Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000853-11.2024.8.03.0001.
APELANTE: ALINE DE JESUS BELEM
APELADO: LIDIANI BEZERRA SANTANA Advogado do(a)
APELADO: AHIRANA PRASERES SERRAO ESPINDOLA - AP2422-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 67 - BLOCO B - DE 13/03/2026 A 23/03/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) –
apelante: “Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. [...]” Pois bem, a materialidade restou demonstrada peças que instruíram a queixa-crime, em especial pelos prints das mensagens de WhatsApp e pela ata escolar juntada aos autos, conforme reconhecido na sentença. A autoria é incontroversa, pois a própria apelante confirmou ter criado o grupo e proferido a expressão “atitudes grosseiras”. Ou seja, como já decidiu o TJMG, “[...] 1- Para a configuração dos delitos de calúnia e difamação é indispensável a comprovação do dolo específico (animus caluniandi e animus diffamandi), ou seja, a vontade de atingir a honra do sujeito passivo. [...]”. (Apelação Criminal 1.0024.15.055843-5/001, rel. Des. Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/07/2017, publicação da súmula em 14/07/2017) Nesse contexto e a fim de deixar o posicionamento aqui adotado, transcrevo os seguintes trechos dos fundamentos da sentença, emitidos ao contextualizar as provas colhidas e que levaram à condenação: Do crime de difamação - art. 139 do CP. “Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.” Constou na denúncia: “[...] O imbróglio começou inicialmente quando ambas passaram por uma conversa sobre o menor, filho da querelada ALINE, a professora, ora querelante fora conversar com a mãe da criança, informando que estava tendo dificuldades com o menor por razões comportamentais, questionando naquele momento àquela mãe sobre os limites da criança, eis que observou que o menor tinha dificuldades quando lhe era imposto limites. Por sua vez, a mãe negou que o menor teria qualquer dificuldade comportamental e imputou a dificuldade dele somente com a professora, o que foi negado por esta, considerando que a querelante é professora de tantas outras crianças e jamais passou por qualquer situação semelhante, eis a sua vasta experiência na educação infantil. Referida conversa ocorreu em 24/08/2023, ocorre que no dia seguinte à conversa, a querelada foi até a Diretoria da escola informar que tinha sido tratada de forma ríspida pela professora [...]”. O crime de difamação tutela a honra objetiva, isto é, o bom nome, a reputação da pessoa perante o grupo social. De forma simplificada, a honra objetiva é o que os outros pensam a respeito dos atributos de alguém. Aduziu a querelante que a querelada disse que tinha sido tratada de forma ríspida pela professora. Tal fato restou comprovado por meio dos “prints” de conversas de Whatsapp, no qual a querelada diz que a querelante “possui atitudes grosseiras” e pela ata acostada com a inicial, na qual consta a denúncia feita pela querelada à escola. Relativo a este crime, independe se o fato é verdadeiro ou não, assim como se a querelada sabia que tal fato não era verdadeiro: basta a imputação de fato negativo. Nesses termos, imperativa a condenação da querelada. Pois bem, o crime de difamação tutela a honra objetiva, consistente na reputação perante terceiros. A apelante, ao afirmar em grupo composto por pais de alunos que a querelante possuía “atitudes grosseiras”, imputou fato ofensivo à sua reputação profissional, em contexto diretamente relacionado ao exercício do magistério. Não se trata de mera crítica pedagógica interna ou manifestação privada, mas de atribuição pública de conduta desabonadora, com potencial concreto de abalar a imagem profissional da docente. O exercício do direito parental não autoriza a divulgação pública de imputações depreciativas. A proteção constitucional à infância não serve como salvo-conduto para ofensa à honra de terceiros. O dolo específico decorre: da criação deliberada do grupo, da escolha do meio de ampla divulgação, do contexto de insatisfação após reunião escolar. A alegação de boa-fé não afasta o dolo quando há consciência da imputação pública de fato desabonador. Para corroborar esses pontos de vista, colaciono o seguinte julgado do TJMG: “APELAÇÃO CRIMINAL - CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA MAJORADAS E EM CONTINUIDADE DELITIVA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE DOLO - DESCABIMENTO [...] - A existência de provas seguras, produzidas em contraditório judicial, acerca da prática dos crimes tipificados nos artigos 138, 139 e 140 c/c o artigo 141, II e III do Código Penal, bem como do dolo específico do agente, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. [...]” (Apelação Criminal 0003509-66.2020.8.13.0141, rel. Des. Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024) E com relação à dosimetria penal, vejo que a sentença considerou negativa a circunstância judicial das consequências, pois a vítima foi convocada pela direção para prestar esclarecimentos, com repercussão profissional concreta. Tal fundamento não é inerente ao tipo penal. A mera difamação não pressupõe, necessariamente, convocação formal da vítima perante seus superiores hierárquicos. Houve repercussão funcional específica, justificando a exasperação. Quanto à existência de Bis in Idem, não há duplicidade de fundamentação. Na primeira fase, considerou-se a extensão concreta da ofensa. Na terceira fase, aplicou-se a majorante do art. 141, §2º, do CP, pela utilização de rede social. Tratam-se de fundamentos distintos: um relacionado às consequências específicas; outro, à política criminal de repressão à ampla divulgação digital. Em relação a Indenização Mínima (art. 387, IV, CPP), houve pedido expresso de reparação nas alegações finais. Em crimes contra a honra, o dano moral é in re ipsa, dispensando prova específica do abalo, pois decorre da própria prática ilícita. O valor fixado (R$ 5.000,00) mostra-se proporcional, razoável e adequado às circunstâncias do caso. Diante do conjunto probatório robusto, da correta subsunção típica e da adequada dosimetria da pena, não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na sentença. A decisão de primeiro grau analisou detidamente os elementos de prova, absolvendo a ré quanto aos crimes não comprovados e condenando-a apenas na medida estritamente demonstrada.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CRIMINAL
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALINE DE JESUS BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Macapá que julgou parcialmente procedente a queixa-crime movida por LIDIANI BEZERRA SANTANA, condenando-a pelo crime de difamação (art. 139 do Código Penal) à pena de 1 ano e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além do pagamento de indenização mínima de R$ 5.000,00, nos termos do art. 387, IV, do CPP. A apelante foi absolvida quanto aos crimes de calúnia e injúria. Infere-se dos autos que a querelante/apelada, Lidiani Bezerra Santana, professora de educação infantil, ajuizou queixa-crime contra Aline de Jesus Belém, mãe de aluno, imputando-lhe os crimes de calúnia, difamação e injúria, supostamente praticados por meio de mensagens em grupo de WhatsApp e comunicações à direção escolar. Os fatos tiveram início após reunião realizada em 24/08/2023, quando a professora relatou dificuldades comportamentais do filho da querelada. No dia seguinte, a mãe procurou a direção alegando tratamento ríspido e afirmando que a docente teria dado “cascudos” na criança. A querelada criou grupo de WhatsApp com pais de alunos para relatar a situação e indagar sobre a conduta da professora. No grupo, afirmou que a querelante possuía “atitudes grosseiras”. Em suas razões recursais a apelante, sustenta, em síntese: (i) Insuficiência probatória para sustentar a condenação; (ii) Ausência de dolo específico de difamar, alegando que agiu no exercício do direito parental, buscando apurar fatos narrados por seu filho de cinco anos; (iii) Que a expressão “atitudes grosseiras” constituiria mero juízo de valor, sem potencial ofensivo à reputação; (iv) Violação ao art. 155 do CPP, por suposta ausência de prova judicializada suficiente. Alega erro na dosimetria da pena, especialmente: Indevida valoração negativa das consequências do crime; Ocorrência de bis in idem, pois o uso do WhatsApp teria sido considerado tanto na pena-base quanto na majorante do art. 141, §2º, do CP; Indevida fixação de indenização mínima, por ausência de instrução específica quanto à extensão do dano. Pugna pela absolvição, com fundamento no art. 386, III ou VII, do CPP; Subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com afastamento da circunstância judicial negativa ou da majorante; O afastamento da condenação ao pagamento de indenização mínima. Contrarrazões apresentadas pela querelante pugnam pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Relativamente à matéria de fundo, eis a redação dos dispositivos do Código Penal a que responde a
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – QUEIXA-CRIME – DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CP) – MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP COM PAIS DE ALUNOS – IMPUTAÇÃO DE “ATITUDES GROSSEIRAS” À PROFESSORA – HONRA OBJETIVA – DOLO CONFIGURADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – EXERCÍCIO DE DIREITO PARENTAL QUE NÃO EXCLUI TIPICIDADE – DOSIMETRIA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – REPERCUSSÃO PROFISSIONAL CONCRETA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MAJORANTE DO ART. 141, §2º, DO CP – UTILIZAÇÃO DE REDE SOCIAL – INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM – INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, CPP) – DANO MORAL IN RE IPSA – RECURSO DESPROVIDO. 1) Configura o crime de difamação a imputação pública, em grupo de WhatsApp composto por pais de alunos, de que professora possui “atitudes grosseiras”, por se tratar de fato ofensivo à reputação profissional, com aptidão concreta para macular a honra objetiva. 2) O exercício do direito parental não autoriza a exteriorização pública de imputações desabonadoras, sendo insuficiente para afastar o dolo quando evidenciada a consciência da divulgação do conteúdo ofensivo. 3) Comprovadas materialidade e autoria por meio de prova documental (prints de mensagens) e prova oral colhida sob o crivo do contraditório, não há falar em insuficiência probatória. 4) A valoração negativa das consequências do crime mostra-se idônea quando demonstrada repercussão funcional concreta, consistente na convocação da vítima para esclarecimentos perante a direção escolar, circunstância que extrapola o desvalor inerente ao tipo penal. 5) Inexistente bis in idem quando a extensão concreta do dano é considerada na primeira fase da dosimetria e, na terceira fase, aplica-se a majorante do art. 141, §2º, do Código Penal, em razão da utilização de meio que facilita a divulgação da ofensa. 6) A fixação de indenização mínima nos termos do art. 387, IV, do CPP é cabível nos crimes contra a honra, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), desde que haja pedido expresso, como ocorrido na espécie. 7) Recurso conhecido e desprovido DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Carlos Augusto Tork De Oliveira acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 67, de 13/03/2026 a 23/03/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 8 de abril de 2026