Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Irleany Valença da SilvaB0 -
REQUERIDO: B1Município de Sena Madureira - ACB0 - Decisão
Intimação - ADV: BRENO HENRIQUE CAMPOS NASCIMENTO (OAB 49207PE) - Processo 0701273-96.2024.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Piso Salarial -
Trata-se de embargos de declaração (p. 100/103) opostos por Município de Sena Madureira - AC, em face da sentença proferida à p. 91/99, aduzindo em síntese erro material por não ter o juízo reconhecido incompetência absoluta, bem como nulidade por intimação ineficaz decorrente da mudança de gestão. Contrarrazões (p. 111/116). DECIDO. Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos. O art. 1022 do Código de Processo Civil é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Pois bem. Os presentes embargos não merecem provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema. Com efeito, sendo o pedido imediato a diferença salarial/reajuste, com fundamento em normas de direito constitucional-administrativa, é da Justiça Comum a competência para julgamento da controvérsia. Nesse sentido: ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL ESTABELECIDO EM NORMA CONSTITUCIONAL E LEI FEDERAL. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM À LUZ DO TEMA 1.143, DA REPERCUSSÃO GERAL.
No caso vertente, a exemplo do que também se verificou no caso paradigma (RE 1.288.440), leading case do Tema 1.143 do STF, a reclamante pleiteia diferenças salariais em razão do pagamento inferior ao piso salarial estabelecido na Lei Federal n. 12.994/2014 que alterou a Lei n. 11.350/2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. Considerando que o pedido imediato é o de diferença salariais/reajuste, com fundamento em normas de direito constitucional-administrativa (artigo 198, § 9º da CR c/c Lei Federal n. 12.994/2014), é da Justiça Comum a competência para julgamento da controvérsia.(TRT-3 - ROT: 0010402-87.2023.5.03.0047, Relator.: Convocado Marcelo Oliveira da Silva, Setima Turma) Ademais, o embargante afirma que passou por uma alteração de gestão política e, também, por mudança de representação processual em todas as demandas de que é parte, razão pela qual não pôde se manifestar nos presentes autos. Sem embargo, verifica-se que a alteração da representação processual deu-se por iniciativa do próprio ente público, não havendo, em função disso, suspensão ou interrupção do prazo processual hábil a postergar a data do prazo final, mesmo porque, houve a intimação da edilidade por e-mail, e não apenas a intimação do advogado representante. No ponto, urge enfatizar que a realização do ato por domicílio eletrônico cadastrado junto ao poder judiciário nos processos digitais tem caráter pessoal, nos termos da Lei Federal n. 11.419/06, confira-se: Art. 5º. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. [...] Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. A propósito, o art. 183, § 1º, do CPC/15 igualmente reconhece a validade da intimação da Fazenda Pública quando realizada por meio eletrônico: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Logo, a intimação da Fazenda Pública pelo Domicílio Eletrônico, como na hipótese, equivale à intimação pessoal. Em abono dessa convicção, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO NESTA CORTE SUPERIOR. PROCESSO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA AFRONTA À NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 966, § 2º, I e II, do CPC, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda, ou ainda a admissibilidade do recurso correspondente. 2. No caso, a decisão rescindenda não conheceu do agravo em recurso especial. No entanto, o vício rescisório indicado na inicial diz respeito à suposta nulidade da intimação realizada nesta Corte Superior, a qual acarretou a formação do título judicial transitado em julgado, impedindo não apenas a interposição do recurso correspondente, assim como a nova propositura da demanda. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, quando o ente público deixa de realizar o necessário cadastramento do Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 4. Considerando-se que o Município deixou de realizar o necessário cadastramento para recebimento das intimações eletrônicas por esta Corte Superior, não houve a suscitada nulidade processual, devendo-se afastar a alegativa de manifesta afronta ao art. 183 do CPC. 5. Ação rescisória julgada improcedente. (STJ - AR: 6503 CE 2019/0168390-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/10/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/02/2022) Desse modo, as intimações ocorreram regularmente, sendo dever do Município comunicar ao judiciário qualquer alteração em seu domicílio eletrônico, notadamente em razão princípio da continuidade do serviço público, ao arrepio do argumento de mudança de gestão, dado que poderia a edilidade, ainda que durante o recesso forense, comunicar ao Poder Judiciário qualquer eventual mudança. Diante de tais explanações, recebo os presentes Embargos de Declaração, mas os rejeito, mantendo, pois, os exatos termos da sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Sena Madureira-(AC), 08 de julho de 2025. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito