Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ricardo Araújo de Almeida - Apelada: Ione Rocha da Silva - Apelada: Manuella Barbosa da Silva - 1. Em análise aos autos, observo que Walisson Felipe Leite Santiago apresentou Embargos de Declaração, pp. 403/409, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Ione Rocha da Silva e Manuella Barbosa da Silva. 2. Em seguida, Ricardo Araújo de Almeida apresentou Apelação em face da sentença, pp. 412/421, sendo a parte apelada intimada para apresentar resposta a referido recurso, p. 426, o que foi feito às pp. 428/432. 3. Todavia, não consta no feito intimação da parte embargada para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração acima citados. 4. Assim, chamo o feito à ordem e determino o retorno dos autos à origem para esgotar-se a jurisdição de primeiro grau, isto é, intimação da parte embargada e decisão do Juízo acerca dos Embargos de Declaração. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: João Paulo de Oliveira Santos (OAB: 3704/AC) - Diego André Gonçalves Fabre (OAB: 3946/AC) - Bruno da Silva Fontinele (OAB: 6926/AC) - Via Verde
Nº 0706570-95.2016.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
25/06/2026, 00:00
Sem descrição
10/03/2026, 08:47
Sem descrição
09/03/2026, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ricardo Araújo de Almeida - Apelada: Ione Rocha da Silva - Apelada: Manuella Barbosa da Silva - 1. Em atenção ao princípio da não-surpresa, pelo qual o julgador não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado à parte oportunidade de se manifestar (arts. 9º, 10º e 933, todos do CPC), assinalo ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, apresentada na resposta ao recurso, disponível às pp. 428/432. 2.
Nº 0706570-95.2016.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - Intime-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: João Paulo de Oliveira Santos (OAB: 3704/AC) - Diego André Gonçalves Fabre (OAB: 3946/AC) - Bruno da Silva Fontinele (OAB: 6926/AC) - Via Verde
27/02/2026, 00:00
Mero expediente
26/02/2026, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2025, 08:05
Sem descrição
27/11/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:56
Distribuição (sorteio)
27/11/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: B1Walisson Felipe Leite SantiagoB0 - B1Ricardo Araújo de AlmeidaB0 - Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos de Ione Rocha Da Silva e Manuella Barbosa da Silva, para condenar os requeridos Walisson Felipe Leite Santiago e Ricardo Araújo de Almeida na restituição de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), fazendo isto com fundamento nos artigo 422 e 884 do Código Civil. Condeno os requeridos em ressarcimento por danos materiais, consistindo no pagamento da diferença entre o valor do empréstimo (R$ 30.555,49), conforme documento de pp.26/27 e o valor final efetivamente pago, devendo ser apurado em liquidação de sentença, o montante dos juros remunaratórios e demais encargos. Sobre o valor da condenação, deverão incidir ainda juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), subtraído o índice IPCA, consoante os artigos 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º, do Código Civil e o entendimento sufragado no REsp 1.795.982/SP e no AgInt no AREsp 2.059.743/RJ. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 12% sobre o valor da condenação, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando o longo trâmite processual. Por se tratar de sucumbência recíproca, fixo a responsabilidade de pagamento no percentual de 30% as autoras e 70% aos requeridos. Suspenso a exigibilidade em relação as autoras, tendo em vista a assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e
Intimação - ADV: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 3704/AC), ADV: ARTHUR AZEVEDO DA ROCHA QUEIROZ (OAB 68534/GO) - Processo 0706570-95.2016.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - intime-se as partes para pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1Ione Rocha da Silva e OutroB0 - B1Manuella Barbosa da SilvaB0 -
REQUERIDO: B1Walisson Felipe Leite SantiagoB0 - B1Ricardo Araújo de AlmeidaB0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 3704/AC), ADV: ARTHUR AZEVEDO DA ROCHA QUEIROZ (OAB 68534/GO) - Processo 0706570-95.2016.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral -