - SP155139
EMBARGADO: AM WORKING SERVICOS LTDA
OUTRO NOME: INTEREST FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
ADVOGADOS: JOÃO BRASIL KALIL - SP049647
MÁRCIO BELLOCCHI - SP112579
FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI - SP196785
INTERESSADO: CONFECCOES HILANETEX LTDA
INTERESSADO: TANNOUS MIKHAEL INDAIRA
INTERESSADO: HILANI ROUHANA MIKHAIL
INTERESSADO: RICARDO BADAOUI
ADVOGADOS: SIDNEY RICARDO GRILLI - SP127375
WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - SP160641
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
28/08/2025, 19:06
Protocolo de Petição
28/08/2025, 18:53
Publicação
21/08/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2566584/SP (2024/0042972-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TEXTIL ABRIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549
EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA - SP155139
AGRAVADO: AM WORKING SERVICOS LTDA
OUTRO NOME: INTEREST FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
ADVOGADOS: JOÃO BRASIL KALIL - SP049647
MÁRCIO BELLOCCHI - SP112579
FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI - SP196785
INTERESSADO: CONFECCOES HILANETEX LTDA
INTERESSADO: TANNOUS MIKHAEL INDAIRA
INTERESSADO: HILANI ROUHANA MIKHAIL
INTERESSADO: RICARDO BADAOUI
ADVOGADOS: SIDNEY RICARDO GRILLI - SP127375
WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - SP160641
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 12:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2566584/SP (2024/0042972-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TEXTIL ABRIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549
EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA - SP155139
AGRAVADO: AM WORKING SERVICOS LTDA
OUTRO NOME: INTEREST FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
ADVOGADOS: JOÃO BRASIL KALIL - SP049647
MÁRCIO BELLOCCHI - SP112579
FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI - SP196785
INTERESSADO: CONFECCOES HILANETEX LTDA
INTERESSADO: TANNOUS MIKHAEL INDAIRA
INTERESSADO: HILANI ROUHANA MIKHAIL
INTERESSADO: RICARDO BADAOUI
ADVOGADOS: SIDNEY RICARDO GRILLI - SP127375
WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - SP160641
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 23:15
Petição (Impugnação)
15/05/2025, 22:51
Protocolo de Petição
15/05/2025, 22:32
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2566584/SP (2024/0042972-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TEXTIL ABRIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549
EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA - SP155139
AGRAVADO: AM WORKING SERVICOS LTDA
AGRAVADO: INTEREST FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
ADVOGADOS: JOÃO BRASIL KALIL - SP049647
MÁRCIO BELLOCCHI - SP112579
FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI - SP196785
INTERESSADO: CONFECCOES HILANETEX LTDA
INTERESSADO: TANNOUS MIKHAEL INDAIRA
INTERESSADO: HILANI ROUHANA MIKHAIL
INTERESSADO: RICARDO BADAOUI
ADVOGADOS: SIDNEY RICARDO GRILLI - SP127375
WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - SP160641
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 17:57
Publicação
24/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2566584/SP (2024/0042972-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AM WORKING SERVICOS LTDA
OUTRO NOME: INTEREST FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP
ADVOGADOS: JOÃO BRASIL KALIL - SP049647
MÁRCIO BELLOCCHI - SP112579
FABRICIO RYOITI BARROS OSAKI - SP196785
AGRAVADO: TEXTIL ABRIL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549
EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA - SP155139
AGRAVADO: CONFECCOES HILANETEX LTDA
AGRAVADO: TANNOUS MIKHAEL INDAIRA
AGRAVADO: HILANI ROUHANA MIKHAIL
AGRAVADO: RICARDO BADAOUI
ADVOGADOS: SIDNEY RICARDO GRILLI - SP127375
WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS - SP160641
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por INTEREST FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), que, em ação de procedimento comum, negou provimento ao seu recurso, mantendo a decisão que afastou a responsabilidade da TÊXTIL ABRIL LTDA., nos termos da seguinte ementa (fl. 1.582): "AÇÃO INDENIZATORIA. Recurso da ré Textil Abril Ltda. Contrato de factoring. Aquisição, por parte da autora (empresa de factoring) de duplicatas simuladas. Sentença que reconheceu a responsabilidade dos cedentes do título (ré Hilanatex e seus sócios) e também da empresa que figurou, na origem, como devedora das duplicatas (ré Textil). Impossibilidade de responsabilização desta última. A prova dos autos demonstrou que a ré Textil não adquiriu mercadoria dos cedentes. Também não foi demonstrada qualquer conduta que a tornasse responsável pela simulação. De outro lado, o recurso da autora também comporta provimento. A autora foi condenada a pagar metade das custas e despesas processuais em virtude de exclusão de um dos cinco integrantes do polo passivo. Necessidade de adequação para que responda proporcionalmente pelas custas e despesas processuais. Sentença parcialmente reformada — RECURSOS PROVIDOS." Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 1.022, II, 489, §1º, III e IV, 10, 371 e 372 do Código de Processo Civil, e os artigos 113, § 1º, I, II, III, e 932, III, e 933, do Código Civil. A parte agravante alega, com relação aos artigos 1.022, II, 489, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil, que o Tribunal de origem deixou de apreciar provas e argumentos constantes nos autos que infirmam a conclusão do Tribunal de origem de que a parte agravante teria agido com negligência ao confirmar a higidez do título por telefone. Quanto à suposta ofensa aos artigos 10, 371 e 372, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 113, § 1º, I, II, III, e 932, III, e 933, do Código Civil, sustenta que a comprovada responsabilidade subjetiva do empregado da empresa agravada no que concerne à emissão de duplicatas sem lastro mercantil atrai a responsabilidade objetiva da empregadora, a empresa TÊXTIL ABRIL LTDA.. Afirma que não ficou caracterizada nenhuma hipótese capaz de afastar a responsabilidade da referida empresa. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.661/1.679. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada pela INTEREST FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. em face de CONFECÇÕES HILANETEX LTDA., TANNOUS MIKHAIL INDAIRA, HILANI ROUHANA MAKHAIL INDAIRA, RICARDO BADAQUI e TÊXTIL ABRIL LTDA.. A ação foi ajuizada visando à reparação de danos causados em decorrência da emissão de duplicatas sem lastro mercantil, que teriam sido sacadas indevidamente por CONFECÇÕES HILANETEX LTDA. contra a TÊXTIL ABRIL LTDA.. Da análise dos autos, verifica-se que, após a emissão das duplicatas, houve a celebração de contrato de fomento mercantil entre a INTEREST FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. e a empresa CONFECÇÕES HILANETEX LTDA., por meio do qual a INTEREST FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. adquiriu o direito creditório da CONFECÇÕES HILANETEX LTDA. com relação às duplicatas emitidas contra a TÊXTIL ABRIL LTDA.. Após o vencimento dos títulos sem a realização do pagamento, a INTEREST FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. obteve da TÊXTIL ABRIL LTDA. a informação de que a empresa havia sido vítima de fraude, na medida em que teriam sido emitidas contra ela duplicatas frias, sem lastro mercantil. Na origem, a INTEREST FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. requereu a responsabilização solidária da CONFECÇÕES HILANETEX LTDA. e de seus sócios, pessoas físicas, como também da empresa sacada, a TÊXTIL ABRIL LTDA., sob a alegação de que a higidez das duplicatas teria sido confirmada por um de seus funcionários. O Juízo de primeira instância, na sentença proferida, entendeu que ficaram demonstradas a emissão de duplicatas sem lastro mercantil e a alienação dos títulos à empresa agravante. A emissão sem lastro mercantil foi confirmada pela TÊXTIL ABRIL LTDA., como indicado na sentença. A partir dessas premissas, o Juízo de primeira instância entendeu por condenar a empresa CONFECÇÕES HILANETEX LTDA., assim como os seus sócios, TANNOUS MIKHAIL INDAIRA, HILANI ROUHANA MAKHAIL INDAIRA, os quais foram condenados em razão do deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré (cf. sentença de fls. 1.370/1.375). Com relação à empresa sacada, a TÊXTIL ABRIL LTDA., o Juízo de primeira instância entendeu pela possibilidade de condená-la solidariamente pelos danos decorrentes da emissão de duplicatas sem lastro mercantil. Segundo consta na sentença, há prova documental nos autos confirmando que um dos funcionários da empresa sacada (Gilberto Sebastião dos Santos) teria confirmado a higidez dos títulos à INTEREST FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.. Além disso, a sentença indicou que (i) a TÊXTIL ABRIL LTDA. não alegou ou confirmou que seu funcionário não possuía poderes para confirmar a existência de negócios jurídicos a terceiros; (ii) não se pode falar em prática de atos fora do objeto da sociedade, pois a confirmação da existência de negócios jurídicos realizados no ramo de atuação da empresa agravada (confecção) é decorrência das próprias atividades empresárias exercidas pela empresa ré. Assim, o Juízo de primeira instância entendeu que a empresa responde objetivamente pelo ato de seu empregado. Por sua vez, o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, assumindo como premissa incontroversa a emissão de duplicatas sem lastro mercantil pela CONFECÇÕES HILANETEX LTDA., entendeu que a empresa TÊXTIL ABRIL LTDA. (contra quem foram emitidas as duplicatas) não deveria ser responsabilizada pelos danos causados à parte agravante. Segundo consta no acórdão recorrido, (i) não há elementos nos autos que comprovem a participação da empresa TÊXTIL ABRIL LTDA. na emissão das duplicatas; (ii) a parte agravante não agiu com a cautela esperada de uma empresa especializada em factoring ao confirmar a higidez das duplicatas apenas por telefone, sem nenhuma outra formalidade; (iii) a empresa agravante não demonstrou que o funcionário que lhe confirmou a higidez do título possuía poder de administração ou gerência; (iv) a empresa agravante não teria observado que a CONFECÇÕES HILANETEX LTDA. estava inativa à época da cessão de direitos; (v) a parte agravante, empresa de factoring, assumiu o risco do negócio ao adquirir os títulos. Nesse sentido, confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 1.583/1.584): "Conforme acima exposto, a sentença recorrida considerou nulo o saque das duplicatas adquiridas pela empresa de factoring autora, já que a empresa cedente, que sacou os títulos (Hilanatex), valeu-se de compra e venda mercantil inexistente, já que a ré Textil, suposta devedora das duplicatas, não adquiriu produtos da Hilanatex. Tal fato restou incontroverso nos autos, já que a autora não recorreu desta Capítulo da sentença. Entretanto, contraditoriamente, responsabilizou a ré Textil, sob c o a alegação de que a empresa de factoring autora teria telefonado para a ré Textil confirmando a higidez dos títulos antes de adquiri-los. A prova de tais telefonemas teria sido trazida em audiência pela testemunha. Pelos elementos de prova constantes dos autos, a ré Textil não pode ser responsabilizada, pois não teve qualquer participação na emissão das duplicatas frias. Com relação ao fato de que teria informado, por telefone, que OS títulos eram hígidos, é de se ponderar que a autora não agiu com a cautela que se se espera de uma empresa especializada em factoring. A higidez do título teria sido aferida por mero telefonema, sem qualquer cautela e formalidade. Além disso, a autora sequer se certificou de que o funcionário que passou as informações não era sócio e não detinha poder de administração ou gerência. Além disso, chama a atenção o fato de que a cedente Hilatex estava inativa na data da cessão dos títulos (fls. 1487), fato sequer observado pela autora que, reafirme-se, é empresa especializada em factoring, e assumiu o risco do negócio." Em face desse acórdão, que afasta a responsabilidade da empresa TÊXTIL ABRIL LTDA., a parte agravante interpôs este recurso especial. Quanto à suposta violação aos artigos 1.022, II, 489, §1º, III e IV, do Código de Processo Civil, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, o Tribunal emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da agravante. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Além disso, a parte agravante também defende que o acórdão recorrido violou os artigos 10, 371 e 372, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 113, § 1º, I, II, III, e 932, III, e 933, do Código Civil. Afirma que há comprovada responsabilidade subjetiva do empregado da empresa agravada no que concerne à emissão de duplicatas sem lastro mercantil, o que atrai a responsabilidade objetiva da empregadora. Afirma que não ficou caracterizada nenhuma hipótese excludente de ilicitude. De acordo com os artigos 932, III, e 933 do Código Civil, o empregador ou comitente responde objetivamente, ou seja, a despeito da aferição de culpa, pelos atos praticados "por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele". Essa hipótese se refere à chamada responsabilidade por fato de terceiro ou responsabilidade indireta ou complexa, por meio da qual o dever de indenizar se amplia para alcançar o agente com qual o ofensor direto possui determinada relação jurídica. A responsabilização objetiva daqueles que respondem por atos de terceiro (no caso, o empregador) depende da aferição da existência de culpa do ofensor direto (no caso, o empregado), bem como da natureza jurídica da relação entre ambos. Deste modo, o dever de indenizar do empregador decorre da aferição da existência de culpa por parte do empregado na prática do ato danoso. Nesse sentido, o Enunciado 451 da V Jornada de Direito Civil dispõe que "[a] responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida". Especificamente no que se refere aos atos do empregado, é válido destacar que a responsabilização objetiva do empregador se limita aos atos praticados pelo empregado no exercício das suas funções, com intuito de evitar a responsabilização por todo e qualquer ato praticado pelo empregado. Nesse contexto, nas hipóteses em que o empregado age com abuso ou desvio de suas funções, é possível a aplicação da teoria da aparência para averiguar a existência do dever de indenizar por fato de terceiro. Com efeito, se o terceiro age de boa-fé e é induzido em erro em razão da confiança legítima que lhe despertou o negócio celebrado, é possível que surja o dever de indenizar do empregador. Confiram-se as lições de Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Terra e Gisela Sampaio da C. Guedes, em "Fundamentos do Direito Civil - Vol. 4 - Responsabilidade Civil - 5ª Edição 2024": "Questão relevante refere-se ao ato praticado pelo empregado, durante o exercício de sua atividade laboral, mas com abuso ou desvio de suas funções. Nesses casos, a solução repousa na teoria da aparência. Como se sabe, a teoria da aparência tutela a confiança legítima despertada no terceiro; a tutela à confiança do terceiro gera um ônus para o empregador, que terá de suportar os danos decorrentes do ato praticado pelo empregado, ainda que sua atuação tenha se dado com abuso ou desvio de suas funções. No entanto, tal ônus somente se justifica se o empregador contribuiu com sua ação ou omissão para a produção da situação geradora da confiança e se, evidentemente, o lesado não sabia que o empregado agia fora de suas funções." (TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda V.; GUEDES, Gisela Sampaio da C. Fundamentos do Direito Civil - Vol. 4 - Responsabilidade Civil - 5ª Edição 2024. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.167. ISBN 9786559649563.) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte Superior admite a responsabilização objetiva do empregador pelos atos ilícitos praticados pelos seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele, na forma dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. Registre-se que não se faz necessária a existência de contrato de trabalho, bastando a existência de relação de subordinação ou a comprovação da prestação de serviços sob interesse ou comando de terceiro. Confiram-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AFASTADA RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme o disposto no art. 932, inciso III, do Código Civil. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.478.714/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO. CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA 326/STJ 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, antigo 557). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 4. "O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC/2002, arts. 932, III, e 933)" (AgInt no AREsp 1383867/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 15/4/2019). 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno a que se pega provimento. (AgInt no REsp n. 1.731.887/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 13/11/2020.) CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR ADVOGADO. CAUSÍDICO VINCULADO A SINDICATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ENTIDADE SINDICAL. OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO CONFIGURADA. (...) 4. A responsabilidade do empregador ou comitente é restrita aos atos dos empregados, serviçais e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele (art. 932, III, do CC/02). O termo comitente significa a pessoa que dá ordens e instruções a empregado, preposto ou serviçais. Para a incidência do art. 932, III, do CC/02 é prescindível a existência de relação de emprego ou de trabalho, sendo suficiente que haja uma relação jurídica de dependência entre o autor direto do fato e o responsável ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. (...) (REsp n. 2.080.224/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. CUNHO OBJETIVO. DEVER DE INDENIZAR. VÍNCULO DE NATUREZA ESPECIAL. EMPREGADO E EMPREGADOR. RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO. TEORIA DA SUBSTITUIÇÃO. NEXO CAUSAL INCIDENTAL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. CULPA. OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PERDA NA LAVOURA. ÔNUS DA PROVA. PENSÃO MENSAL. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. 1. O propósito recursal é determinar se está presente, na hipótese concreta, o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil dos empregadores pelo dano causado pelo empregado/preposto. 2. Embora a regra seja a responsabilidade por fato próprio, a Lei estabelece, em hipóteses especiais, relacionadas às características de certas relações jurídicas, a responsabilidade solidária por ato de outrem. 3. O CC/02 deixou expressamente de exigir a culpa para a atribuição da responsabilidade por fato de terceiro e passou a perfilhar a teoria da responsabilidade objetiva do responsável, com a finalidade de assegurar o mais amplo ressarcimento à vítima dos eventos danosos. 4. A responsabilidade indireta decorre do fato de os responsáveis exercerem poderes de mando, autoridade, vigilância ou guarda em relação aos causadores imediatos do dano, do que decorre um dever objetivo de guarda e vigilância. 5. A responsabilidade do empregador pelos atos do empregado deriva, ainda, da teoria da substituição, segundo a qual o empregado ou preposto representa seu empregador ou aquele que dirige o serviço ou negócio, atuando como sua longa manus e substituindo-lhe no exercício das funções que lhes são próprias. 6. Segundo o art. 932, II, do CC/02, não se exige que o preposto esteja efetivamente em pleno exercício do trabalho, bastando que o fato ocorra "em razão dele", mesmo que esse nexo causal seja meramente incidental, mas propiciado pelos encargos derivados da relação de subordinação. (...) (REsp n. 1.433.566/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 31/5/2017.) Assim, a responsabilidade do empregador por atos de seus empregados requer que o ato seja praticado no exercício das funções do empregado ou em razão delas. Em casos de abuso de poder ou desvio de função, aplica-se a teoria da aparência, que visa a proteger a confiança legítima do terceiro induzido em erro. Na hipótese dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias partiram da premissa fática de que a confirmação de higidez das duplicatas ocorreu, de fato, por empregado da TÊXTIL ABRIL LTDA., não havendo discussão, neste recurso especial, a respeito da existência ou não de vínculo de subordinação ou da atuação do funcionário em nome dos interesses da empresa - questão delineada pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeira instância. A partir disso, ficou efetivamente comprovado que o empregado da empresa TÊXTIL ABRIL LTDA. agiu com culpa ao confirmar para a empresa agravante a higidez da operação mercantil. Da leitura dos autos, percebe-se que essa culpa ficou demonstrada a partir dos seguintes elementos de prova, indicados na sentença: (i) depoimento da testemunha Sebastião Floriano Pereira esclarecendo o conteúdo das ligações telefônicas feitas entre a empresa agravante e o funcionário da agravada, Gilberto Sebastião dos Santos, que confirmou a existência de lastro mercantil das duplicatas; (ii) documentos comprovando a realização efetiva das ligações telefônicas realizadas; (iii) declarações prestadas por terceiros para a autoridade policial confirmando que a higidez das duplicatas eram atestadas pelo funcionário da agravada, Gilberto Sebastião dos Santos, que era o funcionário responsável pela realização de conferências e lançamento de notas fiscais. A propósito, confiram-se trechos da sentença (fl. 1.373/1.374): "No caso dos autos, é desnecessário examinar se o Sr. Gilberto Sebastião dos Santos tinha ou não poderes para confirmar a existência de negócios jurídicos a terceiros (o que poderia, abstraindo-se das recomendações doutrinárias e jurisprudências acerca do tema, afastar a responsabilidade da ré nos termos do art. 1.015, parágrafo único, I), pois sequer foi alegada pela requerida a anotação de tal limitação em seus registros. Além disso, também não há de se falar na prática de atos estranhos ao negócio da sociedade (atos ultra vires) a avocar a aplicação do inciso III do mencionado artigo, haja vista que a confirmação da existência de negócios jurídicos realizados no ramo das confecções é mera consequência (senão constitui parte do objeto) das atividades empresárias da ré, que, inclusive, vale mencionar, já havia celebrado outros negócios (esses hígidos) com a corré e sacadora Confecções Hilanetex Ltda. Assim, caso comprovado nos autos que o Sr. Gilberto Sebastião dos Santos de fato confirmou para a autora a higidez dos negócios que deram origem às duplicatas, caracterizada estará a responsabilidade da ré Têxtil Abril Ltda, sem prejuízo, é claro, de eventual ressarcimento na via regressiva. E, nesse passo, de fato está comprovado nos autos que houve mencionada confirmação, o que decorre do depoimento da testemunha Sebastião Floriano Pereira, que, em juízo, esclareceu o conteúdo das ligações telefônicas que já estavam documentalmente comprovadas nos autos, no sentido de que conversou com o Sr. Gilberto Sebastião dos Santos, que, por sua vez, confirmou a existência de lastro das duplicatas que materializavam os créditos cedidos. Note-se que a informação prestada pela testemunha é corroborada pela prova documental trazida aos autos, notadamente as cópias de declarações prestadas por terceiros (que sequer são parte deste processo, portanto) para a autoridade policial, na qual confirmam as circunstâncias da fraude aqui narradas, inclusive que a higidez das duplicatas era confirmada por pessoa de nome "GIL" ou "GILBERTO (fls. 158/159 e 372/373). Assim, não só há extenso conjunto probatório a corroborar as alegações da parte autora, como inexiste razão para se desconsiderar o depoimento da testemunha." Dessa forma, o dever de reparar da empresa agravada decorre precisamente da culpa comprovada de seu funcionário que, no exercício de suas funções, confirmou a higidez das duplicatas frias. No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido afastou a responsabilidade da empresa em razão da ausência de certificação, pela parte agravante, de que o seu funcionário possuía poder de administração ou gerência. Ao assim decidir, contudo, se afastou da orientação desta Corte Superior indicada acima, segundo a qual o empregador deve responder pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele, não sendo requisito necessário o exercício de função de gerência ou administração por parte do funcionário que comete o ato ilícito. Além disso, vale destacar que, no caso, o funcionário da empresa exercia funções que lhe permitiam aferir a existência ou não de lastro mercantil. Anote-se que a sentença indicou expressamente que declarações prestadas por terceiros à autoridade policial "confirmam as circunstâncias da fraude aqui narradas, inclusive que a higidez das duplicatas era confirmada por pessoa de nome 'GIL' ou "GILBERTO'" (fl. 1.374). Além disso, como visto, mesmo nos casos em que há abuso de poder ou desvio de funções, é possível que se aplique a teoria da aparência, mediante elementos que permitam aferir se houve a legítima expectativa de que a operação foi confirmada por funcionário competente para tanto. Da análise dos autos, verifica-se que essa confirmação ocorreu não só em decorrência da ligação telefônica confirmando o lastro mercantil das duplicatas, como também em razão do canhoto de entrega de mercadorias, com assinatura e carimbo da TÊXTIL ABRIL LTDA., e da realização de transação semelhante e anterior, envolvendo duplicatas sacadas contra a TÊXTIL ABRIL LTDA., em que houve aquisição do título pela parte agravante e os títulos, cujo lastro foi confirmado da mesma forma, foram devidamente liquidados. Ademais, o acórdão recorrido também merece reforma ao afastar a responsabilidade da empresa TÊXTIL ABRIL LTDA. com base no fundamento de que a empresa agravante não teria agido com a cautela esperada, tendo, ainda, deixado de observar que a CONFECÇÕES HILANETEX LTDA estava inativa à época da cessão de direitos. As circunstâncias delineadas pelas instâncias ordinárias conduzem à conclusão de que a empresa agiu de boa-fé, bem como que lhe foi criada legítima expectativa na existência de lastro mercantil das duplicatas. Além disso, a ausência de cautela esperada, como julgou o acórdão recorrido, não é fator que, por si só, descaracteriza a responsabilidade objetiva da TÊXTIL ABRIL LTDA. pelos atos de seu empregado. Nesse sentido, a sentença ainda indicou que o contato telefônico para confirmar lastro mercantil de duplicatas é uma prática comumente adotada no respectivo meio negocial, bem como que não há determinação de penalização pela não adoção de outras medidas de cautela para casos como este: "Além disso, ainda que outras medidas de cautela pudessem ter sido tomadas pela autora a fim de dar maior certeza ao negócio que entabulava, como aponta a ré, é certo que inexiste qualquer determinação legal nesse sentido, razão pela qual não pode a requerida, agora, ser penalizada pela não adoção dessas medidas, notadamente no caso em tela, em que entrou em contato com preposto da sacada para confirmar a existência de causa subjacente ao título — prática que é a comumente adotada no meio negocial" Dessa forma, entendo que o acórdão recorrido deve ser reformado de modo a condenar solidariamente a empresa TÊXTIL ABRIL LTDA. pelo pagamento dos danos causados à empresa agravante. Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e reestabelecer os termos da sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravante, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
21/03/2025, 00:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
20/03/2025, 01:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)