Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2862670/RS (2025/0058857-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO LOUZADA SEVERO
ADVOGADOS: ÉRICO MOTA FERREIRA - RS059405
FERNANDO DIAS SEVERO - DF025382
EMBARGADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS: THIAGO SANTOS ALFAMA - RS078446
BRUNA DE LINHARES SILVA - RS107251
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS AUGUSTO LOUZADA SEVERO à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: Portanto, o recurso especial não apresenta deficiência na fundamentação, permitindo sim a exata compreensão da controvérsia acerca da prescrição. Dessa forma, a r. decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial contém contradição. Ainda, no seu agravo em recurso especial, o recorrente asseverou que interpôs o recurso especial, "por violação aos artigos citados, visto que a execução foi proposta em 29/12/2015 - mais de 17 anos depois do vencimento da obrigação realmente assumida (em 28/01/1998) e mais de 15 anos depois da ciência inequívoca do erro confessado pela CEF (em 15/05/2000)." Com todo o respeito, o caso é simples e não demanda laudas de argumentação. Reitere-se, a CEF propôs a execução em 29/12/2015 - mais de 17 anos depois do vencimento da obrigação realmente assumida (em 28/01/1998) e mais de 15 anos depois da ciência inequívoca do erro confessado pela CEF (em 15/05/2000). A prescrição não foi reconhecida na origem, em evidente violação ao artigo 189 do Código Civil - tendo em conta que os artigos 205 e 206 estabelecem os prazos prescricionais máximos de 10 e 05 anos, respectivamente (fl. 294). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN