Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2269937/MG (2026/0162167-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: JALMIR CRISOSTOMO
ADVOGADOS: JOSÉ GABRIEL NETO - MG093431
LAURA CRISTINA RIBEIRO GOBBO - MG173560
RECORRIDO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES - MG084349
BRENO TRAJANO DOS SANTOS - MG091807
MARCILIA VITORIA MARTINS ARAUJO - MG133638
RECORRIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
ADVOGADOS: EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
RITA ALCYONE PINTO SOARES - MG056783
GUILHERME OCTAVIO SANTOS RODRIGUES - MG084349
MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO - MG077152
ANDRE LUIZ LIMA SOARES - MG101332
BRENO TRAJANO DOS SANTOS - MG091807
LEANDRO HENRIQUE ZEIDAN VILELA DE ARAÚJO - MG103230
LILIAN DOS SANTOS RODRIGUES CURI - MG079206
TATIANA DE LIMA BARBOSA - MG155503
MARCILIA VITORIA MARTINS ARAUJO - MG133638
ROSALIA MARIA LIMA SOARES - MG147987
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JALMIR CRISOSTOMO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 679): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. Os embargos declaratórios tratam-se de recurso cabível, apenas, quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, art. 1.022 do CPC. Se a situação processual apontada pelo recurso se amoldar a quaisquer dessas hipóteses, impõe-se seu acolhimento. No novo julgamento, realizado por determinação desta Corte Superior, foram acolhidos os embargos de declaração, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. No recurso especial (fls. 687-720), alega o recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da determinação do Superior Tribunal de Justiça para sanar omissão específica, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre o ponto controvertido, qual seja, a ausência de ciência prévia do consumidor acerca das cláusulas restritivas do contrato de seguro. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 6º, III, 46 e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a mera disponibilização eletrônica das condições gerais, sem prova de efetivo acesso, viola o dever de informação. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Apresentadas as contrarrazões (fls. 768-784). Admitido o recurso na origem (fls. 814-817), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. Assiste razão à parte recorrente. Com efeito, as teses reputadas como omissas - em especial a alegação de que o consumidor não teve ciência das cláusulas do contrato de seguro que preveem a exclusão de cobertura, por não ter tido acesso ao documento, mas apenas à apólice - foram objeto de embargos de declaração e de recurso especial anterior, no qual esta Corte Superior, ao constatar o vício, determinou expressamente o retorno dos autos para novo julgamento (fls. 637-643). Da análise minuciosa do novo acórdão proferido em embargos de declaração (fls. 679-683), verifica-se que, de fato, a Corte de origem persistiu na omissão, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a validade da disponibilização eletrônica do contrato, sem, contudo, enfrentar a questão central sobre a efetiva comprovação do acesso e ciência do consumidor no caso concreto, in verbis: Desse modo me posiciono, pois, os termos gerais do seguro preveem tal exclusão de maneira clara, como aduzido no acórdão, sendo ofertado ao consumidor, segurado, conhecimento de seus termos por meio de link, postura mais do que recomendável nos dias atuais, seja pelo fácil acesso, simples disponibilização e efetiva entrega ao consumidor de seu conteúdo, ante a disseminação de celulares e acesso à internet de maneira muitíssimo difundida em nossa sociedade, o que tornou o meio eletrônico, atualmente, muito mais presentes em nosso dia a dia do que o físico, o que se aplica, inclusive, ao próprio processo judicial. (...) Nessa linha de raciocínio, sendo válida a contratação, o meio de disponibilização eletrônico das condições gerais também o é, o que impede a equiparação da ausência de acesso ou de fornecimento das condições gerais, fato que macularia o contrato, ao desconhecimento decorrente da falta de interesse verificado na espécie. Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca do ponto reputado como omisso, qual seja, a análise da prova efetiva da ciência do consumidor sobre as cláusulas restritivas, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra a omissão apontada. A propósito, cito precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada. 2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.) E ainda: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relvante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente. 3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o v. acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 679-683) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS