Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0041884-89.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: REVEST CORES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARCIO DOS SANTOS AMARAL DECISÃO Conforme relatado pelo exequente (ID 26501030), no curso da presente execução fiscal, foram realizados três parcelamentos administrativos: o primeiro em 01/02/2018, o segundo em 31/08/2021 e o terceiro e último em 21/11/2023. Nos termos da Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. No caso de parcelamentos sucessivos, operam-se também sucessivas interrupções do prazo prescricional, não se aplicando ao regime tributário a regra prevista no art. 202 do Código Civil de que a interrupção se dá uma única vez. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUCESSIVOS PARCELAMENTOS DA DÍVIDA - Tendo em vista as disposições da LEF e as teses firmadas pelo E. STJ, opera-se a interrupção da prescrição com o parcelamento da dívida, uma vez que tal ato importa em reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos dos arts. 151, VI c/c art. 174, parágrafo único, inc. IV do Código Tributário Nacional. Em tais casos, haverá interrupção do prazo prescricional tantas vezes quantas forem os parcelamentos, que se iniciam, novamente, com o descumprimento do acordo - No caso concreto, a União promoveu execução fiscal visando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa decorrente de contribuições sociais inadimplidas. Antes do ajuizamento da ação e, também, ao longo do trâmite processual, foram entabulados, ou ao menos houve tentativa, de diversos acordos para parcelamento da dívida - A despeito de a agravante aduzir que os parcelamentos previstos pela Lei nº 12.865/13 e Lei nº 12.996/14 não terem sido validados, o entendimento é de que o tão só pedido para parcelar a dívida interrompe o prazo prescricional, pois configura confissão de débito, não havendo que falar em confissão apenas no primeiro parcelamento - Não há que falar em interrupção da prescrição uma única vez, conforme previsão do art. 202 do Código Civil, pois o crédito ora cobrado possui natureza tributária, incidindo, assim o Código Tributário Nacional - Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50193344120224030000, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 22/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/08/2024) Diante disso, a partir do inadimplemento do último parcelamento fiscal, reinicia-se a contagem do prazo prescricional, segundo entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin). II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) No caso dos autos, o último parcelamento foi inadimplido em 25/12/2023, sendo reiniciada a contagem do prazo prescricional de cinco anos a partir de 26/12/2023. Na sequência, foi realizada diligência positiva de constrição de bens via SISBAJUD, tendo sido bloqueados valores pertencentes ao sócio MARCIO DOS SANTOS AMARAL e à ex-sócia VERA CRISTINA QUARESMA BRANDÃO (ID 16842795). Posteriormente, foi acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade oposta por VERA CRISTINA QUARESMA BRANDÃO, ocasião em que se reconheceu a ilegitimidade passiva da referida executada e foi determinada a sua exclusão do polo passivo, com a liberação dos valores constritos a ela pertencentes (ID 17530534). Remanesceu válida, porém, a constrição sobre os valores pertencentes a MARCIO DOS SANTOS AMARAL, que prossegue como executado nesta demanda. Posteriormente, foram realizadas novas buscas de patrimônio penhorável em nome de MARCIO DOS SANTOS AMARAL e REVEST CORES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA via RENAJUD, SERP-JUD e SNIPER, porém restaram infrutíferas, tendo o exequente tomado ciência a respeito em 24/09/2025, conforme intimação de ID 1625159: Portanto, o prazo de um ano de suspensão teve início automaticamente em 24/09/2025 e terá seu termo final em 24/09/2026, iniciando-se automaticamente a contagem da prescrição intercorrente em 25/09/2026, nos termos da tese fixada no julgamento dos Temas 566 e 567 do STJ.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
DIANTE DO EXPOSTO, declaro que a suspensão automática de um ano (art. 40, LEF) ocorreu em 24/09/2025, com a ciência da primeira diligência infrutífera de localização de bens penhoráveis, após as sucessivas interrupções do prazo prescricional decorrentes dos parcelamentos administrativos. Assim, suspendo o curso da execução até 24/09/2026, quando decorrerá o prazo máximo de um ano, período em que também ficará suspensa a prescrição. Sobrevindo, nesse ínterim, pedido de levantamento da suspensão, este será deferido mediante requerimento da parte credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva localização de bens dos executados. Após o decurso do prazo máximo de suspensão, não havendo manifestação da parte credora, arquivar os autos, nos termos do art. 40, §2º da LEF. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de maio de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá