Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025807-68.2017.8.03.0001.
AUTOR: A & B CIA LTDA
REU: EDITORA VERA CRUZ LTDA, BRUNA HELENQUERLI PINTO ALVES SENTENÇA A&B CIA LTDA – ME (Livraria Machado) ajuizou ação de indenização por resilição unilateral de contrato de distribuição exclusiva c/c perdas e danos, lucros cessantes e danos morais, com pedido de tutela antecipada, em face de Leya Edições Educacionais Ltda. Afirma que as partes entabularam contrato de divulgação e distribuição de todas as obras publicadas e comercializadas pela Editora Leya Edições Educacionais Ltda, com cláusula de exclusividade. Vigência inicial de 1 de março de 2011 a 30 de junho de 2012. Aduz que o contrato foi renovado de forma tácita por mais 5 anos consecutivos. Aduz que recebeu um e-mail informando a rescisão do contrato no dia 26 de setembro de 2016. Defende que, de acordo com o contrato firmado entre as partes, a parte que não desejar a renovação será obrigado a notificar, por escrito, com a antecedência mínima de dois meses, contados da data prevista para o término do referido contrato. Em razão destes fatos e de outros fundamentos que expôs, requereu a condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes, danos materiais e danos morais no importe de R$ 20.000,00. Não foi concedida a antecipação de tutela (MO 15). Não houve acordo na audiência de conciliação (MO 27). Leya Edições Educacionais Ltda apresentou contestação por meio da qual defendeu que a relação travada entre as partes sempre foi de distribuição e não de representação comercial. Afirma que a requerente apenas adquiria mercadorias e revendia aos seus clientes. Não havia representação comercial. Sustenta que não há necessidade de aviso prévio porque não há aplicação das regras atinentes à representação comercial (Lei 4.886/65). Relação era de distribuição e não de representação. Disse que a rescisão se deu por justo motivo. Anota que a requerente possuía débitos com a revendedora, o que ensejou a rescisão por inadimplência reiterada. Além da contestação, a requerida também apresentou reconvenção contra a autora e duas fiadoras, Ana Maria Machado Pinto e Bruna Helequeri Pinto Alves. Afirma que Autora-Reconvinda se encontra inadimplente junto à Ré-Reconvinte, possuindo uma dívida de R$ 89.520,93 (doc. 12) referentes a pedidos realizados e entregues pela Ré no primeiro semestre de 2016 (NF 94129 – Doc 6, 95993 – Doc 7 e 96157 – Doc 8). Requereu a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 112.279,40 (MO 31). Réplica (MO 35). A parte reconvinte foi intimada a juntar a guia de custas judiciais da reconvenção (MO 46). Em seguida, juntou custas no valor de R$ 1.762,70 (MO 63). Este juízo declarou a incompetência do juízo ante a cláusula de eleição de foro (MO 64). Expedição de carta precatória (MO 101). Tribunal de Justiça do Amapá declarou a abusividade da cláusula de eleição de foro (MO 120). As partes apresentaram alegações finais (MO 138 e 139). Sentença de improcedência do pedido (MO 140). Os embargos de declaração foram acolhidos para declarar a nulidade da sentença e reabrir a instrução processual para o devido processamento do feito e da reconvenção. As partes foram intimadas a se manifestarem, incluindo a eventual citação das fiadoras (MO 165). Processo migrado para o PJe (18 junho 2024). A parte reconvinte afirmou que a reconvinda Bruna Alves foi devidamente citada (fls. 457 dos autos nº 0040475-28.2019.8.26.0100). Requereu a citação de Ana Maria Machado Pinto no último endereço informado nos autos, qual seja Rua Alameda Curiaú, Casa B, nº 18, Quadra R, Cabralzinho/AP, CEP 68.906-839 (ID 12361392). Este juízo esclareceu que não é válida a citação realizada em outro processo e determinou a citação das supostas fiadoras para apresentarem contestação à reconvenção (ID 15399688). Bruna Alves e Ana Maria Machado Pinto apresentaram contestação à reconvenção. As reconvindas alegam que não integram a ação principal e que a relação comercial entre as empresas consistia em representação comercial, sendo a A&B apenas intermediária entre os clientes finais e a ré, sem assumir diretamente a compra dos materiais. Sustentam que a rescisão contratual não decorreu de inadimplência, mas sim de conduta desleal da reconvinte, que passou a atuar diretamente no mercado do Amapá, inclusive por meio da Livraria Positivo e de funcionário próprio, inviabilizando as entregas e impedindo a devolução de materiais. Argumentam que a ré deixou de cumprir com sua obrigação de recomprar os produtos não entregues e que as supostas notificações apresentadas pela ré são unilaterais e não comprovadas (ID 16406640). Audiência de instrução e julgamento (ID 23855544). Por fim, as partes apresentaram alegações finais (ID 24390192 e 24940824). É o que importa relatar. Decido. 1. DA AÇÃO PRINCIPAL 1. 1. Do contrato mantido entre as partes Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada relação de representação comercial. Ao revés, o conjunto probatório evidencia, de forma segura, que a relação jurídica mantida entre as partes era exclusivamente de distribuição, consistente na compra e venda de mercadorias pela autora, com posterior revenda ao mercado local. O contrato firmado entre as partes é expressamente denominado “Contrato de Distribuição – Divulgação” (ID 10463722), inexistindo qualquer cláusula ou disposição que autorize a conclusão de que se tratava de representação comercial. No mesmo sentido, o instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes também é expresso ao reconhecer a natureza comercial-distributiva da relação (ID 10463774). Ademais, não há nos autos qualquer contrato de representação comercial formalizado, o que seria indispensável, haja vista que a representação comercial demanda instrumento contratual específico e expresso, caracterizando-se como ato solene. Não se admite, portanto, presunção ou interpretação extensiva para converter contrato de distribuição em contrato de representação. Assim, afastada a tese de representação comercial, não há incidência da Lei nº 4.886/65, nem direito a aviso prévio ou indenizações típicas dessa modalidade contratual. 1.2. Da não renovação e da rescisão do contrato Também restou comprovado que a rescisão do contrato de distribuição se deu por justa causa, em razão da inadimplência reiterada da autora. A requerida juntou aos autos documentação idônea demonstrando a existência de débitos pendentes, não tendo a autora logrado êxito em comprovar o adimplemento das obrigações assumidas. O e-mail juntado aos autos (ID 10463743) é particularmente esclarecedor ao consignar: “Aguardamos sua proposta para verificar o que pode ser feito, visto que já existe um acordo de débitos antigos, o financeiro precisa analisar sua proposta de pagamento para esta nova dívida a vencer.” Tal comunicação é absolutamente incompatível com a figura do representante comercial, pois, se assim fosse, não haveria débitos decorrentes da aquisição de mercadorias, o que reforça, de maneira inequívoca, a natureza distributiva do vínculo. 1.3. Da prova testemunhal A prova oral colhida em audiência corrobora integralmente essa conclusão. A testemunha Clésia de Jesus Costa foi expressa ao afirmar que a Livraria Machado comercializava livros de outras editoras, afastando, por si só, a alegação de exclusividade típica de representação comercial. A testemunha Elane da Silva Ramos relatou que Ana Maria levava o portfólio às escolas, que os pedidos eram feitos conforme a demanda, que os boletos vinham em nome da editora Leya e que os pagamentos eram realizados diretamente à editora, evidenciando relação de compra e venda. Já a testemunha Marinilda afirmou que os livros somente chegavam após a formalização do pedido, inexistindo estoque prévio, o que é irrelevante para a configuração do contrato, mas demonstra a dinâmica própria da distribuição sob demanda. Dessa forma, não há qualquer elemento que autorize a conclusão de que a autora atuava como representante comercial. 1.4. Da ausência de estoque. A inexistência de estoque permanente, longe de descaracterizar a distribuição, apenas confirma que se tratava de distribuição ajustada à demanda real do mercado, prática absolutamente comum no setor editorial, especialmente no fornecimento de material didático. Estou convencida, portanto, de que a dinâmica envolvia a formulação de pedidos conforme a demanda efetiva das escolas, com posterior fornecimento dos livros pela editora e obrigação de pagamento pela autora, elementos que reforçam, de forma consistente, a conclusão de que a relação mantida entre as partes era exclusivamente de distribuição, e não de representação comercial. 1.5. Da tentativa de modificação da natureza contratual A parte autora tenta, ao longo da demanda, transmudar a natureza do contrato livremente pactuado, em afronta ao princípio da autonomia da vontade. As partes firmaram contrato de distribuição, com regras claras e definidas, não sendo juridicamente admissível que, diante da ruptura contratual e da inadimplência, a autora busque redefinir unilateralmente o vínculo jurídico. Não demonstrada a ilicitude da rescisão, tampouco qualquer abuso de direito por parte da requerida, não há falar em indenização por perdas e danos, lucros cessantes ou danos morais. Dispositivo da ação principal.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos apresentados na petição inicial. Extingo o processo com base no art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, consoante art. 85, §2ª do CPC. Advirto que este valor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por conta da gratuidade de justiça. 2. DA RECONVENÇÃO Na reconvenção, a requerida pleiteia a condenação da autora e de suas fiadoras ao pagamento dos valores inadimplidos, decorrentes de pedidos realizados e devidamente entregues no primeiro semestre de 2016. As reconvindas sustentam ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não integram a ação principal. Tal alegação não prospera. Ana Maria Machado Pinto e Bruna Helequeri Pinto Alves assinaram os instrumentos contratuais na condição de fiadoras, assumindo expressamente a responsabilidade solidária pelos débitos contraídos pela autora. Assim, respondem integralmente pelas obrigações inadimplidas. A reconvinte comprovou de forma robusta a existência da dívida, por meio das notas fiscais nº 94129, 95993 e 96157, bem como dos documentos contábeis acostados aos autos. Em contrapartida, não há qualquer prova de pagamento por parte das reconvindas. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da procedência da reconvenção. Dispositivo da reconvenção. Julgo procedente a reconvenção para condenar A&B CIA LTDA – ME, Ana Maria Machado Pinto e Bruna Helequeri Pinto Alves, de forma solidária, ao pagamento do valor devido à Leya Edições Educacionais Ltda., correspondente aos débitos comprovados nos autos, acrescidos de correção monetária e juros legais, na forma da lei. Condeno a parte autora/reconvinda e as fiadoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em10% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpra-se Macapá/AP, 2 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá