Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813169/SC (2024/0468486-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: GILBERTO HORSTMANN
ADVOGADO: EVERTON POFFO - SC034163
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILBERTO HORSTMANN contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu seu recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, bem como em razão da alegada ofensa a dispositivo constitucional, além da necessidade de interpretação de atos infralegais. Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 786-792), o insurgente defende o seguimento do recurso especial. Sem contraminuta (e-STJ, fl. 795). Brevemente relatado, decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo extremo, justificando, tese a tese, o cabimento da irresignação especial, conforme determina expressamente o art. 932, III, do CPC/2015. Assim, a parte recorrente deve rebater todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge, especificamente, contra todos eles. Confiram-se os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial apontou os seguintes óbices ao seu processamento: a) ausência de violação às normas legais invocadas; b) Súmula 7 do STJ. 2. A parte recorrente, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar especificamente ambos os fundamentos da referida decisão. 3. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento acerca da necessidade de o recorrente, em Agravo em Recurso Especial, atacar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total (EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018). 4. Acrescente-se que a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele atribuída e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência. Precedentes. 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No caso, verifica-se que a parte agravante não atendeu a esse reclamo, pois não impugnou especificamente todos os óbices contidos na decisão de admissibilidade, limitando-se a impugnar a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de se manifestar acerca da impossibilidade de interposição de recurso especial no tocante à afronta a artigo da Constituição Federal, bem como acerca da necessidade de interpretação de ato normativo infralegal (Resolução nº 02/2011 do Consema). Dessa forma, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai o disposto no art. 932, III, do CPC/2015, em face da não observância ao princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal, incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Ante o exposto, não conheço do agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da partes adversa em 1% sobre o valor fixado pela Corte de origem, observado o benefício da gratuidade (arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE