Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a -
Apelado: André Roberto Rêgo da Silva - - Assim exposto, determina-se a remessa do agravo em recurso especial ao STJ, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil. Publique-se e
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700489-12.2025.8.01.0003 - Apelação Cível - Brasileia - intime-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB: 23664/PB) - Carlos Frederico Nobrega Farias (OAB: 7119/PB) - Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) - ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB: 218581/RJ)
13/07/2026, 00:00
Sem efeito suspensivo
10/07/2026, 08:39
Conclusão (para admissibilidade recursal)
08/07/2026, 07:02
Documento (Outros documentos)
07/07/2026, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2026, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a -
Apelado: André Roberto Rêgo da Silva - Dá a parte Apelante, Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB: 23664/PB) - Carlos Frederico Nobrega Farias (OAB: 7119/PB) - Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) - ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB: 218581/RJ)
Nº 0700489-12.2025.8.01.0003 - Apelação Cível - Brasileia -
18/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2026, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2026, 09:28
Documento (Outros documentos)
16/06/2026, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2026, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a -
Apelado: André Roberto Rêgo da Silva - -
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700489-12.2025.8.01.0003 - Apelação Cível - Brasileia -
Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Recomenda-se às partes que, com base nos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, em caso de desinteresse na interposição de recursos, manifestem expressa renúncia ao prazo recursal na oportunidade da ciência desta decisão, para fins de trânsito em julgado e arquivamento dos autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB: 23664/PB) - Carlos Frederico Nobrega Farias (OAB: 7119/PB) - Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) - ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB: 218581/RJ)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a -
Apelado: André Roberto Rêgo da Silva - Dá a parte Apelante, Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB: 23664/PB) - Carlos Frederico Nobrega Farias (OAB: 7119/PB) - Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) - ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB: 218581/RJ)
Nº 0700489-12.2025.8.01.0003 - Apelação Cível - Brasileia -
18/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2026, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2026, 09:28
Documento (Outros documentos)
16/06/2026, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2026, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a -
Apelado: André Roberto Rêgo da Silva - -
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700489-12.2025.8.01.0003 - Apelação Cível - Brasileia -
Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Recomenda-se às partes que, com base nos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, em caso de desinteresse na interposição de recursos, manifestem expressa renúncia ao prazo recursal na oportunidade da ciência desta decisão, para fins de trânsito em julgado e arquivamento dos autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB: 23664/PB) - Carlos Frederico Nobrega Farias (OAB: 7119/PB) - Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) - ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB: 218581/RJ)
25/05/2026, 00:00
Recurso Especial
22/05/2026, 09:21
Conclusão (para admissibilidade recursal)
18/05/2026, 14:20
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a -
Apelado: André Roberto Rêgo da Silva - Dá a parte Recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. - Magistrado(a) - Advs: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB: 23664/PB) - Carlos Frederico Nobrega Farias (OAB: 7119/PB) - Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) - ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB: 218581/RJ)
Nº 0700489-12.2025.8.01.0003 - Apelação Cível - Brasileia -
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 13:31
Remessa (outros motivos)
30/04/2026, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 08:16
Redistribuição (sorteio)
23/04/2026, 13:45
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 13:57
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 20:00
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2026, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 12:11
Publicação
17/03/2026, 07:01
Não-Provimento
16/03/2026, 11:16
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2026, 12:28
Mérito
12/03/2026, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 07:32
Para julgamento de mérito
02/03/2026, 10:55
Pedido de inclusão
27/02/2026, 17:01
Remessa (outros motivos)
27/02/2026, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:09
Distribuição (sorteio)
27/02/2026, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: B1André Roberto Rêgo da SilvaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Intimação - ADV: ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB 218581/RJ) - Processo 0700489-12.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica -
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1André Roberto Rêgo da SilvaB0 -
RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Sentença 1- RELATÓRIO
Intimação - ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB), ADV: ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB 218581/RJ) - Processo 0700489-12.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica -
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por André Roberto Rêgo da Silva em face de Energisa Acre - Distribuidora De Energia S.A., ambos devidamente qualificados. Às fls. 01/16 narra a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº N6193216019 e foi surpreendida com a lavratura de dois Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI). O primeiro, nº 160241718, datado de outubro de 2024, apontou medidor "danificado/destruído", gerando cobrança retroativa de R$ 5.262,14 (cinco mil, duzentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos). O segundo, nº 173199196, datado de janeiro de 2025, apontou "ligação invertida", gerando débito de R$ 1.366,96 (mil, trezentos e sessenta e seis reais e noventa e seis centavos). Sustenta o autor que as inspeções ocorreram de forma unilateral, sem sua presença ou notificação prévia válida, tendo a ré colhido apenas assinatura digital de terceiro (sua genitora) sem prestar informações adequadas. Impugna os critérios de cálculo, citando a abusividade na estimativa de carga, como a imputação de uso de um liquidificador por 3 (três) horas diárias. Requereu a tutela de urgência e, no mérito, a anulação dos débitos e indenização por danos morais. Às fls. 60/64, foi deferida a tutela de urgência para impedir a suspensão do serviço e a negativação, bem como a gratuidade de justiça à parte autora. O ônus da prova foi invertido. Termo de Audiência de Conciliação às fls. 96/97, ocasião em que restou infrutífera a tentativa composição amigável. Às fls. 98/131 a parte Ré defendeu a regularidade dos procedimentos, sustentando a existência de desvio de energia e a legalidade da cobrança por estimativa com base na Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Formulou pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento dos débitos. À fl. 166 as partes foram instadas as partes especificarem provas., Às fls. 170/171 a parte Ré requereu apenas o depoimento pessoal do autor. À fl. 172 o Autor pugnou pelo depoimento do preposto da parte Ré. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Indeferimento da Prova Oral e da Preclusão da Prova Técnica Inicialmente, indefiro a produção da prova oral requerida por ambas as partes (depoimentos pessoais). Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a controvérsia é eminentemente técnica: a existência ou não de fraude no medidor de energia e a correção dos cálculos de recuperação de consumo. Sendo assim, depoimento pessoal do autor ou do preposto da ré, desacompanhado de laudo técnico pericial, é incapaz de elucidar se houve manipulação interna nos componentes do medidor ou "ligação invertida". 2.2. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Sendo assim, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos para o desenvolvimento valido e regular do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. 2.3. Do Mérito 2.3.1. Nulidade do TOI e Abusividade do Cálculo No mérito, o pedido autoral é procedente. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), quando lavrado unilateralmente pela concessionária e impugnado especificamente pelo consumidor, não goza de presunção absoluta de veracidade. Exige-se a corroboração por perícia técnica imparcial sob o crivo do contraditório judicial, o que, como visto, não ocorreu por inércia da Ré. Ademais, a análise do "Levantamento de Carga" apresentado pela própria parte Ré (fls. 44 e 54 dos autos) revela a manifesta abusividade e inverossimilhança dos critérios de cálculo adotados. A concessionária listou, para fins de cálculo de recuperação de consumo, o uso de um "liquidificador" por 03:00 (três horas) diárias, durante 24 ou 30 dias no mês. Tal estimativa afronta as regras de experiência comum (art. 375 do CPC) e a razoabilidade. Não é crível que uma unidade residencial utilize um liquidificador ininterruptamente por três horas, quase todos os dias. A utilização de parâmetros de cálculo irreais e inflados para apurar suposto consumo não faturado configura prática abusiva vedada pelo art. 39, V e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, tornando nula a cobrança, independentemente da discussão sobre a existência de fraude física no medidor. Ressalte-se que, na decisão saneadora inicial, foi determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), recaindo sobre a Concessionária Ré o dever de comprovar a regularidade técnica da autuação. Para tanto, seria imprescindível a realização de perícia técnica judicial. Ocorre que, instada a especificar provas, a Ré limitou-se a requerer prova oral, não pugnando pela produção de prova pericial. Operou-se, portanto, a preclusão lógica e consumativa quanto à prova técnica. As fotos e telas sistêmicas anexadas à contestação são documentos unilaterais que, isoladamente, não possuem força probante suficiente para desconstituir a presunção de boa-fé do consumidor em juízo. Cumpre enfatizar que não há que se falar em cerceamento de defesa ou necessidade de determinação de perícia de ofício por este Juízo. Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis e estando a concessionária Ré devidamente representada por advogados, a não solicitação da prova técnica no momento oportuno constitui estratégia processual ou desídia da parte, cujos riscos deve assumir. A atuação do juiz na determinação de provas de ofício (art. 370, CPC) é subsidiária e não deve ser utilizada para suprir a inércia probatória de grandes corporações tecnicamente hipersuficientes, sob pena de violação aos princípios da imparcialidade e da isonomia processual (art. 7º, CPC). O Poder Judiciário não pode atuar como assistente técnico da parte que, detendo o ônus da prova, optou por não se desincumbir dele. Portanto, diante da ausência de prova técnica da materialidade da fraude (ônus da Ré) e da constatação objetiva de excesso no critério de cálculo, a declaração de inexigibilidade dos débitos estampados nos TOIs nº 160241718 e nº 173199196 é medida de rigor. Por consequência lógica, o pedido contraposto formulado pela ré para cobrança destes mesmos valores deve ser julgado improcedente. 2.3.2. Dos Danos Morais A jurisprudência tem entendido que a simples cobrança indevida, por si só, não gera dano moral. Todavia, o caso dos autos reveste-se de gravidade superior. A parte Ré imputou ao consumidor a prática de ato ilícito (fraude/desvio de energia) sem a devida comprovação judicial e, com base nessa imputação unilateral e em cálculos abusivos, ameaçou a suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à dignidade humana, conforme aviso de corte iminente acostado à inicial. A submissão do consumidor ao risco concreto de privação de bem essencial, mediante procedimento administrativo eivado de vícios, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. Na fixação do quantum, considerando o porte econômico da ofensora, a gravidade da conduta (cálculo manifestamente abusivo) e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida às fls. 60/64, tornando-a definitiva; DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade dos débitos referentes ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 160241718 (período 06/2024 a 08/2024) e ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 173199196 (mês 01/2025), bem como de quaisquer multas, juros ou parcelamentos a eles vinculados. DETERMINAR que a Ré se abstenha definitivamente de suspender o fornecimento de energia elétrica ou de incluir o nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito com base exclusivamente nos débitos ora declarados inexistentes, sob pena de multa diária já fixada na decisão liminar. CONDENAR a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual). Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando a baixa do processo e o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasiléia-(AC), 01 de dezembro de 2025. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: B1André Roberto Rêgo da SilvaB0 -
RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - DESPACHO 1. Faculto as partes, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 05 (cinco) dias para especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). 2. Após, voltem-me conclusos para deliberações. Cumpra-se.
Intimação - ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB), ADV: ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB 218581/RJ) - Processo 0700489-12.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica -
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: B1André Roberto Rêgo da SilvaB0 -
RÉU: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - Autos n.º 0700489-12.2025.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Brasileia (AC), 05 de junho de 2025.
Intimação - ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB), ADV: ISTANLEI GABRIEL CORREA DE AZEVEDO (OAB 218581/RJ) - Processo 0700489-12.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica -
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: André Roberto Rêgo da Silva -
Réu: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Autos n.º 0700489-12.2025.8.01.0003 C E R T I D Ã O DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que em cumprimento a determinação judicial, ficou designada audiência para o dia 19/05/2025 às 09:30h horas. OBS: Audiência presencial ou por vídeo conferência, para acesso via aparelho celular basta baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seguida inserir o código: xvs-oxbf-yry e para acesso via computador basta inserir no goole o seguinte link: meet.google.com/xvs-oxbf-yry atendimento via Whatsap (68) 9 9243-8575 Brasileia (AC), 31 de março de 2025. Geraldo Moreira Martins Técnico Judiciário
Intimação - ADV: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Istanlei Gabriel Correa de Azevedo (OAB 218581/RJ) Processo 0700489-12.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível -
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: André Roberto Rêgo da Silva - Diante de todo o arrazoado,
Intimação - ADV: Istanlei Gabriel Correa de Azevedo (OAB 218581/RJ) Processo 0700489-12.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar que a ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº N6193216019, sob o código de cliente nº 30/719339-4, até ulterior deliberação judicial. Determino, ainda, que não promova a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, em razão dos débitos decorrentes dos Termos de Ocorrência nº 160241718 e nº 173199196. Caso a inscrição já tenha sido efetivada, proceda com a imediata retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em benefício do autor. Expeça-se, com urgência, mandado de intimação à parte requerida, com as advertências legais. Cite-se e intime-se o requerido para participar da audiência de conciliação ou mediação, a ser agendada por este Juízo, ficando desde já ciente de que o prazo para apresentar defesa (15 dias), caso não haja acordo, começará a fluir a partir da data da referida audiência (art. 335, I, do CPC/2015). Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Acoplada contestação nos autos, ouça-se a parte requerente em 15 (quinze) dias, intimando-se as partes ulteriormente para que manifestem o interesse na produção de provas, devendo justificar pormenorizadamente quais fatos serão comprovados com a dilação pretendida. Ademais, fica, desde já, advertida a parte ré, de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Havendo requerimento de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser anexado no prazo comum de 15 dias (art. 357, §4º, CPC), nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão da prova oral. Cumpridas as determinações assinaladas na presente decisão, promova em seguida à conclusão para que seja feito o saneamento. Cumpra-se e Intimem-se. Brasiléia-(AC), 26 de março de 2025. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito