Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6095699-78.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: DAIANE PEREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DAIANE PEREIRA em face da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. A embargante sustenta a existência de omissão, argumentando que, em sede de emenda à inicial, requereu expressamente a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova para que o Estado do Amapá fosse compelido a apresentar seu ato de nomeação, documento que afirma estar sob posse exclusiva da Administração Pública. Aduz que a sentença foi omissa ao não apreciar tal requerimento antes de determinar a extinção do feito. Os autos vieram conclusos. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, assiste razão parcial à embargante apenas no que toca à necessidade de enfrentamento do pedido incidental de exibição documental, motivo pelo qual passo a sanar a omissão. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou parcialmente documentos, tais como fichas financeiras e planilhas de cálculo. Todavia, permanece a ausência do ato de nomeação ou vínculo formal que dê suporte à pretensão de indenização trabalhista. Acerca do requerimento para que o ente público exiba o referido documento (art. 373, §1º, do CPC), cumpre destacar que a presente demanda possui natureza de ação de cobrança de verbas indenizatórias, e não de ação de exibição de documentos. Incumbe à parte autora, no momento do ajuizamento da ação, instruir a inicial com os documentos mínimos que comprovem a existência da relação jurídica e o fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o art. 320 do CPC. A prova do vínculo administrativo (nomeação/contratação), seu início e término são relevantes para a análise do mérito. O ato de nomeação e exoneração são atos públicos, em regra publicado em Diário Oficial ou acessível via requerimento administrativo simples. O Poder Judiciário não deve ser utilizado como via transversa para a obtenção de provas que a parte poderia ter diligenciado por meios próprios antes de provocar a jurisdição. Portanto, embora reconheça a omissão da sentença em não mencionar o pedido de inversão do ônus probatório, tal requerimento não prospera. A falta de documento essencial, mesmo após a concessão de prazo para emenda, impõe o indeferimento da inicial. Assim, a integração da decisão para sanar a omissão não possui o condão de alterar o resultado do julgamento anterior, mantendo-se hígida a extinção do feito.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação quanto ao pedido de exibição de documentos pelo réu, indeferindo-o nos termos acima expostos. No mais, MANTENHO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 19 de março de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá