Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009894-72.2019.8.03.0002.
AUTOR: MELO & NOGUEIRA LTDA
REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. A exequente apresenta planilha de seus créditos em conformidade com os requisitos do art. 534 do CPC/2015 (Id 25736088). Assim, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução de acordo com o art. 535 do CPC. Havendo impugnação, desde já, INTIME-SE a exequente para manifestar-se, em 10 dias. Em seguida, conclusos para decisão. Não havendo impugnação, expeça-se ofício ao Procurador Geral do Estado requisitando o pagamento da obrigação constante na planilha apresentada, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro para cumprimento desta decisão. Se, notificado para efetuar o pagamento, o executado não cumprir a requisição judicial no prazo legal, com fundamento no § 1º, art. 13, da Lei nº 12.153/09, desde já, DETERMINO o sequestro, mediante bloqueio, em contas bancárias do requerido, da quantia correspondente aos créditos do exequente. Cumpra-se. Após, realizem-se os procedimentos de conversão dos valores para conta judicial. Desbloqueiem-se eventuais excessos. Proceda-se a retenção dos valores relativos à contribuição previdenciária com o consequente recolhimento em conformidade com os procedimentos de praxe, se houver. Intime-se a exequente para levantamento. Expeça-se alvará de levantamento. Tudo cumprido, tornem conclusos para julgamento (extinção). Intimem-se. Santana/AP, 27 de março de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.