Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0047754-47.2018.8.03.0001.
EXEQUENTE: SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA.
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SIEMENS HEALTHCARE DIAGNOSTICOS LTDA em face do ESTADO DO AMAPÁ, para cobrança de valores relativos a Notas de Crédito Comercial. O valor original da causa era de R$ 440.743,63. Citado, o Estado do Amapá apresentou exceção de pré-executividade (ID 10799185), na qual impugnou o valor executado. Em decisão de 24/05/2019 (ID 10799165), foi proferida decisão acolhendo a exceção para homologar os cálculos da contadoria judicial, que apontaram excesso de execução, e determinando a expedição de precatório. A exequente opôs embargos de declaração (ID 10799171), que foram rejeitados (ID 10799173), e posteriormente interpôs agravo de instrumento. O recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de primeira instância. Após o trânsito em julgado do acórdão, comunicado em 2024 (ID 10799152), a exequente apresentou nova planilha de cálculo atualizada (ID 10799186). Intimado, o Estado do Amapá impugnou o novo cálculo (ID 16066647), apresentando sua própria planilha no valor de R$ 763.704,98 (ID 16066649). A Contadoria Judicial certificou que os cálculos do executado estavam corretos (ID 16470945). Em decisão de 24/02/2025 (ID 17201083), o juízo homologou os cálculos do Estado do Amapá e determinou novamente a expedição do precatório no valor de R$ 763.704,98. O Estado do Amapá peticionou (ID 18401821) requerendo a condenação da exequente em honorários advocatícios, em razão da sucumbência na impugnação aos cálculos. A exequente se manifestou contrariamente (ID 19278893). Em 21/05/2025, a Secretaria de Precatórios comunicou o cancelamento do ofício requisitório (ID 20545654), por não preencher os requisitos formais, notadamente a "ausência da sentença/acórdão, bem como os documentos constitutivos da empresa credora". Recentemente, em 01/08/2025, o processo foi redistribuído para este Juízo em decorrência de nova organização judiciária (ID 20617775). É o relatório. Decido. Quanto aos honorários, a preclusão impede o acolhimento do pleito da Fazenda Pública. O feito teve dois momentos distintos de impugnação aos cálculos pelo Estado, e em ambos a tese do executado sagrou-se vencedora. O primeiro, em sede de exceção de pré-executividade, foi resolvido pela decisão de ID 10799165, que, embora tenha acolhido a tese do Estado, foi omissa quanto aos honorários. Tal decisão transitou em julgado sem recurso do ente público neste ponto. Posteriormente, a exequente apresentou nova planilha atualizada (ID 10799186), a qual foi novamente impugnada pelo Estado (ID 16066647). A controvérsia foi decidida pela decisão de ID 17201083, que, mais uma vez, acolheu os cálculos apresentados pelo executado. Ocorre que também esta segunda decisão, que pôs fim à nova controvérsia sobre os cálculos, foi omissa quanto à fixação de honorários. O Estado do Amapá, ao invés de utilizar o meio processual adequado para sanar a omissão, qual seja, a oposição de embargos de declaração, optou por apresentar petição avulsa (ID 18401821) meses depois, quando a oportunidade para discutir a questão já estava superada. A fixação de honorários deveria ter sido pleiteada via recurso apropriado contra a decisão que homologou os cálculos (ID 17201083) e se omitiu sobre a verba. Não o fazendo, a matéria foi alcançada pela preclusão temporal, não sendo mais cabível sua rediscussão, sob pena de violação à segurança jurídica e ao disposto no art. 507 do Código de Processo Civil. No que tange ao precatório, o cancelamento comunicado ocorreu por vício estritamente formal. Impõe-se, assim, a renovação do ato, com a correta instrução do ofício. Isto posto, indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios formulado pelo Estado do Amapá, em razão da manifesta ocorrência de preclusão. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a correta instrução de novo pedido de expedição de precatório, em estrita observância aos requisitos formais previstos nas Resoluções nº 303/2019 do CNJ e nº 1425/2021-GP-TJAP, anexando todas as peças determinadas pela Secretaria de Precatórios. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se as partes desta decisão. Macapá/AP, 26 de agosto de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá