Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco Daycoval S. A. - Apelada: Marlete Vitorino de Siqueira - - 3. Com esse registro, nos termos do art. 1035, § 5º, do Código de Processo Civil e atento à determinação oficial, suspendo este processo até o julgamento do Tema 1.414, devendo os autos permanecer sobrestados na Secretaria Judiciária, com posterior retorno a este Relator para regular prosseguimento. 4.
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0704266-45.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. - Magistrado(a) Lois Arruda - Advs: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB: 4852/AC) - Gerson Boaventura de Souza (OAB: 2273/AC)
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2026, 01:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2026, 08:38
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2026, 08:38
Ato ordinatório
30/03/2026, 08:35
Petição (Contra-razões)
28/03/2026, 03:18
Publicação
24/03/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Marlete Vitorino de SiqueiraB0 -
RÉU: B1Banco Daycoval S.aB0 - Determino a parte Apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao recurso de apelação de páginas 336/346. Intimado e, decorrido o prazo, com ou sem as Contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: 'RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0704266-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: B1Marlete Vitorino de SiqueiraB0 -
RÉU: B1Banco Daycoval S.aB0 - Determino a parte Apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao recurso de apelação de páginas 336/346. Intimado e, decorrido o prazo, com ou sem as Contrarrazões, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: 'RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0704266-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor -
24/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/03/2026, 10:36
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 09:25
Mero expediente
21/03/2026, 08:20
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 00:39
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2025, 11:20
Ato ordinatório
21/11/2025, 11:20
Petição (Apelação)
19/11/2025, 16:02
Custas
06/11/2025, 08:26
Custas
06/11/2025, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2025, 00:07
Publicação
24/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Marlete Vitorino de SiqueiraB0 -
RÉU: B1Banco Daycoval S.aB0 - Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I e II, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na decisão, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO. Por outro lado, considero que houve ERRO MATERIAL no item "5" da parte dispositiva. Assim, ONDE SE LÊ: "5) Considerando que a Autora utilizou o cartão na função compras, acaso não tenha sido efetuado o pagamento dos valores das compras, estes devem ser calculados e descontados do pagamento devido a título de indébito (dobrado), cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.". LEIA-SE: "5) Considerando que a Autora utilizou o cartão na função compras, acaso não tenha sido efetuado o pagamento dos valores das compras, estes devem ser calculados e descontados, a título de compensação, do pagamento devido referente à repetição do indébito, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.". A presente decisão passa a ser parte integrante da referida sentença de páginas 261/276, mantendo-a inalterada nos seus demais termos. Publique-se, intimem-se e, decorrido o prazo de eventual recurso da sentença de páginas 261/276, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, aguarde-se, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual pedido de cumprimento de sentença. Findo esse prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com a devida baixa junto ao SAJ. Sem custas.
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: 'RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0704266-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor -
24/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/10/2025, 09:29
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2025, 07:30
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2025, 10:11
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 13:29
Audiência
14/08/2025, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 00:35
Publicação
07/07/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Marlete Vitorino de SiqueiraB0 -
RÉU: B1Banco Daycoval S.aB0 - Diante disso,
Intimação - ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: 'RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO) - Processo 0704266-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos, no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Ressalte-se que os presentes embargos podem, eventualmente, ter efeitos infringentes, caso reste comprovada a existência de vício na decisão, nos moldes do art. 1.022 do CPC, passível de alteração do julgado. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise. Cumpra-se.
07/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/07/2025, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 13:31
Mero expediente
01/07/2025, 11:23
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 01:18
Publicação
11/06/2025, 12:56
Conclusão (para admissibilidade recursal)
10/06/2025, 10:10
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2025, 03:46
Publicação
06/06/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: B1Marlete Vitorino de SiqueiraB0 -
RÉU: B1Banco Daycoval S.aB0 - Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, para: 1) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO (Contrato nº 53-1572365/22); 2) Reconhecer a abusividade das taxas de juros aplicadas e, via de consequência, determinar A REVISÃO e READEQUAÇÃO das taxas de juros remuneratórios do Contrato nº 53-1572365/22 à Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS (Cód. 25468), ou seja, para a taxa de juros ao mês (2,00%), bem como à taxa média divulgada pelo BACEN, referente à Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS (Cód. 20746), ou seja, para a taxa de juros ao ano (26,75%), observando-se o valor do crédito tomado (sacado) e a quantidade de parcelas pagas. A apuração de eventual saldo devedor deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, considerando no montante pago em excesso pela parte autora a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto indevido. 3) Em caso de apuração de saldo credor em face da Autora, CONDENO o BANCO DAYCOVAL S.A à devolução dos valores que excederam ao patamar de adequação acima, de forma dobrada (art. 42, CDC), cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença. 4) Verificado o pagamento integral do valor recebido de R$ 3.730 (pág. 245) e, não havendo saldo devedor, fica declarada a quitação do contrato objeto dos autos e, por consequência, determinada a imediata cessação dos descontos promovidos em folha de pagamento do benefício da Autora. 5) Considerando que a Autora utilizou o cartão na função compras, acaso não tenha sido efetuado o pagamento dos valores das compras, estes devem ser calculados e descontados do pagamento devido a título de indébito (dobrado), cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Em relação à sucumbência, condeno a parte Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional na elaboração da inicial e o trabalho desenvolvido. Sobre as condenações deverão incidir: quanto à repetição de valores cobrados indevidamente, juros de mora contados da citação e correção monetária a partir do efetivo desconto em folha de pagamento e, sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido da parte credora de cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC. Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Publique-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: 'RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0704266-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor -
06/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/06/2025, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 11:55
Procedência
05/06/2025, 08:32
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 12:31
Publicação
30/12/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Marlete Vitorino de Siqueira -
Réu: Banco Daycoval S.a - Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se tem outras provas a produzir, especificando-as. Decorrido o prazo acima, havendo requerimento de produção de provas, faça-se conclusão para decisão. Não havendo, faça-se conclusão para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: 'Rodrigo Almeida Chaves (OAB 3684/RO), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) Processo 0704266-45.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -