Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009894-72.2019.8.03.0002.
AUTOR: MELO & NOGUEIRA LTDA
REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Relatório. MELO & NOGUEIRA LTDA EPP ingressou com Ação Monitória contra o ESTADO DO AMAPÁ. Em síntese, alega que forneceu produtos alimentícios em 2014 ao Caixa Escolar da Escola Profª Izanete Victor, todavia, as merendas relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2014, ficaram pendentes de pagamento, conforme termo de confissão de dívida. Disse que o requerido por meio da ADPF nº 484/AP, conseguiu suspender os bloqueios em conta corrente dos recursos repassados aos Caixas Escolares, por isso os débitos ficaram impagáveis. Afirma que o Estado do Amapá é beneficiário e gestor dos Caixas Escolares, portanto, sua responsabilidade é subsidiária. Disse que o débito era de R$2.150,00, que atualizado corresponde a R$4.333,63. Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento integral da obrigação atualizada de R$4.333,63, além da condenação em custas e honorários. O feito tramitou pelo rito comum e foi julgado procedente, sendo condenado o requerido a pagar à parte autora a quantia de R$2.150,00, em 01/07/2022. Inconformado, o requerido apelou, sendo reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar o feito, independente da natureza da ação, pois o feito tramitou pelo rito comum, sendo retornado os autos ao juízo de origem, id 8593768. Recebido os autos, foi determinada nova citação da parte ré e o regular prosseguimento do feito pelo rito especial da Lei 12.153/2009-JEFP. O requerido contestou os termos da ação, id 8593792. O feito foi suspenso até o julgamento do conflito negativo de competência suscitado pela Turma Recursal acerca da competência para processamento de Ação Monitória contra a Fazenda Pública, conforme pedido da autora, id 8594034. Juntada de decisão proferida pela Turma Recursal nos autos do processo nº 0004484-33.2019.8.03.0002, a qual fixou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar as ações monitórias ajuizadas contra a Fazenda Pública quando o valor da causa for inferior a 60 salários mínimos, id 13037481. A autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença, id 15043452, o que foi deferido, conforme decisão de ID 15504624 (14/10/2024). Revogada a decisão anterior, pois ainda não havia sentença de mérito, id 16456613. A autora manifestou-se, em réplica, id 17474972. Intimadas as partes para dizerem se ainda havia provas a produzir, a autora requereu audiência de instrução para oitiva de testemunhas, id 18401689, enquanto o requerido, ficou inerte, em 12/05/2025. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. II – Fundamentação. Inicialmente, consigno que apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009, no presente caso foi necessário, em razão dos diversos atos processuais que ocorreram desde a propositura da ação, como divergência de ritos processuais e incompetência do Juízo. A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas. Importante mencionar que este Juízo já formou seu convencimento sobre a questão tratada nos autos, quando julgou procedente a presente ação em 01/07/2022 (ordem 143 – Sistema Tucujuris). Consigno também que apesar do requerido ter apelado da sentença, pois o feito tramitou, inicialmente, pelo rito comum, tendo sido reconhecida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar o feito, em razão do valor da causa, o E. TJAP não enfrentou o mérito da causa. Pois bem. I - Passemos à análise das preliminares suscitadas. a) Incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois os recursos do repasse seriam do FNDE, por isso, haveria o interesse da UNIÃO. No caso, apesar do aparente interesse da UNIÃO, pois os recursos do FNDE são federais, foram repassados ao Estado do Amapá para aplicação na educação por meio dos Caixas Escolares. Acontece que não se trata de desvio ou má gestão dos recursos, os quais foram aplicados de forma correta pelos Caixas Escolares, vinculados ao Estado do Amapá. No caso, a questão envolve o fornecimento de produtos fornecidos e o não pagamento, devido a insuficiência de repasse dos recursos ao Caixa Escolar na época. Assim, não há imediato interesse da UNIÃO no processo, portanto, rejeito a preliminar e fixo a competência deste JEFP para processar o feito. b) Da Ilegitimidade Passiva do Estado do Amapá. Com relação à responsabilidade do Estado do Amapá, já está pacificado na jurisprudência amapaense que é subsidiária em relação aos Caixas Escolares. Os Caixas escolares recebem verbas públicas para fazer face às despesas diversas nas escolas, que seriam de responsabilidade do Estado. E para isso, assinam contratos de fornecimento ou prestação de serviços, emitindo garantias de cumprimento de suas obrigações. Ao não cumprirem o pagamento de tais contratos, pode o credor dessas obrigações buscar junto ao judiciário o pagamento de seus créditos, nomeando o caixa escolar propriamente dito e/ou subsidiariamente o Estado do Amapá, como devedores. Assim, não procedem os argumentos do embargante de que não há prova escrita no sentido de embasar a cobrança, ou de que o Estado do Amapá não seria co-responsável pelo pagamento. Desse modo, rejeito a preliminar e mantenho o Estado do Amapá no polo passivo. c) Da Inadequação da Via Eleita. Não cabimento da ação monitória. Ora, a presente ação foi instruída com prova escrita e sem eficácia de título executivo, ou seja, com termo de reconhecimento de dívida relativo a venda de produtos para uso pela Escola Estadual, portanto, entende-se que atendeu aos requisitos do art. 700, do CPC. Além disso, a questão envolve o mérito da demanda e será melhor analisada no momento oportuno. Portanto, rejeito a preliminar. d) Acerca da prescrição do direito reclamado. É sabido que eventuais dívidas da Fazenda Pública prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º do DL 20.910/32. Inclusive, o Eg. STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública. Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Portanto, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 06/11/2014. A presente ação refere-se à cobrança de produtos para uso na merenda escolar da Escola Estadual relativo ao ano de 2014, conforme termo de reconhecimento de dívida e anotações de compras desde 07/11/2014 até 04/12/2014. Destaca-se que o termo de reconhecimento da dívida é datado de 13/04/2015 e refere-se às compras não pagas de 07/11/2014 até 04/12/2014. Portanto, o termo inicial da prescrição conta-se desde 07/11/2014, assim, estaria prescrito somente em 07/11/2019. Como a ação foi proposta em 06/11/2019, dentro do prazo, portanto, não há que se falar em prescrição. II - Mérito. A monitória consiste em ação de conhecimento que possibilita a quem pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme dispõe o art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. De acordo com a norma acima, estando a petição inicial devidamente instruída, com prova escrita sem eficácia de título executivo, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias. Antônio Carlos Marcato, assinala sobre o tema: “Isso significa que deve ser considerado documento hábil a respaldar a pretensão à tutela monitória, aquele produzido na forma escrita e dotado de aptidão e suficiência para influir na formação do livre convencimento do juiz acerca da probabilidade do direito afirmado pelo autor, como influiria se tivesse sido utilizado no processo de cognição plena”. Nas ações monitórias, para que a parte autora prove fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, do diploma processual civil, a ela incumbe tão somente a apresentação de “prova escrita sem eficácia de título executivo”. Ao réu cabe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, adianto que os embargos monitórios não se sustentam. Constata-se que a autora comprovou que a dívida representada pelos pedidos de produtos alimentícios e respectivas anotações de entrega demonstram que foram recebidos os produtos pelos servidores efetivos do Estado do Amapá, os quais em novembro/2014 e em abril/2015, eram os responsáveis pelo Caixa Escolar da Escola Profª Izanete Victos dos Santos. Além disso, a inicial veio instruída com termo de reconhecimento de dívida assinado pela presidente e tesoureira do referido Caixa Escolar da época. Acrescente-se que durante a audiência de instrução as Sras. Angela Alves Costa e Lidiane Ramos de Albuquerque, id 8593762, confirmaram que são suas as assinaturas postas no referido termo de confissão dívida e que não época receberam os produtos alimentícios e que por conta da ausência de repasse de recursos os valores não foram pagos. Portanto, os documentos que instruem a inicial comprovam que a autora atendeu sim aos requisitos do art. 700, do CPC, ao juntar prova escrita, consubstanciada nos pedidos e entrega dos produtos no período de novembro a dezembro de 2014, aliado ao citado termo de confissão de dívida. Ressalta-se que, em se tratando de responsabilidade subsidiária, a autora deveria em primeiro lugar esgotar as tentativas de cobrança do Caixa Escolar, e, caso restassem infrutíferas, aí sim poderia prosseguir contra o Estado do Amapá. E assim foi feito, pois a autora ingressou, inicialmente, com ação monitória anterior sob nº 0004049-64.2016.8.03.0002, a qual foi julgada procedente, convertendo-a em título executivo judicial, em 20/10/2016. O Caixa Escolar apelou, porém, o recurso não foi conhecido, em 06/09/2017. Iniciada a fase de cumprimento da sentença, foi suspensa a execução devido a decisão proferida no ADPF nº 484/AP. Em seguida, foi arquivado o feito. Desse modo, a referida execução nº 4049/2016, encontra-se suspensa por força da decisão monocrática proferida na ADPF nº484/AP, a qual suspendeu qualquer constrição contra os Caixas Escolares, portanto, a tentativa de expropriação de bens tornou-se inviável, devendo ser manejada contra o Estado do Amapá, diante da sua responsabilidade subsidiária. Ademais, repito, os pedidos e comprovantes de entrega e demais documentos constantes dos autos comprovam o negócio jurídico, e, consequentemente, a dívida relativa a compra e venda de produtos alimentícios para uso na merenda escolar de alunos da rede estadual de educação. O requerido sustenta também que teria pago o valor da dívida em 24/10/2014, mediante TED de R$2.280,00. Acontece que o referido pagamento refere-se a produtos fornecidos em período anterior à presente cobrança, ou seja, de 05/2014 até 10/2014, até porque foi pago em 24/10/2014 e também em valor diverso. Assim, o referido pagamento não quita a dívida cobrada na presente ação de apenas de R$2.150,00. Nesse sentido, cito os seguintes julgados da Turma Recursal dos Juizados Especiais: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CAIXA ESCOLAR. ESTADO DO AMAPÁ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Atribui-se, subsidiariamente, ao ente fazendário a responsabilidade pelas obrigações contraídas, e não cumpridas, pelo Caixa Escolar, pois estes foram criados para funcionar como unidade executora de recursos públicos destinados às escolas públicas, ou seja, uma espécie de descentralização de atividades que deveriam ser desenvolvidas diretamente pelo Estado. O Estado é o tomador e quem custeia o serviço. Assim, é parte legítima para figurar no polo passivo. Preliminar afastada. 2) Comprovado, pelo autor, fato constitutivo do seu direito, consistente na prestação de serviço de transporte fluvial, e não tendo sido pago o preço ajustado no tempo e modo devidos, o pedido é procedente. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor da condenação. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0001271-89.2019.8.03.0011, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Agosto de 2020). RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. CAIXA ESCOLAR. PROVA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) As ações promovidas em face dos Caixas Escolares (órgãos de descentralização da administração pública) que tenham como escopo a cobrança de pagamentos por prestação de serviços e/ou o fornecimento de bens às escolas públicas atingem diretamente o ente estatal, enquanto responsável pela educação dos níveis fundamental e médio. Assim, a responsabilidade do Estado do Amapá, mesmo que em caráter subsidiário, autoriza sua inclusão no polo passivo da demanda, diante do que rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2) “Uma vez firmada a competência da Turma Recursal por órgão fracionário desta Corte de Justiça, não cabe oposição de conflito de competência, devendo, portanto, o Juiz de Direito ater-se ao cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal a ele vinculado”, consoante entendimento exarado pelo Colendo STJ. Por isso, o conflito negativo suscitado pela Turma Recursal não restou conhecido. 3) Na hipótese, mediante o termo de reconhecimento de dívida a Escola Estadual Ana Dias, assinado pelo Presidente do Caixa Escolar em 21.12.2015, cuja assinatura foi autenticada em cartório comprovou que a referida escola recebeu merenda escolar no período de outubro a dezembro de 2015 da recorrida, porém, por ausência de repasse de recursos financeiros, o adimplemento da prestação do serviço no importe de R$ 12.418,00 restou não pago. Por outro lado, o Estado, não desconstituiu o fato alegado pela autora, nos termos do inciso II do art. 373, do CPC. 4) Porém, como é cediço, o Caixa Escolar é ente personalizado criado para administrar recursos da escola, tendo responsabilidade primária pelas dívidas que contrai, ademais, a ADPF nº 484/AP - suspendeu quaisquer medidas de constrição judicial que gerem bloqueio, penhora ou sequestro em desfavor de Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação, de verbas destinadas à aplicação em educação. 5) Desse modo, comprovado o negócio jurídico, consistente no fornecimento merenda escolar, e uma vez que pendente de adimplência o valor ajustado no tempo e modo devidos, impõe-se a manutenção da condenação do Estado ao pagamento do crédito, com incidência dos índices oficiais de correção monetária contra a Fazenda Pública, nos termos da r. sentença. 6) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0004484-33.2019.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Novembro de 2023). Portanto, a rejeição dos embargos é medida que impõe. Quanto aos juros e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se os da remuneração da poupança contados da citação até 08/12/2021 e a correção monetária utiliza-se o índice do IPCA-E, desde quando devida a obrigação. A contar de 09/12/2021, os valores serão acrescidos uma única vez pelo índice da Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do EC nº 113/2021. III - Dispositivo.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, decido: I – REJEITAR todas as preliminares suscitadas. II – JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENAR o Estado do Amapá a pagar à parte autora a quantia de R$2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais). Sobre o valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021. Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, mensalmente, e, a contar da citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, sobre os valores, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da EC nº 113/2021. III – EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009 c/c a Lei nº 9.099/95. Na hipótese de eventual interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitado em julgado, tornem conclusos o processo nº 0004049-64.2016.8.03.0002, para fins de extinção visando evitar a duplicidade de processos com mesma finalidade. Após, arquivem-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Santana/AP, 17 de julho de 2025. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana