Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Manoel Sales Pereira -
RÉU: Banco Pan S.A - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
Intimação - ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) - Processo 0703827-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Pan S.A -
Apelado: Manoel Sales Pereira -
Nº 0703827-97.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
Trata-se de Embargos de Declaração alegando hipótese(s) do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Antecedendo ao exame do recurso, determino a intimação da parte adversa para contrarrazões. Intime-se. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 4215/AC) - Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/AC)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Pan S.A -
Apelado: Manoel Sales Pereira - Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: - Magistrado(a) - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 4215/AC) - Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/AC)
Nº 0703827-97.2025.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
27/12/2025, 05:04
Mero expediente
19/12/2025, 18:37
Remessa (outros motivos)
19/12/2025, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 04:00
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 12:47
Ato ordinatório
15/12/2025, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 11:13
Publicação
10/12/2025, 07:00
Não-Provimento
09/12/2025, 11:59
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 14:49
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 14:49
Mérito
04/12/2025, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2025, 15:33
Para julgamento de mérito
24/11/2025, 12:21
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 10:21
Pedido de inclusão
22/11/2025, 09:56
Remessa (outros motivos)
21/11/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 10:24
Distribuição (sorteio)
20/11/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Manoel Sales PereiraB0 -
RÉU: B1Banco Pan S.AB0 - 3) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Manoel Sales Pereira em face de Banco Pan S.A para a) DETERMINAR a conversão dos contratos nº 0229014918407 em empréstimo consignado simples, desvinculados de cartão de crédito, sujeitos a juros de 2,10% ao mês e 28,83% ao ano; b) CONSIGNAR que deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença a duração dos descontos, devendo a ré informar se já houve a quitação; c) CONSIGNAR que eventual existência de quantia a ser restituída deverá ser identificada em sede de liquidação de sentença e ressarcidas, de forma simples, as deduções efetuadas até 30/03/2021, e em dobro as implementadas a partir de 31/03/2021, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, corrigidos pelo IPCA desde a publicação desta sentença até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, com dedução do IPCA aplicado, nos termos da Lei14.905/24, a contar da citação; Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a ré, ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o pouco tempo de tramitação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e
Intimação - ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) - Processo 0703827-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - intime-se o demandado pagamento em trinta dias. Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
16/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Manoel Sales Pereira - 1)
Intimação - ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0703827-97.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). Defiro a tramitação prioritária (art. 1.048, I, CPC) (p.13/14), determinando que os autos sejam identificados com a respectiva tarja. 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença). Intimem-se.