Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: Oendson da Silva Abreu -
REQUERIDO: Alcleir da Silva Oliveira - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Intimação - ADV: ALDENIR FARACHE BARROSO (OAB 15001/AM), ADV: FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011/AC) - Processo 0700729-04.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda -
21/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2026, 09:48
Definitivo
10/07/2026, 09:48
Trânsito em julgado
10/07/2026, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alcleir da Silva Oliveira -
Apelado: Oendson da Silva Abreu - " 3. Pelo exposto, não comprovado o recolhimento do preparo recursal, considerando, ademais, que a ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal impede a análise e resolução do mérito, não conheço do presente Recurso de Apelação, em vista da deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. 4. Ficam as partes intimadas para informar se desejam, ou não, recorrer da presente Decisão, no prazo legal para tanto, a fim de que, em caso de ausência de interesse em recorrer informado, permita a Secretaria deste Tribunal certificar o trânsito em julgado e assim dar a baixa processual com maior brevidade. 5.
Nº 0700729-04.2025.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul - Intime-se. Rio Branco-Acre, 12 de junho de 2026. Desembargador LOIS ARRUDA, Relator." - Magistrado(a) - Advs: Francisco Eudes da Silva Brandão (OAB: 4011/AC) - Aldenir Farache Barroso (OAB: 15001/AM)
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2026, 09:54
Ato ordinatório
16/06/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Alcleir da Silva Oliveira -
Apelado: Oendson da Silva Abreu - Decisão monocrática registrada sob nº 20260000007489, com 2 folhas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Francisco Eudes da Silva Brandão (OAB: 4011/AC) - Aldenir Farache Barroso (OAB: 15001/AM)
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0700729-04.2025.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul -
16/06/2026, 00:00
Sem descrição
12/06/2026, 07:01
Não Conhecimento de recurso (Recurso inominado)
12/06/2026, 06:46
Sem descrição
10/06/2026, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Alcleir da Silva Oliveira -
Apelado: Oendson da Silva Abreu - Decisão monocrática registrada sob nº 20260000005530, com 4 folhas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Francisco Eudes da Silva Brandão (OAB: 4011/AC) - Aldenir Farache Barroso (OAB: 15001/AM)
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0700729-04.2025.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alcleir da Silva Oliveira -
Apelado: Oendson da Silva Abreu - " 3. Pelo exposto, não comprovado o recolhimento do preparo recursal, considerando, ademais, que a ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal impede a análise e resolução do mérito, não conheço do presente Recurso de Apelação, em vista da deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. 4. Ficam as partes intimadas para informar se desejam, ou não, recorrer da presente Decisão, no prazo legal para tanto, a fim de que, em caso de ausência de interesse em recorrer informado, permita a Secretaria deste Tribunal certificar o trânsito em julgado e assim dar a baixa processual com maior brevidade. 5.
Nº 0700729-04.2025.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul - Intime-se. Rio Branco-Acre, 12 de junho de 2026. Desembargador LOIS ARRUDA, Relator." - Magistrado(a) - Advs: Francisco Eudes da Silva Brandão (OAB: 4011/AC) - Aldenir Farache Barroso (OAB: 15001/AM)
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2026, 09:54
Ato ordinatório
16/06/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Alcleir da Silva Oliveira -
Apelado: Oendson da Silva Abreu - Decisão monocrática registrada sob nº 20260000007489, com 2 folhas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Francisco Eudes da Silva Brandão (OAB: 4011/AC) - Aldenir Farache Barroso (OAB: 15001/AM)
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0700729-04.2025.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul -
16/06/2026, 00:00
Sem descrição
12/06/2026, 07:01
Não Conhecimento de recurso (Recurso inominado)
12/06/2026, 06:46
Sem descrição
10/06/2026, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2026, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2026, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Alcleir da Silva Oliveira -
Apelado: Oendson da Silva Abreu - Decisão monocrática registrada sob nº 20260000005530, com 4 folhas. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Francisco Eudes da Silva Brandão (OAB: 4011/AC) - Aldenir Farache Barroso (OAB: 15001/AM)
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0700729-04.2025.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul -
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Alcleir da Silva Oliveira -
Apelado: Oendson da Silva Abreu - 3. Do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração e arbitro ao Embargante multa no importe de 0,5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0700729-04.2025.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul - Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Francisco Eudes da Silva Brandão (OAB: 4011/AC) - Aldenir Farache Barroso (OAB: 15001/AM)
13/05/2026, 00:00
Sem descrição
08/05/2026, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2026, 10:49
Remessa (outros motivos)
05/05/2026, 07:54
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alcleir da Silva Oliveira -
Apelado: Oendson da Silva Abreu - Determino a intimação da parte Embargada para, querendo, apresentar Contrarrazões, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Nº 0700729-04.2025.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul - Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Francisco Eudes da Silva Brandão (OAB: 4011/AC) - Aldenir Farache Barroso (OAB: 15001/AM)
30/04/2026, 00:00
Mero expediente
28/04/2026, 18:35
Remessa (outros motivos)
27/04/2026, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2026, 07:44
Documento (Outros documentos)
25/04/2026, 09:00
Documento (Outros documentos)
25/04/2026, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Alcleir da Silva Oliveira -
Apelado: Oendson da Silva Abreu - - 3. Com esses esclarecimentos e reflexões,
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700729-04.2025.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul - indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 4. À parte Apelante para recolher o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente Recurso (§ 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil). 5. Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Francisco Eudes da Silva Brandão (OAB: 4011/AC) - Aldenir Farache Barroso (OAB: 15001/AM)
22/04/2026, 00:00
Gratuidade da Justiça
20/04/2026, 11:37
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alcleir da Silva Oliveira -
Apelado: Oendson da Silva Abreu - 2. Assim, antes da realização de juízo de admissibilidade recursal com a consequente aferição do pedido de gratuidade judiciária, determino ao Apelante que se manifeste quanto à impugnação à gratuidade da justiça manifestada pelo Apelado que comprove, no prazo de dez dias, a hipossuficiência alegada, visando demonstrar que o recolhimento do preparo recursalacarretará prejuízo ao seus sustentos ou de suas famílias, com a juntada de documentos que entenderem pertinentes, a exemplo de extratos bancários, declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas pessoais, dentre outros, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil ou, ainda, se preferir realizar de pronto o recolhimento preparo recursal. 3. Ultimado o prazo, com ou sem resposta, à conclusão. 4.
Nº 0700729-04.2025.8.01.0002 - Apelação Cível - Cruzeiro do Sul - Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: Francisco Eudes da Silva Brandão (OAB: 4011/AC) - Aldenir Farache Barroso (OAB: 15001/AM)
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2026, 08:52
Mero expediente
25/03/2026, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 07:32
Remessa (outros motivos)
26/02/2026, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:02
Distribuição (sorteio)
26/02/2026, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Oendson da Silva AbreuB0 -
REQUERIDO: B1Alcleir da Silva OliveiraB0 - Sentença I. RELATÓRIO
Intimação - ADV: FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011/AC), ADV: ALDENIR FARACHE BARROSO (OAB 15001/AM) - Processo 0700729-04.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda -
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com pedido liminar de busca e apreensão, ajuizada por Oendson da Silva Abreu em desfavor de Alcleir da Silva Oliveira, ambos devidamente qualificados nos autos, visando a resolução de um contrato particular de compra e venda de um caminhão Mercedes Benz/LK, ano 1991/1991, cor azul, placa JYI-4010, Renavam 00125266120, chassi 9BM386364MB915361. A narrativa inicial, apresentada às págs. 01/04, demonstrou que o preço ajustado para a compra e venda do caminhão foi de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). O pagamento fora estruturado com a concessão, a título de entrada, do veículo Pajero TR4FL 2WD HP, ano 2013/2014, placa NCN-9H77, cor prata, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo o saldo remanescente, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), exigido em moeda corrente com vencimento estipulado para 01/11/2024. Adicionalmente, ficou expressamente pactuado que o réu assumiria a obrigação de quitar o financiamento bancário pendente sobre o veículo Pajero até a data de 01/01/2025. O autor relatou o descumprimento, pelo réu, tanto da obrigação de pagar o saldo residual do preço quanto da obrigação de quitar o financiamento do veículo recebido na troca, permanecendo este inadimplente mesmo após todas as tentativas de resolução amigável da dívida. Diante disso, pleiteou a resolução do negócio com a devolução do caminhão, cumulada com a quitação do débito do financiamento do veículo Pajero, e requereu, incidentalmente, a concessão de tutela de urgência para a busca e apreensão do caminhão, com a incidência das penalidades contratuais ajustadas, que previam a retenção da Pajero em caso de inadimplemento. O pedido liminar de busca e apreensão restou indeferido pela decisão de págs. 15/17. Regularmente citado (págs. 28/29), o requerido apresentou sua defesa em contestação (págs. 30/35), na qual sustentou, em síntese, a invalidade parcial do instrumento contratual por ausência de reconhecimento de firma e por ter sido assinado perante pessoa que classificou como estranha ao negócio. Argumentou, ainda, acerca de uma suposta discordância superveniente quanto à cláusula que impunha a ele a responsabilidade pela quitação do financiamento da Pajero. O sustentáculo principal da defesa do réu pautou-se na alegação de existência de vícios ocultos (vícios redibitórios) no caminhão, aduzindo que este lhe fora entregue em condições inadequadas, sendo transportado por prancha e permanecendo inoperante, o que justificaria o reconhecimento da nulidade do negócio e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a devolução dos bens ao status quo ante. Impugnou o mérito e requereu a produção de prova pericial. Em réplica (págs. 45/48), o autor refutou integralmente as teses defensivas, aduzindo que a ausência de reconhecimento de firma não invalida o contrato, notadamente porque o réu confessou a assinatura. Quanto aos vícios, afirmou que o réu tinha plena ciência de que o veículo estava sem pneus e que o transporte por prancha era uma consequência natural dessa condição. Sustentou que o caminhão estava apto a funcionar e que o réu o utilizou em sua atividade comercial, reforçando que a defesa apresentada se tratava de mero subterfúgio para justificar o evidente inadimplemento do saldo devedor. Após a fase de especificações probatórias (pág. 49), houve o saneamento do feito (págs. 57/59), momento em que foram analisadas e indeferidas as preliminares aduzidas, fixados os pontos controvertidos e definida a distribuição estática do ônus da prova, com o deferimento da produção de prova oral. A instrução processual foi realizada em audiência (pág. 66), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas arroladas. O ato culminou com a apresentação de alegações finais remissivas e a reiterada manifestação da parte autora, em depoimento pessoal, de que o objetivo primordial da demanda, em verdade, era o cumprimento do contrato, consubstanciado no recebimento do valor remanescente, e não mais a sua resolução. Vieram-me os autos conclusos para a prolação da sentença definitiva. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Legitimação, Pressupostos e Admissibilidade As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há máculas ou irregularidades a serem sanadas. A matéria devolvida a este Juízo, após o saneamento do feito, concentra-se na análise do mérito, notadamente a validade do negócio jurídico e a ocorrência ou não de inadimplemento por parte do requerido, bem como a adequação da pretensão autoral manifestada. 2.2. Da Relação Jurídica e Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Em primeiro plano, cumpre reafirmar a natureza puramente civil da relação jurídica estabelecida entre as partes. O contrato de compra e venda em tela foi firmado entre duas pessoas físicas, que atuaram, no contexto desta transação específica, fora de uma cadeia de fornecimento habitual ou profissional de bens ou serviços. O autor e o réu não se qualificam, no caso concreto, como fornecedores e consumidores em sentido estrito, conforme os balizamentos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Trata-se de um negócio esporádico de alienação de um bem usado, de modo que a lide deve ser resolvida sob o prisma do Código Civil, que rege as relações contratuais privadas e paritárias. A ausência dos elementos caracterizadores da relação de consumo afasta, de plano, a possibilidade de inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência presumida e impede a aplicação das normas consumeristas relativas ao vício do produto. 2.3. Da Validade Formal do Contrato e da Força Obrigatória O réu suscitou a tese de que o contrato particular de compra e venda (págs. 07/08) não teria validade plena em razão da falta de reconhecimento de sua firma em cartório, além de questionar que o instrumento teria sido entregue para assinatura por pessoa estranha ao negócio, no caso, a esposa do autor. É incontroverso nos autos que a assinatura aposta no instrumento pertence ao réu. A própria defesa admite a aposição da assinatura, buscando desconstituir o negócio por formalidade. Contudo, em nosso sistema jurídico, notadamente em contratos de natureza civil, a validade do negócio jurídico não está condicionada, regra geral, ao reconhecimento de firma, a não ser que a lei expressamente o exija, o que não ocorre na hipótese de um contrato particular de compra e venda de bens móveis entre particulares. A manifestação de vontade é o cerne do negócio, e o reconhecimento de firma destina-se a conferir fé pública à autoria da assinatura para fins de constituição de título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), mas não é requisito para a existência e validade do contrato entre as partes contratantes, desde que a anuência seja inequívoca. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), fundamental na autonomia da vontade, determina que aquilo que é estabelecido pelas partes deve ser cumprido com rigor. A alegação de que a entrega do documento pela esposa do autor macula a validade do contrato carece de fundamento, visto que o réu teve pleno conhecimento de seus termos, manifestou sua vontade por meio da assinatura e, o que é mais relevante, deu e recebeu cumprimento às obrigações preliminares, entregando o veículo Pajero e recebendo o caminhão. Resta, portanto, irrefutável a validade e a exigibilidade do pacto firmado. 2.4. Da Inexistência de Vício Redibitório Oculto e o Inadimplemento do Réu O cerne da defesa do réu reside na alegação de que o caminhão apresentava vícios redibitórios, que o tornariam impróprio ao uso, justificando o não pagamento do saldo devedor e a pretensão de rescisão. O artigo 441 do Código Civil estabelece que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminuam o valor. Para que o vício seja considerado redibitório, é fundamental que ele seja oculto e grave. A prova oral produzida em Juízo, contudo, desmantela a tese de vício oculto. O depoimento da testemunha Edifran Abreu Lima, arrolada pelo autor, confirmou que o caminhão foi transportado sobre uma prancha até o local da entrega exatamente em razão da precariedade dos pneus, um fato que era de ciência prévia do réu antes da concretização do negócio. O autor, em depoimento pessoal, também reforçou que o réu fora previamente informado sobre o estado da rodagem do caminhão. Mais relevante ainda é o depoimento da testemunha do próprio réu, Devanir Silva de Oliveira, mecânico que foi chamado para avaliar o veículo em Mâncio Lima. Embora tenha detalhado uma extensa lista de problemas na estrutura e mecânica do caminhão (pneus amarrados com corda, cardan amarrado, rodas inutilizadas, ausência de alavanca de marcha, chassi empenado e quebrado, etc.), o depoente foi enfático ao esclarecer que a ausência de alavanca de marcha e a condição dos pneus eram facilmente constatáveis por qualquer pessoa que inspecionasse o veículo. Portanto, os defeitos mais visíveis e imediatos eram aparentes e de conhecimento do adquirente no momento da transação, ou, no mínimo, de fácil constatação mediante inspeção razoável. Tratando-se de um veículo com mais de 30 (trinta) anos de fabricação (ano 1991/1991), adquirido nessas condições visíveis e transportado por prancha, impõe-se ao comprador um grau elevado de cautela e verificação. Ao aceitar o bem nas condições apresentadas, o réu demonstrou aceitação do risco inerente à aquisição de um bem com histórico e desgaste evidentes, assumindo a responsabilidade pela sua recuperação. Os vícios que, segundo o mecânico, demandariam desmontagem para serem identificados (como o estado interno do diferencial) não foram o motivo primordial da recusa de pagamento, que se baseou, conforme o próprio depoimento do autor, em dificuldades financeiras do réu e na expectativa de receber valores de terceiros, e não em uma reclamação tempestiva e formal sobre a inoperância do veículo logo após a entrega. A alegação tardia de vício redibitório não pode servir como escudo para o inadimplemento de obrigações contratuais líquidas e certas. Consequentemente, resta provado que o autor cumpriu sua parte na avença, entregando o bem nas condições ajustadas e de conhecimento do réu, enquanto o requerido, Alcleir da Silva Oliveira, incorreu em mora e inadimplemento das obrigações principais: o pagamento do saldo residual de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) até 01/11/2024 e a quitação do financiamento pendente da Pajero até 01/01/2025. 2.5. Do Princípio da Congruência, Instrumentalidade das Formas e Duração Razoável do Processo O autor, na peça inicial, postulou a resolução do contrato. Contudo, em seu depoimento pessoal em audiência de instrução, o requerente foi categórico ao afirmar que: "o objetivo do presente processo é o cumprimento do contrato, com o recebimento do valor remanescente, e não a rescisão". Essa declaração, aliada ao fato de que o autor continua na posse e usando o veículo Pajero, além de arcar com o respectivo financiamento, demonstra uma clara modificação superveniente de seu interesse processual original. Em regra, pautando-se estritamente o disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da adstrição da sentença ao pedido (princípio da congruência), o Juízo estaria impedido de proferir uma condenação de cobrança (cumprimento) quando o pedido formulado na petição inicial foi de rescisão (resolução). A sentença que concede algo diferente do que foi pedido é nula por ser extra petita. Entretanto, o Direito Processual Civil contemporâneo, influenciado pela Emenda Constitucional nº 45/2004 que introduziu a garantia da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), não pode se curvar a um formalismo excessivo que comprometa a função precípua do processo, que é a justa e efetiva composição da lide. A aplicação rígida do princípio da congruência, neste caso específico, resultaria na extinção do processo, obrigando o autor a ajuizar uma nova ação (ação de cobrança) para buscar a satisfação do seu crédito, o que redundaria em gasto de tempo, energia e recursos desnecessários para o Judiciário e para as partes, protelando indefinidamente a solução da controvérsia. A manifestação inequívoca da parte autora em audiência, no sentido de que deseja o cumprimento em vez da resolução, deve ser interpretada à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Este princípio orienta que as formas processuais não são um fim em si mesmas, mas sim instrumentos para a efetivação do direito material e a obtenção de uma decisão de mérito justa. O artigo 277 do Código de Processo Civil estabelece que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a sua finalidade. No caso dos autos, a finalidade última do autor sempre foi a composição econômica da lide, seja pela via da rescisão com as penalidades contratuais, seja pela cobrança do saldo devedor. Ao optar pela cobrança do saldo, o autor está exercendo a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 475 do Código Civil, que permite à parte lesada pelo inadimplemento pedir a resolução do contrato ou exigir-lhe o cumprimento. A jurisprudência moderna, alinhada com os ideais de celeridade e efetividade, tem mitigado o rigor da congruência quando a pretensão final não se altera e encontra respaldo no substrato fático e probatório já integralmente analisado. A ação de rescisão contratual e a ação de cobrança, no caso de inadimplemento, são pretensões alternativas, mas decorrem do mesmo fato jurídico o contrato e a mora do devedor. Admitir a conversão da pretensão, de ofício, com base na manifestação do autor em audiência, não causa surpresa ou prejuízo à defesa do réu, que se defendeu tanto da rescisão quanto da cobrança, alegando vício redibitório (motivo que, se acolhido, impediria tanto a rescisão quanto a cobrança). A parte ré teve ampla oportunidade de contraditar a existência e o valor da dívida, bem como a validade do contrato, conforme demonstrado ao longo da instrução. Portanto, em nome da primazia da decisão de mérito, prevista no artigo 4º, do Código de Processo Civil, da economia processual, e da buscada eficiência jurisdicional que garante a aludida duração razoável do processo, é imperativo que este Juízo ajuste a tutela jurisdicional à pretensão manifestada e amparada no mérito, reconhecendo a procedência do pedido de cumprimento contratual, que se sub-roga ao pedido original de rescisão, sem que isso configure ofensa aos princípios processuais ou prejuízo à defesa. Dessa forma, a presente ação, originalmente veiculando um pedido de rescisão, passa a ser julgada como ação de cobrança relativa ao saldo devedor do contrato de compra e venda. 2.6. Da Inadimplência e do Quantum Debeatur Reconhecido o inadimplemento contratual por parte de Alcleir da Silva Oliveira e afastadas as suas justificativas defensivas, impõe-se a sua condenação ao cumprimento das obrigações pecuniárias pendentes. A primeira obrigação inadimplida é o pagamento do saldo remanescente do preço do caminhão, fixado em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), com vencimento em 01/11/2024. Sobre este valor, deverão incidir correção monetária a partir da data do inadimplemento e juros de mora legais a partir da data de vencimento. A segunda obrigação inadimplida, de natureza não menos relevante, é a quitação do financiamento bancário pendente sobre o veículo Pajero TR4, recebido pelo autor como entrada, obrigação que o réu se comprometeu a cumprir até 01/01/2025. O depoimento do autor confirmou que ele próprio segue utilizando o veículo e arcando com os pagamentos das parcelas do financiamento, o que perpetua a situação de inadimplemento do réu. Considerando que o veículo Pajero foi entregue ao autor, e que este exerce sua posse e assume os ônus do financiamento, a tutela jurisdicional deve garantir que o autor seja efetivamente ressarcido dos valores que teve que custear por responsabilidade contratual precípua do réu, bem como garantir que o réu cumpra sua obrigação de fazer, retirando o ônus do nome do autor. Assim, condeno o réu a: a) Pagar o saldo remanescente de R$ 55.000,00 com os acréscimos legais desde 01/11/2024. b) Promover a quitação integral do financiamento que onera o veículo Pajero, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado. c) Ressarcir o autor de todas as parcelas de financiamento que incidiram ou foram pagas após 01/01/2025 (data limite para a quitação) até a efetiva comprovação de cumprimento da obrigação de fazer. Eventual impossibilidade de efetivação da obrigação de fazer (quitação do financiamento), por razões alheias à vontade do réu, será convertida em perdas e danos, devendo o réu ressarcir o autor pelo valor integral do saldo devedor do financiamento remanescente, conforme apurado em liquidação de sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral veiculada, devidamente ajustada à manifestação de vontade processual expressa em audiência e com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e duração razoável do processo, para CONDENAR o requerido Alcleir da Silva Oliveira ao cumprimento integral das obrigações contratuais inadimplidas, nos seguintes termos: Pagamento do Saldo Devedor: Condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), referente ao saldo remanescente do preço do caminhão, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de 01/11/2024 (data do vencimento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da mesma data. Obrigação de Quitar o Financiamento: Condenar o requerido a efetuar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados após o trânsito em julgado desta sentença, a quitação integral do financiamento bancário que onera o veículo Pajero TR4FL 2WD HP, ano 2013/2014, placa NCN-9H77, registrando-se a baixa do gravame e comprovando-se tal quitação nos autos. Ressarcimento de Parcelas Pagas: Condenar o requerido a ressarcir a parte autora todos os valores comprovadamente pagos a título de parcelas do financiamento do veículo Pajero que tenham vencido a partir de 01/01/2025 (data limite contratual para a quitação), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência integral do requerido, condeno Alcleir da Silva Oliveira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, seguindo o balizamento do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação total. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Cruzeiro do Sul-(AC), 02 de dezembro de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Oendson da Silva AbreuB0 -
REQUERIDO: B1Alcleir da Silva OliveiraB0 - de Instrução e Julgamento Data: 02/10/2025 Hora 11:00 Local: Sala 01 Situacão: Designada
Intimação - ADV: ALDENIR FARACHE BARROSO (OAB 15001/AM), ADV: FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011/AC) - Processo 0700729-04.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda -
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Oendson da Silva AbreuB0 -
REQUERIDO: B1Alcleir da Silva OliveiraB0 - Decisão
Intimação - ADV: FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011/AC), ADV: ALDENIR FARACHE BARROSO (OAB 15001/AM) - Processo 0700729-04.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda -
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por Oendson da Silva Abreu em face de Alcleir da Silva Oliveira, na qual o autor alega que vendeu ao réu o caminhão Mercedes Benz/LK, ano 1991/1991, cor azul, placa JY1-4010, pelo valor de R$ 115.000,00, sendo que parte do pagamento foi realizada com um veículo Pajero TR4FL, avaliado em R$ 60.000,00, e o restante, no valor de R$ 55.000,00, deveria ter sido quitado até 01/11/2024. O autor afirma que o pagamento não foi realizado e que o veículo Pajero, dado como parte do pagamento, encontrava-se com financiamento pendente, cuja quitação foi assumida pelo réu, mas não cumprida. Alega, ainda, que o contrato previa a restituição do caminhão em caso de inadimplemento, sem devolução do veículo Pajero, e que o descumprimento contratual pelo réu configura enriquecimento sem causa. Por fim, pleiteia a devolução do caminhão, a quitação do débito do veículo Pajero e perdas e danos. Em contestação, o réu, devidamente citado, argumentou que o contrato apresentado pelo autor não possui reconhecimento de firma em cartório, sendo, portanto, questionável sua validade. Alegou, ainda, que o caminhão foi entregue com defeitos mecânicos, impossibilitando seu uso sem reparos onerosos, configurando vício redibitório. Sustentou que o veículo Pajero foi entregue em pleno funcionamento e que o negócio deveria ser desfeito, com a devolução do caminhão e a restituição do veículo Pajero. Em réplica, o autor rechaçou os argumentos do réu, afirmando que o contrato é válido, pois o réu reconheceu sua assinatura. Alegou que o caminhão foi entregue conforme as condições previamente acordadas, sendo de conhecimento do réu que o veículo estava sem pneus, fato que justificou a entrega por meio de um caminhão prancha. Destacou que o réu utilizou o caminhão para suas atividades, não havendo qualquer reclamação sobre defeitos até o ajuizamento da ação. Por fim, reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO A preliminar de invalidez do contrato por ausência de reconhecimento de firma em cartório não merece prosperar. O reconhecimento de firma não é requisito essencial para a validade de contratos particulares, sendo suficiente a assinatura das partes e a presença de testemunhas, conforme disposto no art. 784, III, do CPC. Ademais, o réu reconheceu a assinatura constante no contrato, afastando qualquer dúvida acerca de sua autenticidade. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2. Delimitação das questões de fato Passo a delimitar as questões de fato que deverão ser objeto de prova: A existência de vício redibitório no caminhão entregue pelo autor ao réu, especialmente em relação à sua funcionalidade e condições mecânicas no momento da entrega. O uso efetivo do caminhão pelo réu após a entrega, considerando as alegações de que o veículo teria sido utilizado para transporte de tijolos. A regularidade do cumprimento das obrigações contratuais por ambas as partes, incluindo a quitação do financiamento do veículo Pajero pelo réu. Os meios de prova admitidos para a elucidação dessas questões incluem: Oitiva das partes e de testemunhas. Prova documental já acostada aos autos. Prova pericial, caso necessária, para avaliar as condições mecânicas do caminhão na data da entrega e seu eventual uso posterior. 3. Delimitação das questões de direito As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: A validade do contrato de compra e venda, considerando as alegações de ausência de reconhecimento de firma. A aplicação das disposições do Código Civil relativas ao inadimplemento contratual (arts. 389 e 475) e à resolução do contrato. A análise da existência de vício redibitório, à luz dos arts. 441 e seguintes do Código Civil, e os direitos do réu em caso de eventual comprovação desse vício. A possibilidade de resolução do contrato com a devolução do caminhão e a manutenção do veículo Pajero com o autor, conforme pactuado contratualmente. 4. Distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova será distribuído da seguinte forma: Ao autor, incumbe provar o adimplemento de suas obrigações contratuais, a ausência de vícios no caminhão entregue e o descumprimento das obrigações pelo réu. Ao réu, incumbe provar a existência de vício redibitório no caminhão, bem como a regularidade de sua conduta em relação ao contrato, incluindo a quitação do financiamento do veículo Pajero. 5. Fixação dos Pontos Controvertidos Diante das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos: A existência de vício redibitório no caminhão entregue pelo autor ao réu. O uso efetivo do caminhão pelo réu e sua funcionalidade após a entrega. A validade do contrato de compra e venda, considerando as formalidades legais e a assinatura das partes. A regularidade do cumprimento das obrigações contratuais pelo réu, especialmente em relação à quitação do financiamento do veículo Pajero. 6. Delimitação das provas a serem produzidas Defiro a produção de prova oral, com a oitiva das partes e das testemunhas arroladas, limitando-se a duas testemunhas para cada parte, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. Indefiro provas que se mostrem desnecessárias ou meramente protelatórias. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Às providências, diligências, intimações e demais expedientes necessários. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de agosto de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: B1Oendson da Silva AbreuB0 -
REQUERIDO: B1Alcleir da Silva OliveiraB0 - Despacho Superada a fase postulatória, ante a impossibilidade de acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato e direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada, enumerando os documentos que suportam cada alegação. Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda que as partes tenham pedido a produção de determinada prova na petição inicial ou na contestação, o requerimento deve ser novamente formulado e fundamentado, sob pena de indeferimento da produção da prova. Neste caso, se houverem arrolado testemunhas ou requerido o depoimento pessoal da parte contrária, devem ratificar esse pedido nesta oportunidade. Após, independente de manifestação, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-AC, data da assinatura digital. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito
Intimação - ADV: FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011/AC) - Processo 0700729-04.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda -
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Oendson da Silva AbreuB0 -
REQUERIDO: B1Alcleir da Silva OliveiraB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Intimação - ADV: ALDENIR FARACHE BARROSO (OAB 15001/AM), ADV: FRANCISCO EUDES DA SILVA BRANDÃO (OAB 4011/AC) - Processo 0700729-04.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda -
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Oendson da Silva Abreu -
Intimação - ADV: Aldenir Farache Barroso (OAB 15001/AM) Processo 0700729-04.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Designo o dia 29/04/2025 às 13:15h para a realização de audiência de Conciliação. Certifico que os Advogados, membros do Ministério Público e Defensoria Pública poderão participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, na sala de audiência virtual na plataforma Google Meet, no link: https://meet.google.com/ixx-ynbo-tge.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Oendson da Silva Abreu - Decisão
Intimação - ADV: Aldenir Farache Barroso (OAB 15001/AM) Processo 0700729-04.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de antecipação de tutela de natureza cautelar (busca e apreensão de veículo), proposta por Oendson da Silva Abreu em desfavor de Alcleir da Silva Oliveira, ambos já qualificados nos autos. O autor alega que vendeu um veículo CAMINHÃO 2318, MERCEDES BENZ/LK, ANO: 1991/1991, COR: AZUL, PLACA: JYI - 4010, RENAVAM: 00125266120, CHASSI: 9BM386364MB915361, pelo valor de R$ 115.000,00, ao demandado, recebendo o pagamento por meio do veículo carro MMC/PAJERO TR4FL 2WD HP, ANO: 2013/2014, PLACA: NCN - 9H77, COR: PRATA, no valor de R$ 60.000,00 e o restante do valor equivalente a R$55.000,00 deveria ter sido pago em moeda corrente na data de 01/11/2024, nos moldes do acordo firmado, porém não foi quitado o valor e nem retiradas as pendências do veículo dado como parte do pagamento. Ao final requereu a antecipação de tutela consistente na busca e apreensão do aludido veículo. Com a inicial vieram os documentos de págs. 05/14. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Quanto ao pedido de tutela antecipada, tratando-se de tutela de urgência, dispõe o artigo 300 que "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Juízo de cognição sumária, provisória e superficial, não implicando em prejulgamento do mérito, a ser enfrentado de forma definitiva apenas no momento apropriado. O juízo de probabilidade aqui analisado é inferior ao juízo de verossimilhança, exigido pelo Código de Processo Civil anterior, e para tutela de evidência no novo Código de Processo Civil, porém, é superior a um mero juízo de possibilidade do direito. Há de se lembrar que a antecipação será dos efeitos executivos da tutela pretendida, decorrentes da sentença de procedência do pedido, e jamais poderá antecipar os efeitos de declaração, constituição ou de condenação. Com efeito, para o deferimento da liminar, deve o autor comprovar a probabilidade do direito invocado e a situação de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. Pois bem, extrai-se dos autos que o pedido emergencial apresentado pela parte requerente, é "localizar e apreender um caminhão objeto de contrato de compra e venda", sob o argumento do inadimplemento por parte do demandado. Um dos requisitos para a concessão da medida é a demonstração da probabilidade do direito alegado, o que não verifica-se no caso em tela, posto que o autor apesar de afirmar as tratativas realizadas com o demandado, não faz sequer prova da tradição. O que emerge dos autos, a priori, é que não há que se falar em urgência contemporânea, visto que a transação foi realizada em 08/2024 com compromisso de quitação em 01/11/2024 e 01/01/2025. Além disso, o autor somente ajuizou a ação requerendo a tutela de urgência em 28/02/2025, quase 04 meses depois da data estabelecida. Desta feita, o indeferimento da tutela de antecipada de urgência é medida que se impõe, posto que não preenche os requisitos do artigo 303, caput, do CPC/2015.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada em caráter urgente, ante a ausência dos requisitos autorizadores para sua concessão. Cite-se a parte requerida para comparecer à Audiência de Conciliação, cuja data será designada pela Escrivania. Fica ressalvada a hipótese do art. 334 § 5º, onde deverá a parte requerida, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, se manifestar quanto ao desinteresse na autocomposição. O não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência, importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/15). A parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC/15), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 18 de março de 2025. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito