Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Marlete Vitorino de SiqueiraB0 -
RÉU: B1Banco Daycoval S.aB0 - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, para: 1) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO (Contrato nº 53-1572365/22); 2) Reconhecer a abusividade das taxas de juros aplicadas e, via de consequência, determinar A REVISÃO e READEQUAÇÃO das taxas de juros remuneratórios do Contrato nº 53-1572365/22 à Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS (Cód. 25468), ou seja, para a taxa de juros ao mês (2,00%), bem como à taxa média divulgada pelo BACEN, referente à Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS (Cód. 20746), ou seja, para a taxa de juros ao ano (26,75%), observando-se o valor do crédito tomado (sacado) e a quantidade de parcelas pagas. A apuração de eventual saldo devedor deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, considerando no montante pago em excesso pela parte autora a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto indevido. 3) Em caso de apuração de saldo credor em face da Autora, CONDENO o BANCO DAYCOVAL S.A à devolução dos valores que excederam ao patamar de adequação acima, de forma dobrada (art. 42, CDC), cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença. 4) Verificado o pagamento integral do valor recebido de R$ 3.730 (pág. 245) e, não havendo saldo devedor, fica declarada a quitação do contrato objeto dos autos e, por consequência, determinada a imediata cessação dos descontos promovidos em folha de pagamento do benefício da Autora. 5) Considerando que a Autora utilizou o cartão na função compras, acaso não tenha sido efetuado o pagamento dos valores das compras, estes devem ser calculados e descontados do pagamento devido a título de indébito (dobrado), cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Em relação à sucumbência, condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido. Sobre as condenações deverão incidir: quanto à repetição de valores cobrados indevidamente, juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desconto em folha de pagamento e, sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Publique-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: 'RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0704266-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor -