Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: Antônia Eliene Freire das Chagas e outro -
REQUERIDO: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a. - Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016
Intimação - ADV: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS (OAB 7119/PB), ADV: RITA DE CASSIA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 6242/AC), ADV: RITA DE CASSIA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 6242/AC), ADV: PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO (OAB 6170/AC), ADV: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA (OAB 10914/PB), ADV: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (OAB 23664/PB), ADV: RODRIGO NÓBREGA FARIAS (OAB 10220/PB) - Processo 0700840-25.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -
18/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2026, 12:55
Reativação
29/05/2026, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3193016/AC (2026/0065873-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO K
ADVOGADOS: PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO - AC006170
RITA DE CASSIA ROCHA DE OLIVEIRA - AC006242
AGRAVADO: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
LUCAS DAMASCENO NOBREGA CESARINO - PB018056
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CONDOMINIO K, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CONDOMINIO K, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16.10.2025, sendo o Agravo somente interposto em 07.11.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3193016/AC (2026/0065873-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO K
ADVOGADOS: PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO - AC006170
RITA DE CASSIA ROCHA DE OLIVEIRA - AC006242
AGRAVADO: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
LUCAS DAMASCENO NOBREGA CESARINO - PB018056
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3193016/AC (2026/0065873-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO K
ADVOGADOS: PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO - AC006170
RITA DE CASSIA ROCHA DE OLIVEIRA - AC006242
AGRAVADO: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
LUCAS DAMASCENO NOBREGA CESARINO - PB018056
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Condomínio dos Blocos K1, K2, K3 e K4 -
Apelante: Antônia Eliene Freire das Chagas -
Apelado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - -
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700840-25.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (pp. 208-217) interposto por CONDOMÍNIO BLOCO 0-1 E OUTROS, em face da decisão interlocutória de pp. 198-206, que inadmitiu o Recurso Especial de pp. 173-181. A parte adversa, Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A., apresentou contrarrazões às pp. 222-226. Todavia, do exame das alegações do agravante, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recurso repetitivo ou de sobrestamento. Assim, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Rita de Cássia Rocha de Oliveira (OAB: 6242/AC) - Paulo Victor da Silva Marinho (OAB: 6170/AC) - Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB: 23664/PB)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Condomínio dos Blocos K1, K2, K3 e K4 -
Apelante: Antônia Eliene Freire das Chagas -
Apelado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Dá a parte Agravada, Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso interposto. - Magistrado(a) - Advs: Rita de Cássia Rocha de Oliveira (OAB: 6242/AC) - Paulo Victor da Silva Marinho (OAB: 6170/AC) - Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB: 23664/PB) - Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) - Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) - Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) - Lucas Damasceno Nóbrega Cesarino (OAB: 18056/PB)
Nº 0700840-25.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Condomínio dos Blocos K1, K2, K3 e K4 -
Apelante: Antônia Eliene Freire das Chagas -
Apelado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - - À luz do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Rita de Cássia Rocha de Oliveira (OAB: 6242/AC) - Paulo Victor da Silva Marinho (OAB: 6170/AC) - Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB: 23664/PB) - Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) - Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) - Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) - Lucas Damasceno Nóbrega Cesarino (OAB: 18056/PB)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700840-25.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Condomínio dos Blocos K1, K2, K3 e K4 -
Apelante: Antônia Eliene Freire das Chagas -
Apelado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Dá a parte Recorrida Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. - Magistrado(a) - Advs: Rita de Cássia Rocha de Oliveira (OAB: 6242/AC) - Paulo Victor da Silva Marinho (OAB: 6170/AC) - Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB: 23664/PB) - Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) - Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) - Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) - Lucas Damasceno Nóbrega Cesarino (OAB: 18056/PB)
Nº 0700840-25.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Condomínio dos Blocos K1, K2, K3 e K4 -
Apelante: Antônia Eliene Freire das Chagas -
Apelado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Despacho
Nº 0700840-25.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Apelação interposta por Antônia Eliene Freire das Chagas e outros, alegando inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, que julgou improcedentes pedidos de obrigação de fazer, danos materiais e morais em face de Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A. Produziram os Apelantes abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação do apelo, sustentaram a juntada de provas suficientes à procedência do pedido de dano moral. Atribuíram à Recorrida "o dever de demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço e que os danos alegados não guardam nexo causal com sua conduta. Contudo, a Apelada permaneceu omissa, limitando-se a alegar genericamente a inexistência de responsabilidade. Essa conduta reforça a procedência das alegações da Apelante" - fl. 137. Por derradeiro, pugnaram pelo provimento do apelo. Em contrarrazões (fls. 142/149), a Apelada suscitou preliminar de inadmissibilidade recursal atribuída à falta de dialeticidade recursal/impugnação específica e, quanto ao mais, fulminou a íntegra do arrazoado, pugnando pela manutenção da sentença. Sem oposição ao julgamento virtual fl. 154. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil. É a síntese necessária. Precedendo ao julgamento do recurso pelo órgão colegiado, determino a intimação das Apelantes para manifestação à preliminar suscitada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Rita de Cássia Rocha de Oliveira (OAB: 6242/AC) - Paulo Victor da Silva Marinho (OAB: 6170/AC) - Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB: 23664/PB) - Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) - Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) - Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) - Lucas Damasceno Nóbrega Cesarino (OAB: 18056/PB)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3193016/AC (2026/0065873-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO K
ADVOGADOS: PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO - AC006170
RITA DE CASSIA ROCHA DE OLIVEIRA - AC006242
AGRAVADO: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
LUCAS DAMASCENO NOBREGA CESARINO - PB018056
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CONDOMINIO K, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CONDOMINIO K, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 16.10.2025, sendo o Agravo somente interposto em 07.11.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3193016/AC (2026/0065873-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO K
ADVOGADOS: PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO - AC006170
RITA DE CASSIA ROCHA DE OLIVEIRA - AC006242
AGRAVADO: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
LUCAS DAMASCENO NOBREGA CESARINO - PB018056
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3193016/AC (2026/0065873-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO K
ADVOGADOS: PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO - AC006170
RITA DE CASSIA ROCHA DE OLIVEIRA - AC006242
AGRAVADO: ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB023664
LUCAS DAMASCENO NOBREGA CESARINO - PB018056
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2026.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Condomínio dos Blocos K1, K2, K3 e K4 -
Apelante: Antônia Eliene Freire das Chagas -
Apelado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - -
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700840-25.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (pp. 208-217) interposto por CONDOMÍNIO BLOCO 0-1 E OUTROS, em face da decisão interlocutória de pp. 198-206, que inadmitiu o Recurso Especial de pp. 173-181. A parte adversa, Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A., apresentou contrarrazões às pp. 222-226. Todavia, do exame das alegações do agravante, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recurso repetitivo ou de sobrestamento. Assim, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, com fundamento no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, determino a remessa do presente Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Rita de Cássia Rocha de Oliveira (OAB: 6242/AC) - Paulo Victor da Silva Marinho (OAB: 6170/AC) - Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB: 23664/PB)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Condomínio dos Blocos K1, K2, K3 e K4 -
Apelante: Antônia Eliene Freire das Chagas -
Apelado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Dá a parte Agravada, Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao recurso interposto. - Magistrado(a) - Advs: Rita de Cássia Rocha de Oliveira (OAB: 6242/AC) - Paulo Victor da Silva Marinho (OAB: 6170/AC) - Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB: 23664/PB) - Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) - Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) - Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) - Lucas Damasceno Nóbrega Cesarino (OAB: 18056/PB)
Nº 0700840-25.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Condomínio dos Blocos K1, K2, K3 e K4 -
Apelante: Antônia Eliene Freire das Chagas -
Apelado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - - À luz do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 350, V, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Regina Ferrari - Advs: Rita de Cássia Rocha de Oliveira (OAB: 6242/AC) - Paulo Victor da Silva Marinho (OAB: 6170/AC) - Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB: 23664/PB) - Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) - Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) - Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) - Lucas Damasceno Nóbrega Cesarino (OAB: 18056/PB)
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700840-25.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Condomínio dos Blocos K1, K2, K3 e K4 -
Apelante: Antônia Eliene Freire das Chagas -
Apelado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Dá a parte Recorrida Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. - Magistrado(a) - Advs: Rita de Cássia Rocha de Oliveira (OAB: 6242/AC) - Paulo Victor da Silva Marinho (OAB: 6170/AC) - Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB: 23664/PB) - Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) - Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) - Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) - Lucas Damasceno Nóbrega Cesarino (OAB: 18056/PB)
Nº 0700840-25.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Condomínio dos Blocos K1, K2, K3 e K4 -
Apelante: Antônia Eliene Freire das Chagas -
Apelado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Despacho
Nº 0700840-25.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Apelação interposta por Antônia Eliene Freire das Chagas e outros, alegando inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, que julgou improcedentes pedidos de obrigação de fazer, danos materiais e morais em face de Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A. Produziram os Apelantes abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação do apelo, sustentaram a juntada de provas suficientes à procedência do pedido de dano moral. Atribuíram à Recorrida "o dever de demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço e que os danos alegados não guardam nexo causal com sua conduta. Contudo, a Apelada permaneceu omissa, limitando-se a alegar genericamente a inexistência de responsabilidade. Essa conduta reforça a procedência das alegações da Apelante" - fl. 137. Por derradeiro, pugnaram pelo provimento do apelo. Em contrarrazões (fls. 142/149), a Apelada suscitou preliminar de inadmissibilidade recursal atribuída à falta de dialeticidade recursal/impugnação específica e, quanto ao mais, fulminou a íntegra do arrazoado, pugnando pela manutenção da sentença. Sem oposição ao julgamento virtual fl. 154. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil. É a síntese necessária. Precedendo ao julgamento do recurso pelo órgão colegiado, determino a intimação das Apelantes para manifestação à preliminar suscitada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Rita de Cássia Rocha de Oliveira (OAB: 6242/AC) - Paulo Victor da Silva Marinho (OAB: 6170/AC) - Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB: 23664/PB) - Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB: 7119/PB) - Rodrigo Nóbrega Farias (OAB: 10220/PB) - Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB: 10914/PB) - Lucas Damasceno Nóbrega Cesarino (OAB: 18056/PB)
09/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2025, 08:46
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2025, 08:46
Ato ordinatório
23/05/2025, 08:44
Petição (Contra-razões)
17/02/2025, 15:20
Publicação
06/02/2025, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: CONDOMINIO DOS BLOCOS K1, K2, K3 E K4 - DO CONJUNTO MANOEL JULIÃO, Antônia Eliene Freire das Chagas -
Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a. - Dá a parte ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de págs.133/138.
Intimação - ADV: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB 7119/PB), Rodrigo Nóbrega Farias (OAB 10220/PB), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB 10914/PB), Paulo Victor da Silva Marinho (OAB 6170/AC), Rita de Cassia Rocha de Oliveira (OAB 6242/AC) Processo 0700840-25.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
24/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
23/01/2025, 16:01
Ato ordinatório
23/01/2025, 13:07
Petição (Apelação)
22/01/2025, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 07:37
Publicação
11/12/2024, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 15:33
Documento (Certidão)
03/12/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: CONDOMINIO DOS BLOCOS K1, K2, K3 E K4 - DO CONJUNTO MANOEL JULIÃO, Antônia Eliene Freire das Chagas -
Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a. - [...]
Intimação - ADV: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB 7119/PB), Rodrigo Nóbrega Farias (OAB 10220/PB), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva (OAB 10914/PB), Paulo Victor da Silva Marinho (OAB 6170/AC), Rita de Cassia Rocha de Oliveira (OAB 6242/AC) Processo 0700840-25.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamentos no artigo 373, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por Antônia Eliene Freire das Chagas e Condomínio dos Blocos K1, K2, K3 e K4 - do Conjunto Manoel Julião em face de Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação a autora, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.